TJDFT - 0710438-60.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 23:13
Arquivado Definitivamente
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Certidão
-
29/04/2025 15:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/04/2025 13:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/03/2025 12:41
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/03/2025 12:41
Transitado em Julgado em 25/02/2025
-
25/02/2025 17:09
Recebidos os autos
-
25/02/2025 17:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/02/2025 03:08
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 09:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
20/02/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2025 02:27
Publicado Certidão em 13/02/2025.
-
14/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
07/02/2025 15:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2025 13:42
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 20:46
Recebidos os autos
-
30/01/2025 20:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/11/2024 14:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
-
07/11/2024 14:58
Recebidos os autos
-
07/11/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/10/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
21/10/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
18/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
18/09/2024 00:00
Intimação
De partida, revogo decisão ID n. 208111535, tendo em vista o erro material.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora ID n. 206386660.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 4 de setembro de 2024 18:28:40.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/09/2024 22:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
16/09/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/09/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 18:32
Recebidos os autos
-
04/09/2024 18:32
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 20/08/2024
-
04/09/2024 18:32
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2024 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
22/08/2024 23:28
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
22/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
20/08/2024 12:13
Recebidos os autos
-
20/08/2024 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 12:13
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/08/2024 13:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/08/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2024 08:12
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/07/2024 02:17
Publicado Certidão em 29/07/2024.
-
26/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
-
24/07/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 09:33
Recebidos os autos
-
21/06/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão
-
09/04/2024 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/04/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 18:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/03/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 13:57
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 18:27
Juntada de Petição de apelação
-
06/02/2024 02:58
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
02/02/2024 12:10
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
01/02/2024 19:56
Recebidos os autos
-
01/02/2024 19:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 19:56
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2024 16:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
26/01/2024 03:14
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
24/01/2024 19:15
Recebidos os autos
-
24/01/2024 19:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 06:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/01/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
22/01/2024 20:23
Recebidos os autos
-
22/01/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 20:23
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/01/2024 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/12/2023 19:18
Juntada de Petição de especificação de provas
-
04/11/2023 18:12
Juntada de Petição de réplica
-
03/11/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 11:21
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 18:13
Juntada de Petição de contestação
-
11/10/2023 03:29
Decorrido prazo de QUALLITY PRO SAUDE ASSISTENCIA MEDICA AMBULATORIAL LTDA em 10/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 01:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/09/2023 12:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/09/2023 02:38
Publicado Decisão em 19/09/2023.
-
18/09/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2023
-
14/09/2023 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/09/2023 16:09
Recebidos os autos
-
14/09/2023 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/09/2023 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/09/2023 18:15
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/09/2023 01:09
Recebidos os autos
-
08/09/2023 01:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2023 01:09
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/09/2023 16:26
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
29/08/2023 09:32
Recebidos os autos
-
29/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2023 09:32
Determinada a emenda à inicial
-
28/08/2023 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
25/08/2023 18:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/08/2023 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 11:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível do Gama
-
18/08/2023 23:02
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 22:52
Recebidos os autos
-
18/08/2023 22:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/08/2023 22:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
18/08/2023 22:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
18/08/2023 22:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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