TJDFT - 0710430-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 16:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/09/2025 15:56
Recebidos os autos
-
03/09/2025 15:56
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 15:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
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02/09/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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01/09/2025 19:08
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 02:42
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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19/08/2025 18:44
Recebidos os autos
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19/08/2025 18:44
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:44
Outras decisões
-
19/08/2025 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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19/08/2025 04:37
Processo Desarquivado
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18/08/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 11:32
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 11:31
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 15:43
Recebidos os autos
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23/05/2025 15:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 6ª Vara da Fazenda Pública do DF.
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21/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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21/05/2025 12:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 19/05/2025.
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21/05/2025 03:23
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/05/2025 23:59.
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07/05/2025 12:42
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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30/04/2025 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 17:48
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:51
Recebidos os autos
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20/05/2024 15:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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20/05/2024 15:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 12:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/04/2024 20:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/04/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
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24/04/2024 03:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2024 23:59.
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03/04/2024 03:43
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/04/2024 23:59.
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21/03/2024 20:53
Juntada de Petição de apelação
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01/03/2024 02:41
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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29/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710430-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: FLAVIO VIEIRA BUENO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Cuida-se do recurso de Embargos de Declaração oposto por Flavio Vieira Bueno contra a Sentença ID 186304953, via do qual afirma não terem sido observadas as teses alegadas.
Alega que houve contradição ao destacar que a promoção de Praças não obedeceria ao disposto em lei, visto que a própria lei permite a todos os Praças serem promovidas ao posto de Segundo Tenente.
Destaca que houve omissão ao não observar que o regime transitório descrito no artigo 79, §3º, inciso III, da Lei 12.086/09 não pode mais ser aplicada desde 2014.
Certidão ID 187852256 atesta a tempestividade do recurso. É a exposição.
DECIDO.
Destaque-se, de início, que em virtude de não ser o caso do disposto no §2º do artigo 1.023 do CPC, deixa-se de intimar a parte adversa para contrarrazões.
O art. 1.022 do CPC contempla em seu bojo as hipóteses nas quais o recurso manejado é cabível.
Confira-se: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em IAC aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Art. 489. § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida; II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso; III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão; IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador; Pois bem.
O embargante postula a contradição na Sentença, visto que foi destacado que a promoção pleiteada destoa da permissão legal, ao passo que há previsão expressa que permite aos Praças serem promovidos ao posto de Segundo Tenente, sem especificar de forma expressa quais os Praças que teriam o referido direito.
Note-se, contudo, a inexistência de contradição, visto que a matéria foi devidamente observada na Sentença.
Destaque-se que a referida legislação deve ser analisada de forma sistemática, não podendo ser aplicados os dispositivos de forma isolada, sob pena de ilegalidade ou, como no caso, inconstitucionalidade.
Como dito, a análise isolada do artigo 79 da Lei 12.086/09 viola a hierarquia preconizada no artigo 42 da Constituição Federal, assim como também destoa do artigo 61 da Lei 7.479/86, motivo pelo qual deve haver interpretação conforme a Constituição Federal.
No mais, também não há omissão acerca da ausência de manifestação sobre a transitoriedade do disposto no artigo 79, §3º, inciso III, da Lei 12.086/09, visto que sequer foi utilizada a referida norma para afastar a tese do embargante que, conforme já dito, destoa da lei e da Constituição Federal.
Ressalte-se que o dispêndio ilegal mencionado na Sentença não se refere à possibilidade financeira do Distrito Federal em arcar com o incremento remuneratório do embargante, mas com o gasto público em violação à lei, sendo irrelevante a existência de dotação orçamentária para fazê-lo.
Dito isso, é nítido que a insurgência demonstrada nos embargos em apreço se refere unicamente à conclusão adotada, sendo certo que a via dos aclaratórios não se mostra apta a promover a retificação do julgado ou a alteração da tese jurídica para a que mais se amolda à que o embargante decidiu encampar.
No que tange à ausência de análise pormenorizada de todas as teses ventiladas, a Corte da Cidadania instituiu importante precedente que afirma que o julgador não se encontra compelido a enfrentar todas as questões afirmadas pelas partes, sobretudo, quando considerar que sua manifestação já se encontra suficientemente fundamentada e os argumentos suscitados não são capazes de enfraquecer a conclusão externada (EDcl no MS 21.315-DF).
No caso dos autos, as questões a que o embargante se insurge foram objeto de ponderação pelo Juízo, não havendo que se falar na caracterização do mencionado vício.
Nesse contexto, a questão apresentada por meio dos embargos não tem o condão de infirmar a solução encontrada.
Ademais, destaque-se que a irresignação das partes deve ser objeto da via recursal própria.
Diante desse cenário, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho a sentença tal qual lançada.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 27 de fevereiro de 2024 13:07:12.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito -
27/02/2024 17:02
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:55
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/02/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/02/2024 18:38
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 16:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/02/2024 02:35
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos do artigo 85, §§3º e 8º, do CPC.Sentença não sujeita à remessa necessária.Nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
12/02/2024 20:51
Desapensado do processo #Oculto#
-
12/02/2024 20:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2024 20:50
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
09/02/2024 17:58
Julgado improcedente o pedido
-
06/02/2024 15:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
06/02/2024 15:26
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 05/02/2024.
-
06/02/2024 04:00
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 17:04
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/01/2024 12:05
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/12/2023 02:51
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
12/12/2023 11:28
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 02:31
Publicado Decisão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:25
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
22/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 17:11
Recebidos os autos
-
20/11/2023 17:11
Outras decisões
-
20/11/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
20/11/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 12:49
Expedição de Certidão.
-
19/11/2023 16:45
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2023 17:53
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/11/2023 17:52
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
06/11/2023 02:23
Publicado Decisão em 06/11/2023.
-
03/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2023
-
30/10/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 19:21
Recebidos os autos
-
27/10/2023 19:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2023 08:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/10/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 02:27
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
07/10/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 16:24
Recebidos os autos
-
06/10/2023 16:24
Outras decisões
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05/10/2023 19:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
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05/10/2023 18:44
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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05/10/2023 18:43
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 16:24
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:24
Outras decisões
-
04/10/2023 15:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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04/10/2023 11:06
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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13/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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08/09/2023 17:20
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/09/2023 16:11
Recebidos os autos
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08/09/2023 16:11
Indeferido o pedido de FLAVIO VIEIRA BUENO - CPF: *72.***.*34-49 (REQUERENTE)
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08/09/2023 10:52
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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