TJDFT - 0710625-53.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/10/2024 19:39
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2024 19:39
Expedição de Certidão.
-
29/10/2024 19:37
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:37
Juntada de Alvará de levantamento
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29/10/2024 19:28
Juntada de Certidão
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29/10/2024 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
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28/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
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22/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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18/10/2024 13:04
Recebidos os autos
-
18/10/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2024 13:04
Determinado o arquivamento
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16/10/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/10/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 07:05
Processo Desarquivado
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15/10/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:00
Recebidos os autos
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15/04/2024 17:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 17:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/03/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:57
Juntada de Petição de apelação
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22/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0710625-53.2023.8.07.0009 Classe: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Assunto: Alienação Fiduciária (9582) AUTOR: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
RECONVINTE: ERICA CRISTINA ALMADA GHIZONI REQUERIDO: ERICA CRISTINA ALMADA GHIZONI RECONVINDO: BANCO VOLKSWAGEN S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RESPONDIDOS Trata-se de ação de busca e apreensão.
Compulsando os autos verifico que o requerido, no ID. 184383702, opôs embargos de declaração.
Na oportunidade aduziu, em síntese, que a sentença de ID. 181045674 era contraditória e omissa, pois deixou de apreciar a matéria de defesa apresentada na contestação e na reconvenção, em manifesta desconformidade com o disposto no artigo 3º, §4º, do Decreto-Lei n.º 911/69.
Devidamente intimado acerca dos embargos opostos, o requerente afirmou, no ID. 185838135, que o contrato entabulado com o requerido era válido e que todas as cláusulas contratuais foram por ele aceitas.
Disse que se não existe lei que proíba às instituições financeiras a capitalização de juros, não estão elas proibidas de praticá-las, desde que devidamente pactuadas.
Aduziu que, a despeito disto, no caso posto em análise, não houve a cobrança de juros capitalizados.
Afirmou que os juros remuneratórios não são limitados a 12% ao ano, em razão do disposto nos enunciados das súmulas n.º 648 e 596, ambas do STF.
Esclareceu que os valores inseridos na planilha apresentada com a inicial não são excessivos, porquanto estão em consonância com a legislação vigente.
Por fim, mencionou que o embargante não apontou qualquer vício na sentença embargada e que ele pretende, na verdade, a reforma do julgado.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
De início conheço dos embargos de declaração de ID. 184383702, pois tempestivos.
No mais, não há como se acolher o pedido formulado, uma vez que inexistem os vícios alegados na sentença.
Segundo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça no bojo do EDcl no AgRg no REsp 1427222/PR, “a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, ou seja, a contradição entre a fundamentação e o dispositivo.” Demais disso, a omissão consiste na falta de manifestação expressa sobre algum fundamento de fato ou de direito ventilado nas razões recursais.
No caso dos autos observo que este Juízo, quando da prolação da sentença de ID. 181045674, enfrentou os argumentos relevantes para a causa, tendo pontuado que “a purga da mora implica no reconhecimento jurídico do pedido autoral, revelando-se incompatível com o exercício de defesa posteriormente exercido por meio de contestação e reconvenção.” Observo, ainda, que a purgação da mora foi anterior ao oferecimento da resposta, de modo que a posterior intenção de revisar a dívida é antagônica ao prévio adimplemento.
Assim, diante da clara intenção de reforma integral do julgado, a insurgência da parte deverá ser aviada em recurso próprio.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, pois não incidentes quaisquer das hipóteses do artigo 1022 do Código de Processo Civil.
Dê-se vista da presente sentença às partes.
Expeça-se o alvará de levantamento em favor da parte autora, conforme determinado no ID. 181045674.
Aguarde-se em Cartório o transcurso do prazo para apresentação de eventual recurso.
Assim não ocorrendo, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos definitivamente.
Cumpra-se.
Intime-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
19/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:52
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/02/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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06/02/2024 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/01/2024 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 13:10
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 14:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/12/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 02:30
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
11/12/2023 16:40
Recebidos os autos
-
11/12/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:40
Julgado procedente o pedido
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20/11/2023 11:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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16/11/2023 08:59
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
14/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 15:10
Recebidos os autos
-
12/11/2023 15:10
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2023 15:10
Outras decisões
-
30/10/2023 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
27/10/2023 11:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 26/10/2023.
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25/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2023
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23/10/2023 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 10:13
Juntada de Petição de réplica
-
11/10/2023 02:26
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 15:51
Recebidos os autos
-
06/10/2023 15:51
Outras decisões
-
28/09/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
28/09/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 16:33
Recebidos os autos
-
27/09/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 16:33
Outras decisões
-
27/09/2023 16:33
Concedida a gratuidade da justiça a ERICA CRISTINA ALMADA GHIZONI - CPF: *05.***.*05-31 (REU).
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11/09/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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11/09/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2023 22:49
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/09/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
01/09/2023 01:49
Decorrido prazo de ERICA CRISTINA ALMADA GHIZONI em 31/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:23
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 24/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:31
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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18/08/2023 18:51
Recebidos os autos
-
18/08/2023 18:51
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 18:51
Outras decisões
-
18/08/2023 18:00
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 11:01
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:03
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
15/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2023 16:32
Recebidos os autos
-
15/08/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 16:32
Outras decisões
-
15/08/2023 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
14/08/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2023 15:14
Recebidos os autos
-
13/08/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 15:13
Indeferido o pedido de BANCO VOLKSWAGEN S.A. - CNPJ: 59.***.***/0001-49 (AUTOR)
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 07/08/2023 23:59.
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03/08/2023 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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02/08/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 18:30
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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29/07/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/07/2023 20:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/07/2023 17:55
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 17:53
Expedição de Certidão.
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24/07/2023 12:01
Recebidos os autos
-
24/07/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 12:01
Concedida a Medida Liminar
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20/07/2023 08:16
Juntada de Petição de petição interlocutória
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17/07/2023 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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17/07/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 15:38
Recebidos os autos
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13/07/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 15:38
Determinada a emenda à inicial
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07/07/2023 11:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Samambaia
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07/07/2023 11:04
Recebidos os autos
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07/07/2023 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) NEWTON MENDES DE ARAGAO FILHO
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07/07/2023 09:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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07/07/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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