TJDFT - 0710611-69.2023.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 18:49
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 18:48
Processo Desarquivado
-
21/08/2025 15:29
Arquivado Provisoramente
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA, ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Deferido prazo à parte exequente com o objetivo de que pudesse indicar o endereço correto da parte executada, não logrou fazê-lo no prazo legal, o que torna imperiosa a extinção do processo, sob pena de afronta aos princípios norteadores do Juizado Especial, entre os quais o da celeridade.
De toda sorte, faculta-se à parte exequente dar continuidade à presente execução quando puder indicar o endereço atualizado da executada, com o consequente desarquivamento dos autos.
Isto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, com espeque no art. 53, § 4º da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e sem honorários de advogado a teor do disposto no art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.
Após, arquivem-se. -
20/08/2025 16:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:17
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
13/08/2025 15:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
13/08/2025 15:15
Juntada de Certidão
-
13/08/2025 03:25
Decorrido prazo de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA em 12/08/2025 23:59.
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04/08/2025 02:41
Publicado Decisão em 04/08/2025.
-
02/08/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
-
30/07/2025 15:06
Recebidos os autos
-
30/07/2025 15:06
Indeferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXEQUENTE)
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30/07/2025 12:24
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
30/07/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2025 17:13
Juntada de Certidão
-
29/07/2025 02:52
Publicado Intimação em 29/07/2025.
-
29/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
-
25/07/2025 10:33
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
21/07/2025 20:00
Recebidos os autos
-
21/07/2025 20:00
Deferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
21/07/2025 17:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 02:36
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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16/07/2025 15:10
Juntada de Certidão
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15/07/2025 17:56
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 17:56
Juntada de Alvará de levantamento
-
14/07/2025 11:49
Juntada de Certidão
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 11/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:39
Publicado Intimação em 18/06/2025.
-
18/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA, ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, anexo aos autos relatório do sistema Sisbajud com ordem para transferência do valor bloqueado para conta judicial.
De ordem, intime-se a parte devedora para que, caso queira, oponha embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvando que a análise dos embargos ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 13 de Junho de 2025 17:43:14. -
13/06/2025 17:46
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 12:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 03:19
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 02:38
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
02/06/2025 17:12
Juntada de Certidão
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02/06/2025 17:04
Cancelada a movimentação processual
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02/06/2025 17:04
Desentranhado o documento
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29/04/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 17:11
Recebidos os autos
-
28/04/2025 17:11
Deferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
25/04/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
24/04/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
14/04/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
08/04/2025 22:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 02:24
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA, ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS CERTIDÃO De ordem, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do teor da diligência de Id.227391557, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 26 de Fevereiro de 2025 16:20:56. -
26/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 14:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/02/2025 12:26
Expedição de Certidão.
-
05/02/2025 16:14
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
27/01/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
23/01/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
22/01/2025 20:34
Recebidos os autos
-
22/01/2025 20:34
Deferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
21/01/2025 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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21/01/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA, ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que os mandados de penhora foram cumpridos, sem a finalidade atingida.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 23 de dezembro de 2024 16:01:33. -
23/12/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 18:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
20/12/2024 09:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2024 18:46
Recebidos os autos
-
25/11/2024 18:46
Deferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
25/11/2024 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/11/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 16:44
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 12:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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19/11/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 07:44
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 18/11/2024 23:59.
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23/10/2024 17:13
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 02:27
Decorrido prazo de ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS em 15/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/09/2024 02:17
Publicado Intimação em 30/09/2024.
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27/09/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
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24/09/2024 17:14
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 15:30
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/09/2024 17:02
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Publicado Intimação em 10/09/2024.
-
10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
-
09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA, ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida ANA CRISTINA LEITE BORGES DE JESUS não foi citada, conforme Id. 210162688.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, 6 de setembro de 2024 07:32:48. -
06/09/2024 07:33
Juntada de Certidão
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06/09/2024 01:51
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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26/08/2024 21:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
23/08/2024 18:30
Deferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
23/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
23/08/2024 15:20
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA DECISÃO Indefiro, por ora, o pedido da exequente, porquanto no quadro societário consta Ana Cristina Leite Borges de Jesus e na petição da autora é indicada Cristina Leite Borges de Jesus.
Intime-se, portanto, a autora para que esclareça sobre o nome da sócia da empresa ré, o qual deve se ater a análise da desconsideração da personalidade jurídica com o escopo de viabilizar a análise do pleito de id. 207146240.
Prazo de cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
22/08/2024 17:28
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 16:52
Recebidos os autos
-
21/08/2024 16:52
Indeferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXEQUENTE)
-
20/08/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 13:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2024 18:47
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 15:40
Juntada de Certidão
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12/08/2024 16:32
Recebidos os autos
-
12/08/2024 16:32
Deferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
12/08/2024 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
10/08/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 06/08/2024.
-
05/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
31/07/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
31/07/2024 16:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
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05/07/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 17:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 02/07/2024.
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01/07/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA CERTIDÃO De ordem, fica a parte autora e/ou seu(sua) advogado(a) constituído(a) intimado(a) a indicar seus dados bancários para depósito e, no prazo de dois dias, se manifestar sobre eventual saldo remanescente.
Samambaia/DF, Quinta-feira, 27 de Junho de 2024 17:06:45. -
27/06/2024 17:07
Juntada de Certidão
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26/06/2024 16:19
Recebidos os autos
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26/06/2024 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 17:47
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 17:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/06/2024 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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25/06/2024 16:35
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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10/06/2024 00:49
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 16:44
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 16:13
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/05/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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28/05/2024 14:01
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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16/04/2024 17:34
Recebidos os autos
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16/04/2024 17:34
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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16/04/2024 13:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/04/2024 21:15
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:54
Publicado Decisão em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA DECISÃO A parte executada apresentou embargos à execução.
Requer que seja usado o meio menos gravoso de execução tendo em vista toda a situação de miserabilidade que enfrenta.
Para tanto oferece os produtos da loja, caso seja de desejo da executante, como forma de pagamento.
Impugna os cálculos em relação ao valore a título de honorários advocatícios.
A exequente, por sua vez, enfatiza que a Turma Recursal condenou a ré, ora embargante, ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Logo, não há qualquer irregularidade no tocante ao cálculo apresentado pela autora.
Argumenta que nos próprios extratos juntados pela ré nos autos, verifica-se inúmeras movimentações financeiras no dia, comprovando-se que ela não realiza o pagamento pelo fato de que busca obstar o cumprimento da obrigação.
Requereu a rejeição dos embargos à execução, bem como a aplicação da multa, visto que os embargos são temerários, traduzindo-se em ato atentatório à dignidade da justiça.
Também, requer seja realizado Sisbajud, na modalidade teimosinha, já que entram, todos os dias, numerários expressivos na conta bancária da ré.
DECIDO Antes de tudo, não há o que se falar em excesso de execução, notadamente porque foram fixados honorários advocatícios na segunda instância: "(...) Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação (id. 179824439)." É certo que a executada não provou que a penhora no importe de R$ 708,25 inviabilizar suas atividades empresarias, porquanto mais gravosa.
Ao contrário do que tenta emplacar a executada, as atividades comerciais por ela desenvolvida encontram-se ativas e as movimentações em suas contas demonstram que o valor constrito não é apto a obstar o seu funcionamento.
Ademais, a exequente não pode se obrigar a aceitar os pagamentos em mercadorias, notadamente porque comprou a mercadoria jamais entregue e dinheiro e até o hoje sequer foi ressarcida.
O art. 833 IV do CPC dispõe que são impenhoráveis as verbas salariais.
Nesse sentido, quando há alegação de que os valores bloqueados possuem caráter alimentar, constitui ônus da parte executada demonstrar de forma inequívoca que, de fato, o montante bloqueado estava destinado a pagamentos dessa natureza ou mesmo que compromete o funcionamento de sua empresa.
Se não há prova produzida a esse respeito ou documento hábil para formar o convencimento, resta prejudicada a configuração da impenhorabilidade.
No caso, não há qualquer documento que demonstre que a quantia bloqueada compromete o funcionamento da empresa executada.
Logo, não demonstrada a impenhorabilidade do bloqueio, por intermédio do Sisbajud, a constrição deve ser mantida.
Nesse sentido o julgado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
ARRESTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA ORIGEM E DO CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA.
INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA DE POUPANÇA DA CONTA.
POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
RECURSO PROTELATÓRIO OU ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Se inexiste demonstração de que os valores bloqueados na conta bancária do agravante são oriundos do seu trabalho, caracterizando a natureza alimentar das quantias tornadas indisponíveis, em descumprimento ao disposto no art. 854, § 3º, I, do CPC, não há se falar em impenhorabilidade da verba, à luz do que dispõe o art. 833, IV, do CPC. 2.
Igualmente, sem a comprovação da natureza de poupança das contas constritas, inviável o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores arrestados com fulcro no art. 833, X, do CPC. 3.
A litigância de má-fé, consoante os arts. 79 e 80 do CPC, não se presume, exigindo prova adequada e pertinente do dolo processual.
O agravante exerceu faculdade de submeter a decisão proferida na origem a novo exame pelo órgão judiciário competente, como preconizam os princípios fundamentais da ampla defesa, do devido processo legal substancial e do duplo grau de jurisdição, não se extraindo dos autos elementos dos quais se possa inferir o intuito manifestamente protelatório com a interposição do recurso ou a alteração da verdade dos fatos. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1439970, 07171363120228070000, Relator: SANDRA REVES, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 20/7/2022, publicado no DJE: 8/8/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Por tais razões, REJEITO a impugnação oposta para determinar a manutenção integral da indisponibilidade efetuada.
Após a preclusão desta decisão, converto a indisponibilidade em pagamento.
Transcorrido prazo, sem agravo, expeça-se alvará de levantamento em favor do exequente, após certificar o decurso de prazo para Agravo.
Publique-se.
Intimem-se as partes. -
18/03/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 13:45
Recebidos os autos
-
18/03/2024 13:45
Deferido o pedido de GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA - CPF: *97.***.*20-04 (EXEQUENTE).
-
14/03/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
14/03/2024 10:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA DESPACHO Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre os embargos opostos pela executada.
Sem prejuízo, insira-se sigilo nos extratos anexados pela executada.
Prazo para exequente: dois dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. -
12/03/2024 15:11
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
11/03/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 02:50
Publicado Decisão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA DECISÃO A executada apresentou impugnação sob o fundamento de que há excesso de execução.
Para tanto, alega que o valor de R$ 414,00 a título de “Valores devidos aos advogados” é equivocado, tendo em vista a sentença ser clara a respeito do não pagamento.
Pleiteou pelo imediato desbloqueio de suas contas. É o relato necessário, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
DECIDO Entendo que não assiste razão à executada.
Isso porque não foi deferida a gratuidade da justiça e houve condenação na Egrégia Turma Recursal, oportunidade em que a ré foi condenada ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação.
Rejeito, portanto, a impugnação por entender que não há excesso de penhora.
Em relação ao valor bloqueado no importe de R$ 708,25 mantenho a constrição e converto o bloqueio em penhora, notadamente porque a executada não apresentou quaisquer provas de que a quantia é impenhorável ou mesmo que a manutenção da constrição prejudicará a atividade desenvolvida pela empresa.
Aguarde-se o decurso do prazo para embargos.
Transcorrido o prazo para embargos, sem manifestação da executada, proceda-se a transferência do valor em favor do exequente. Às providências de praxe. -
15/02/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
15/02/2024 14:59
Indeferido o pedido de BRECHO PINK LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (EXECUTADO)
-
09/02/2024 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
09/02/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 02:46
Publicado Certidão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
07/02/2024 13:22
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 02:32
Publicado Despacho em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA DESPACHO A exequente mais uma vez recusou a proposta de acordo da executada.
Cumpra-se id. 180284195. -
03/02/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 17:26
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0710611-69.2023.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GISLAINE DE OLIVEIRA FERREIRA EXECUTADO: BRECHO PINK LTDA CERTIDÃO Nos termos da Portaria nº 04/2021, deste Juizado, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da petição da parte ré de Id.185306784, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do processo.
Samambaia/DF, Quarta-feira, 31 de Janeiro de 2024 17:52:54. -
01/02/2024 18:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/02/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:04
Decorrido prazo de BRECHO PINK LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:54
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 07:56
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/12/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 08:50
Publicado Despacho em 04/12/2023.
-
03/12/2023 13:13
Recebidos os autos
-
03/12/2023 13:13
Deferido o pedido de BRECHO PINK LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
-
03/12/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
01/12/2023 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
01/12/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 12:33
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 17:42
Recebidos os autos
-
29/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 17:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
28/11/2023 17:16
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/10/2023 16:15
Juntada de Certidão
-
19/10/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/10/2023 02:26
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
06/10/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
04/10/2023 16:46
Juntada de Petição de recurso inominado
-
22/09/2023 13:49
Publicado Intimação em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2023 09:33
Recebidos os autos
-
18/09/2023 09:33
Julgado procedente o pedido
-
15/09/2023 13:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/09/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:51
Juntada de Petição de réplica
-
08/09/2023 18:36
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/08/2023 20:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/08/2023 20:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
29/08/2023 20:12
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/08/2023 02:45
Recebidos os autos
-
28/08/2023 02:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
22/07/2023 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
07/07/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2023 17:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
06/07/2023 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2023 18:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
06/07/2023 18:00
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 17:56
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/08/2023 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/07/2023 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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