TJDFT - 0710517-31.2022.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA ANDRADE TORRES em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 02:22
Decorrido prazo de SONIA ANDRADE TORRES em 10/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 00:03
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/10/2024 23:59.
-
03/10/2024 02:32
Publicado Decisão em 03/10/2024.
-
03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710517-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIA ANDRADE TORRES, SONIA DAMIANA GOMES SILVA, SONIA GARCEZ DE LIMA, SONIA MARIA BARROS ABREU, SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL, SONIA MARIA DAS VIRGENS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DE SOUZA, SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA, SONIA NERES DE MATOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
A decisão ID 208422173 indeferiu a impugnação da parte executada.
A parte executada comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0739163-37.2024.8.07.0000, em face da decisão que recebeu o cumprimento de sentença em favor do DF (ID 205542666).
O recurso foi recebido no efeito devolutivo (ID 212329956).
A controvérsia cinge-se à exigibilidade da obrigação de pagar, em virtude de eventual configuração de deferimento dos benefícios da gratuidade de justiça.
O prosseguimento da execução está condicionado à preclusão, ou seja, ao trânsito em julgado do recurso.
Assim, SUSPENDO o andamento do processo até o trânsito em julgado do AGI n. 0739163-37.2024.8.07.0000.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0739163-37.2024.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/10/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 14:04
Recebidos os autos
-
01/10/2024 14:04
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
30/09/2024 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/09/2024 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
28/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 15:43
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 02:32
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
25/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA ANDRADE TORRES em 24/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710517-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIA ANDRADE TORRES, SONIA DAMIANA GOMES SILVA, SONIA GARCEZ DE LIMA, SONIA MARIA BARROS ABREU, SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL, SONIA MARIA DAS VIRGENS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DE SOUZA, SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA, SONIA NERES DE MATOS DECISÃO A parte executada comunicou interposição de Agravo de Instrumento, que tramita sob o nº 0739163-37.2024.8.07.0000, em face da decisão que recebeu o cumprimento de sentença em favor do DF (ID 205542666).
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos.
Fica a parte agravante intimada a informar eventual efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal.
Tendo em vista que a decisão de ID 210743874 determinou o arquivamento dos autos, ante a inércia do exequente, determino a SUSPENSÃO do processo até o trânsito em julgado do recurso acima.
Ao CJU: Dê-se mera ciência às partes.
Prazo: 5 dias (não incide dobra legal).
Não há necessidade de aguardar o decurso de prazo de ciência.
Encaminhem-se os autos para “aguardar julgamento de outra ação.
Pasta AGI 2VFP”.
Com o trânsito em julgado do AGI nº 0739163-37.2024.8.07.0000, voltem-me conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
23/09/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2024 08:48
Recebidos os autos
-
21/09/2024 08:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/09/2024 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
18/09/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 17/09/2024.
-
16/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710517-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIA ANDRADE TORRES, SONIA DAMIANA GOMES SILVA, SONIA GARCEZ DE LIMA, SONIA MARIA BARROS ABREU, SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL, SONIA MARIA DAS VIRGENS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DE SOUZA, SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA, SONIA NERES DE MATOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
Intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com honorários e multa, ambos de 10%, na forma do art. 523 do CPC, a parte exequente não promoveu o andamento do processo.
A execução tramita a interesse do credor.
Logo, o arquivamento é medida que se impõe.
Ante a inércia da parte exequente, remetam-se os autos ao arquivo definitivo com a respectiva baixa.
Ao CJU: Dê-se ciência às partes.
Prazo: 5 dias.
Arquivem-se com baixa.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
12/09/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:20
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:20
Determinado o arquivamento
-
10/09/2024 22:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
10/09/2024 22:08
Expedição de Certidão.
-
07/09/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 06/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DAS VIRGENS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA ANDRADE TORRES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA NERES DE MATOS em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA GARCEZ DE LIMA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROS ABREU em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:18
Decorrido prazo de SONIA DAMIANA GOMES SILVA em 03/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 27/08/2024.
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710517-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIA ANDRADE TORRES, SONIA DAMIANA GOMES SILVA, SONIA GARCEZ DE LIMA, SONIA MARIA BARROS ABREU, SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL, SONIA MARIA DAS VIRGENS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DE SOUZA, SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA, SONIA NERES DE MATOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
Ao ID 208231019 a parte exequente requer o feito seja chamado à ordem.
Alega que o STJ concedeu os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada. É o breve relato.
DECIDO.
Compulsando os autos, nota-se que as custas iniciais foram recolhidas ao ID 132111946 (inicial), 144945690 (recursal) e 202328022 (recurso especial).
Não há qualquer decisão nos autos com expressa concessão de gratuidade de justiça às partes executadas.
De tal modo, a suspensão da exigibilidade pelo STJ, embora expressa no dispositivo da decisão que rejeitou o recurso especial, não há lastro processual, razão pela qual resta configurado mero erro material.
Ademais, o pagamento de custas durante todo o curso do processo é incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira oportunamente defendida.
Por tais razões, INDEFIRO o pedido.
Frise-se, a parte executada não é beneficiária da gratuidade de justiça nestes autos.
Prossiga-se.
Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento voluntário, intime-se o DF para apresentar planilha atualizada do débito, com honorários e multa, ambos de 10%, na forma do art. 523 do CPC.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
AO CJU: Dê-se ciência à parte executada.
Prazo: 5 dias.
Intime-se o DF.
Prazo: 10 dias, inclusa a dobra legal.
Após, retornem conclusos.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2024 21:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 15:57
Recebidos os autos
-
22/08/2024 15:57
Outras decisões
-
22/08/2024 02:17
Decorrido prazo de SONIA NERES DE MATOS em 21/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:24
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710517-31.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: SONIA ANDRADE TORRES, SONIA DAMIANA GOMES SILVA, SONIA GARCEZ DE LIMA, SONIA MARIA BARROS ABREU, SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL, SONIA MARIA DAS VIRGENS, SONIA MARIA DE OLIVEIRA, SONIA MARIA DE SOUZA, SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA, SONIA NERES DE MATOS DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença que reconheceu a exigibilidade de obrigação de pagar honorários sucumbenciais em favor dos procuradores do Distrito Federal.
O DF é isento do pagamento de custas. 1.
INTIME(M)-SE A(S) PARTE(S) DEVEDORA(S) para comprovar(em) o pagamento do débito no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação.
O valor do débito deverá ser devidamente corrigido até a data do efetivo pagamento e acrescido das custas eventualmente recolhidas pelo credor para esta fase do processo.
O não pagamento no prazo implicará aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil, ambos de 10% sobre o valor do débito. 1.1 A intimação deverá ser promovida por meio do(a) advogado(a) constituído(a) nos autos, na forma do art. 513, § 2º, I, do CPC. 2.
Efetuado pagamento, INTIME-SE A PARTE EXEQUENTE para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se houve pagamento integral do débito. 2. 1 Na hipótese de transcurso do prazo sem manifestação, o silêncio da parte exequente importará quitação tácita da obrigação e imediato arquivamento dos autos, independentemente de nova conclusão. 2.2 Na hipótese de não reconhecimento do pagamento integral do débito pela parte exequente, esta deverá trazer, no prazo mencionado, planilha discriminada e atualizada do débito remanescente, já abatido o valor eventualmente depositado, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o remanescente, nos termos do art. 523, § 2º, do CPC.
Ademais, na mesma oportunidade, deverá indicar bens passíveis de penhora. 3.
Fica a parte executada cientificada de que, transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento voluntário, inicia-se a contagem de novo prazo quinzenal para que a apresentação de impugnação na forma do art. 525 do CPC, independentemente de penhora ou de nova intimação. 4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias. 5.
Esgotado o prazo do art. 525 do CPC sem impugnação, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar planilha discriminada e atualizada do débito, com o acréscimo da multa e dos honorários incidentes sobre o débito nos termos do art. 523, § 1º, do CPC, bem como indicar bens passíveis de penhora.
Publique-se.
Intimem-se.
Ao CJU: Intime-se a parte executada.
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/07/2024 19:48
Recebidos os autos
-
26/07/2024 19:48
Outras decisões
-
26/07/2024 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/07/2024 17:12
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/07/2024 22:00
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:20
Decorrido prazo de SONIA ANDRADE TORRES em 19/07/2024 23:59.
-
12/07/2024 03:19
Publicado Certidão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
12/07/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
10/07/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 00:39
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 15:18
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:18
Juntada de Petição de certidão
-
19/01/2023 18:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/01/2023 18:49
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/12/2022 00:35
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2022 16:41
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 14:32
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA DAMIANA GOMES SILVA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA GARCEZ DE LIMA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA ANDRADE TORRES em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA BARROS ABREU em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA PEREIRA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DAS VIRGENS em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA BATISTA DO AMARAL em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE OLIVEIRA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA MARIA DE SOUZA em 21/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 04:08
Decorrido prazo de SONIA NERES DE MATOS em 21/11/2022 23:59.
-
21/11/2022 07:52
Publicado Sentença em 18/11/2022.
-
21/11/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
16/11/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 20:42
Recebidos os autos
-
14/11/2022 20:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/11/2022 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
11/11/2022 20:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/10/2022 01:31
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 15:15
Recebidos os autos
-
21/10/2022 15:15
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
20/10/2022 17:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/10/2022 14:25
Juntada de Petição de réplica
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
26/09/2022 11:36
Juntada de Certidão
-
23/09/2022 15:20
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
29/08/2022 14:30
Decisão interlocutória - recebido
-
28/08/2022 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
26/08/2022 15:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/08/2022 15:46
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 16:26
Recebidos os autos
-
25/07/2022 16:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
25/07/2022 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/07/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
01/07/2022 00:11
Publicado Decisão em 01/07/2022.
-
01/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2022
-
29/06/2022 15:54
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
29/06/2022 15:25
Recebidos os autos
-
29/06/2022 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
29/06/2022 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/06/2022 21:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2022
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão de Tribunais Superiores • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710560-70.2023.8.07.0005
Anderson Eustaquio Pereira Coelho
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Thiago Nepomuceno e Cysne
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/05/2024 13:31
Processo nº 0710570-24.2022.8.07.0014
Fabio M. Taborda
Fabio M. Taborda
Advogado: Eliziane Zembruski Taborda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/12/2022 21:35
Processo nº 0710522-75.2020.8.07.0001
Fvs Locacao de Veiculos Eireli
Andrea Cunha Souza
Advogado: Marcello Henrique Rodrigues Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/04/2020 17:09
Processo nº 0710413-05.2023.8.07.0018
Veloso de Melo Advogados
Distrito Federal
Advogado: Sueny Almeida de Medeiros
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2023 17:35
Processo nº 0710475-96.2023.8.07.0001
Florinda Ferreira dos Santos
Edivan Matias Rodrigues
Advogado: Marcilon Amaro Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 15:54