TJDFT - 0710426-04.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 10:44
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
27/06/2025 02:16
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 02:15
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 19:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
25/06/2025 19:43
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710426-04.2023.8.07.0018 RECORRENTE: REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA DESPACHO Na petição de ID 73096980, a recorrente requer seja desentranhada a peça processual apresentada no ID 68062102, porquanto juntada aos autos por equívoco.
Defiro o requerimento formulado tão somente para desconsiderar a referida peça processual, visto que a manutenção nos autos não acarreta qualquer prejuízo.
Cumpra-se a decisão de ID 72822346, remetendo-se o recurso especial ao STJ.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A007 -
24/06/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
24/06/2025 07:45
Recebidos os autos
-
24/06/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 16:10
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
23/06/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 11:45
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 17/06/2025.
-
17/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
16/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710426-04.2023.8.07.0018 RECORRENTE: REAL JG SERVIÇOS GERAIS EIRELI RECORRIDO: AVAL EMPRESA DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS LTDA DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Terceira Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO QUE HABILITOU SOCIEDADE EMPRESÁRIA EM PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO (PREGÃO ELETRÔNICO).
VALOR DA CAUSA CORRESPONDENTE AO PROVEITO ECONÔMICO BUSCADO COM A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO.
PARÂMETRO ADEQUADO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 292, INCISO II, DO CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O valor da causa deve guardar relação direta com o conteúdo econômico apresentado na petição inicial, de forma a corresponder tanto quanto possível ao proveito buscado pela parte autora, notadamente nas ações declaratórias, em que nem sempre é possível aferir imediatamente o benefício financeiro almejado. 2.
Tratando-se de ação declaratória de nulidade de ato administrativo, aplica-se a norma disposta no inciso II do art. 292 do CPC, a qual prevê que o valor da causa será o do ato ou o de sua parte controvertida. 3.
Por se tratar de ação declaratória, que buscava a anulação do ato administrativo que deu parcial provimento ao recurso administrativo de sociedade empresária e para habilitá-la em pregão eletrônico, ou seja, em fase anterior à homologação e adjudicação do objeto da licitação, o valor do contrato não representa o valor financeiro do pedido e nem o eventual proveito econômico da causa. 4.
Considerando que o valor do contrato não pode ser adotado como parâmetro para atribuição do valor da causa, por não refletir objetiva e diretamente o interesse econômico perseguido, é possível concluir que o valor da causa será aquele atribuído à parte ou eventual proveito econômico a ser alcançado no caso de sucesso na prestação jurisdicional, quando for o caso.
No caso sub judice, é possível extrair de forma direta ou imediata a expressão econômica da ação declaratória a partir do eventual lucro obtido pela empresa caso se consagrasse vencedora no litígio e após sua habilitação no certame, o que equivaleria a montante correspondente a 1,80% do valor do contrato. 5.
Retificado o valor da causa, adequando-o ao efetivo proveito econômico buscado com a propositura da ação, o aludido montante deve servir de base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que já foram arbitrados, de forma escorreita, no percentual mínimo legal, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC. 6.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
A parte recorrente alega violação aos seguintes dispositivos do Código de Processo Civil: a) artigo 1.022, inciso I, sustentando que o órgão julgador, mesmo instado a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não teria sanado os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional; b) artigo 292, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil, asseverando que o valor da causa em ação na qual se questiona a anulação de ato administrativo em processo de licitação deve corresponder ao valor do contrato, uma vez que se trata do benefício econômico estimado.
Aponta, no aspecto, divergência jurisprudencial, colacionando julgado do TJSP.
II – O recurso é tempestivo, o preparo é regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece prosseguir quanto à indicada contrariedade ao artigo 292, inciso II e §3º, do Código de Processo Civil, bem como no tocante ao invocado dissídio interpretativo.
Com efeito, a tese sustentada pela parte recorrente, demais de prequestionada, encerra discussão estritamente jurídica, passando ao largo, pois, do reexame de fatos e provas.
Além disso, o dissenso jurisprudencial foi demonstrado, nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024 -
12/06/2025 16:51
Recebidos os autos
-
12/06/2025 16:51
Recurso especial admitido
-
12/06/2025 10:34
Conclusos para admissibilidade recursal - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
11/06/2025 17:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/05/2025 02:15
Publicado Certidão em 29/05/2025.
-
29/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
27/05/2025 17:50
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:49
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 17:46
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
27/05/2025 12:01
Recebidos os autos
-
27/05/2025 12:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 19:30
Juntada de Petição de recurso especial
-
05/05/2025 02:15
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
29/04/2025 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 16:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/04/2025 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/03/2025 18:20
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2025 17:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2025 18:19
Recebidos os autos
-
20/02/2025 13:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
19/02/2025 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 13:38
Desentranhado o documento
-
18/02/2025 02:16
Decorrido prazo de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 02:16
Decorrido prazo de REAL JG SERVICOS GERAIS EIRELI em 10/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 17:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/02/2025 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2025 13:55
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2025 16:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
29/01/2025 16:52
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 15:29
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
27/01/2025 18:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/12/2024 12:14
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/12/2024.
-
18/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
16/12/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 17:40
Conhecido o recurso de AVAL EMPRESA DE SERVICOS ESPECIALIZADOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-04 (APELANTE) e provido em parte
-
12/12/2024 17:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/12/2024 18:02
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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22/11/2024 17:44
Expedição de Intimação de Pauta.
-
22/11/2024 17:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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19/11/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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14/11/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
29/10/2024 00:14
Recebidos os autos
-
01/08/2024 12:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
-
25/07/2024 11:01
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
23/07/2024 13:36
Recebidos os autos
-
23/07/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
23/07/2024 13:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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