TJDFT - 0710418-21.2023.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
15/07/2025 03:34
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 14/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 03:25
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 02/07/2025 23:59.
-
23/06/2025 14:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 19:00
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 16:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 02:38
Publicado Certidão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
09/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 15:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/06/2025 08:33
Recebidos os autos
-
05/06/2025 08:33
Deferido em parte o pedido de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - CPF: *98.***.*15-72 (EXEQUENTE), RONEY ROY RODRIGUES - CPF: *05.***.*17-53 (EXEQUENTE)
-
05/06/2025 08:33
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/05/2025 20:07
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
22/04/2025 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
08/04/2025 19:49
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 31/03/2025 23:59.
-
11/03/2025 02:29
Publicado Certidão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710418-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA, RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: NILSON DE COSTA CERTIDÃO Nos termos da portaria deste juízo, intime-se a parte exequente/credora para se manifestar acerca da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, remetam-se os autos conclusos. Águas Claras/DF, 6 de março de 2025.
KENYA ALVES DA SILVA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
09/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 18:36
Expedição de Certidão.
-
06/03/2025 12:19
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
28/02/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 02:26
Publicado Decisão em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EXPEÇA-SE a certidão prevista no art. 828 do Código de Processo Civil em favor da parte exequente, para que tome as medidas que entender de direito, tais como averbá-la em matrícula de imóvel, eventualmente, de propriedade da executada, bem como levar a conhecimento dos órgãos de proteção ao crédito a existência da presente ação, até o limite do valor da execução - R$179.858,28 (ID 225968106).
Após, prossigam-se com as consultas determinadas ao ID 221046805 (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), até o limite do débito - R$179.858,28 (ID 225968106).
Sendo infrutíferas, retornem os autos conclusos para análise da penhora de imóvel requerida ao ID 225968104.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
25/02/2025 09:24
Recebidos os autos
-
25/02/2025 09:24
Deferido em parte o pedido de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA - CPF: *98.***.*15-72 (REQUERENTE), NILSON DE COSTA - CPF: *70.***.*70-91 (EXECUTADO)
-
14/02/2025 10:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de RONEY ROY RODRIGUES em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 03:33
Decorrido prazo de WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA em 04/02/2025 23:59.
-
15/01/2025 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
19/12/2024 05:52
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/12/2024.
-
19/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
-
18/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0710418-21.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: WESLEY RICARDO DE SOUSA LACERDA, RONEY ROY RODRIGUES EXECUTADO: NILSON DE COSTA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA TRATA-SE DE PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RELATIVO A HONORARIOS DE SUCUMBÊNCIA.
RETIFIQUE-SE O VALOR DA CAUSA PARA R$ 145.981,60 (cento e quarenta e cinco mil, novecentos e oitenta e um reais e sessenta centavos).
Intime-se a parte vencida, EXECUTADO: NILSON DE COSTA, para que cumpra voluntariamente o julgado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir na multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC/2015, e ter fixado em seu desfavor a obrigação de pagar honorários advocatícios de 10% ao patrono da parte adversa, além de se submeter à penhora.
No caso de o executado possuir advogado cadastrado, a intimação será por publicação.
Transcorrido o prazo acima fixado, não havendo o cumprimento voluntário, a parte executada terá, independentemente de penhora ou de nova intimação, o prazo de 15 (quinze) dias para, caso queira, apresentar impugnação, que deve ser feita nestes autos e não em apartado (art. 525 do CPC), hipótese em que já terá ocorrido a incidência sobre o valor do débito dos consectários previstos no artigo 523, § 1º, do CPC.
De igual forma, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário, quedando-se inerte a parte executada quanto ao adimplemento da obrigação, independentemente de intimação, deverá a parte credora/exequente trazer aos autos memória atualizada de cálculos, fazendo incidir os consectários previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (multa de 10% e honorários de 10% para a fase de cumprimento forçado da obrigação), sob pena de, NÃO O FAZENDO, SER O FEITO SUSPENSO, na forma do art. 921 do CPC.
ANTE ORDEM DO ART. 835 DO CPC, REFORÇADA AO SEU § 1º, NÃO JUNTADA A PLANILHA, com amparo no espírito do Tema Repetitivo de nº 566 do STJ, retornem os autos conclusos para suspensão.
JUNTADA A PLANILHA, proceda-se à pesquisa ao sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha por 30 (trinta) dias, em busca de ativos financeiros em nome da parte executada.
Subsidiariamente, efetue-se também consulta ao sistema RENAJUD, visando a imposição de restrição para impedir a circulação de veículo registrado em nome da parte devedora, exceto se existente gravame fiduciário (artigos 3º, §15º, e 7º-A do Decreto-Lei 911/69).
No entanto, se a parte autora vir a comprovar que já foi realizada a baixa do gravame pela pesquisa DETRAN - SNG, referido bloqueio poderá ser efetivado.
Após, intime-se a parte credora acerca da consulta, no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo interesse na penhora, deverá informar o endereço em que o bem possa ser localizado.
Fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso às duas últimas declarações de bens e rendas da parte executada/contribuinte.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido nos autos com a restrição "sigiloso", devendo a Secretaria tornar livre o acesso desses documentos às partes e advogados que atuam no presente feito.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, com prazo de 30 (trinta) dias, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
17/12/2024 12:32
Recebidos os autos
-
17/12/2024 12:32
Recebida a emenda à inicial
-
16/12/2024 14:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
13/12/2024 02:25
Publicado Decisão em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 10:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/12/2024 08:51
Recebidos os autos
-
11/12/2024 08:51
Determinada a emenda à inicial
-
28/11/2024 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
28/11/2024 11:36
Classe retificada de INTERDITO PROIBITÓRIO (1709) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:29
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
15/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
13/11/2024 12:43
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 17:43
Recebidos os autos
-
16/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
15/07/2024 19:57
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/06/2024 03:09
Publicado Certidão em 28/06/2024.
-
27/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
25/06/2024 18:31
Expedição de Certidão.
-
11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA em 10/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 11:21
Juntada de Petição de apelação
-
24/04/2024 03:30
Decorrido prazo de MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA em 23/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
15/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
15/04/2024 09:13
Recebidos os autos
-
15/04/2024 09:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/04/2024 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
11/04/2024 18:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/04/2024 11:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/04/2024 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
08/04/2024 16:44
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/04/2024 03:11
Publicado Sentença em 02/04/2024.
-
01/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
-
25/03/2024 13:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Águas Claras
-
25/03/2024 13:28
Recebidos os autos
-
25/03/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
-
15/03/2024 13:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
12/03/2024 15:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
12/03/2024 15:39
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 14:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 05:56
Decorrido prazo de NILSON DE COSTA em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:42
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
05/01/2024 08:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
04/01/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 16:38
Recebidos os autos
-
19/12/2023 16:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/11/2023 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
21/11/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:03
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 11:34
Recebidos os autos
-
13/11/2023 11:34
Outras decisões
-
03/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/09/2023 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
26/09/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:31
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
30/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
30/08/2023 16:36
Outras decisões
-
18/08/2023 18:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
17/08/2023 08:44
Juntada de Petição de réplica
-
27/07/2023 00:13
Publicado Certidão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
21/07/2023 15:34
Expedição de Certidão.
-
20/07/2023 17:11
Juntada de Petição de contestação
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de MADEIREIRA CHAVES IND E COMERCIO LTDA em 03/07/2023 23:59.
-
02/07/2023 21:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 10:48
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/06/2023 18:33
Recebidos os autos
-
21/06/2023 18:33
Outras decisões
-
14/06/2023 12:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
09/06/2023 00:24
Publicado Decisão em 09/06/2023.
-
08/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
07/06/2023 09:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2023 09:39
Recebidos os autos
-
06/06/2023 09:39
Determinada a emenda à inicial
-
06/06/2023 09:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/06/2023 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/06/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710507-29.2022.8.07.0004
Policia Civil do Distrito Federal
Bruno Luiz Graciano
Advogado: Ricardo Rezende Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/08/2022 16:05
Processo nº 0710452-36.2022.8.07.0018
Juliana Ramos
Distrito Federal
Advogado: Maria Rosali Marques Barros
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 26/07/2023 12:27
Processo nº 0710421-15.2023.8.07.0007
Wanderlei Ferreira dos Santos
Banco Pan S.A
Advogado: Maryna Rezende Dias Feitosa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2023 17:48
Processo nº 0710486-16.2019.8.07.0018
Distrito Federal
Francisco Marcelino de Medeiros Filho
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/10/2019 11:03
Processo nº 0710467-41.2022.8.07.0006
Minervina Maria de Oliveira
Banco Pan S.A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2022 15:52