TJDFT - 0710395-42.2022.8.07.0010
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Santa Maria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/09/2025 18:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 02:38
Publicado Certidão em 04/09/2025.
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04/09/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 16:05
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:36
Juntada de consulta sisbajud
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21/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 16:16
Recebidos os autos
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19/08/2025 16:16
Outras decisões
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12/08/2025 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSSMA 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria Número do processo: 0710395-42.2022.8.07.0010 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PATRICIA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que, não obstante regularmente intimada, a parte executada deixou transcorrer "in albis" o prazo de pagamento voluntário do débito devido do cumprimento de sentença.
De acordo com a Portaria deste Juízo, fica o exequente intimado para que junte aos autos nova planilha atualizada do débito, no prazo de 05 dias e requeira as medidas constritivas que entender pertinentes.
Santa Maria/DF, 8 de agosto de 2025 09:59:10.
FERNANDA DE SIQUEIRA BASTOS -
08/08/2025 18:38
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 03:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 02:50
Publicado Certidão em 15/07/2025.
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15/07/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:27
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 06:21
Juntada de Certidão
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10/07/2025 03:21
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 09/07/2025 23:59.
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18/06/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
No caso dos autos, a sentença de ID 167127084 assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos para condenar a requerida a autorizar e custear o tratamento relacionado à cirurgia e fornecimento de prótese recomendado à autora, nos termos dos relatórios médicos de ID 142129478 e ID 142129482, sendo que a recusa de cobertura acarretará multa no valor de R$ 30.000,00, que pode ser aumentada pelo d.
Juízo de Origem.
Ainda, condeno a requerida ao pagamento, à autora, a título de compensação por danos morais, do valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a ser atualizado a partir do arbitramento (enunciado 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça) e acrescido de juros de mora, a contar da citação.
Alega a executada que a parte exequente recusa a realização do procedimento por prestadores credenciados e persiste em fazer com médico particular de sua escolha.
Relata ter indicado rede credenciada, disponibilizando o necessário para realização do procedimento, contudo, com recusa da parte autora, pois possuía preferência pelo prestador particular.
Em ID 229797189, a credora requer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e, conforme decisão de ID 226892529, apresenta três orçamentos para o tratamento.
Frisa que tanto o hospital em questão quanto os profissionais são credenciados pelo plano de saúde e realizam os procedimentos em questão, seguindo as diretrizes estabelecidas.
A executada se opõe (ID 235828467), sob o argumento de que o cumprimento não foi realizado por inércia da própria beneficiária, haja vista a disponibilização de rede credenciada para realização do procedimento. É o relatório.
Decido.
No caso em comento, conforme decisão de ID 226892529, a exequente foi intimada para que se manifeste sobre o interesse em converter a obrigação de fazer em perdas e danos, apresentando três orçamentos para o tratamento, o que veio aos autos em ID 229797189.
Assim, resta convertida a obrigação de fazer em perdas e danos, pois não comprovado o adimplemento da obrigação, cabível a incidência da multa fixada em sentença em valor máximo. É esse o entendimento do E.
TJDFT: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0720045-41.2025.8.07.0000 CLASSE JUDICIAL : AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE AGRAVADO: JOAO BATISTA MARCELINO RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DECISÃO ======================= Trata-se de agravo de instrumento interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE contra decisão proferida pelo d.
Juízo da 4ª Vara Cível de Taguatinga, que recebeu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos seguintes termos ID 233622044: A parte credora requer a conversão da obrigação de fazer em conversão por perdas e danos.
A seguir, parte credora foi intimada para acostar as notas fiscais dos valores gastos nas despesas cirúrgicas e hospitalares, excetuados os honorários médicos, a fim de ser reembolsada pelo parte devedora; sendo que na oportunidade informou não poder desembolsar os valores, devido ao vultuoso custo.
Após intimada, a parte devedora impugnou o pedido de conversão em perdas e danos, alegando que viola os termos da Sentença. É o relato.
Decido.
Nos termos do art. 816, do CPC, se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Ainda que a sentença seja silente quanto à possibilidade de futura conversão em perdas e danos, a condenação à obrigação de fazer ou não fazer impõe a realização de um resultado específico, o que permite a obtenção do equivalente pecuniário.
Portanto, recebo o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, contudo o pedido deve pautar-se pela razoabilidade, inibindo, assim, eventual enriquecimento sem causa.
Assim, intime-se a parte credora para apresentar três orçamentos das despesas cirúrgicas e hospitalares para a reconstrução óssea dos maxilares atróficos, no prazo de 15 dias.
Esgotado o prazo, ouça-se a parte devedora para se manifestar sobre os orçamentos, podendo apresentar documentos com novos orçamentos.
Prazo de 15 dias.
Havendo divergência, poderá ser designada perícia, às expensas das partes, para se definir o quantum.
Irresignada, SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE recorre (ID 72021082).
Alega que a parte autora recusa a realização do procedimento por prestadores credenciados e persiste em fazer com médico particular de sua escolha.
Destaca que a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso é medida imperiosa, sob pena de causar grave lesão à esfera patrimonial da Agravante, além de fomentar a insegurança jurídica decorrente da execução provisória de decisão destituída dos pressupostos legais autorizadores.
Ressalta, que o pedido formulado pela parte Agravada refere-se exclusivamente ao reembolso de valores decorrentes do tratamento.
Relata ter indicado rede credenciada, disponibilizando todas as vpp’s para realização do procedimento, bem como todos os materiais necessários, contudo com recusa da parte autora, pois possuía preferência pelo prestador particular, conforme demonstrado em ID’S 209481722 e 210507052 dos autos principais, por esta Requerida.
Afirma que a sentença foi cristalina ao determinar que o tratamento se realizasse mediante rede credenciada e somente na sua ausência ocorreria com médico particular mediante reembolso.
Declara que os Embargos de Declaração foram acolhidos e ficou ratificada o método de cumprimento nos seguintes termos: “Desse modo, cabe ao autor realizar o tratamento por meio do profissional da rede credenciada, seja o Dr.
George, ou outro que também estiver cadastrado.
Caso a parte opte por outro profissional, fora da rede credenciada, a operadora custeará as despesas cirúrgicas e hospitalares e o paciente, os honorários do médico por eles escolhido.” Acrescenta que o autor alegou descumprimento, sustentando que a requerida não havia expedido as guias para a realização do procedimento na sua rede credenciada, o que não é verdade, posto que, foram anexadas no ID 209481722, ´posteriormente foram anexadas na manifestação de ID 216226601.
Menciona que intimada a parte autora para se manifestar acerca da petição de id. 216226601, bem como acerca dos documentos e guias de autorização emitidas pelo réu, no prazo de 15 (quinze) dias, e informar se o procedimento foi realizado.
E caso a parte autora tenha interesse na conversão em perdas e danos, conforme decisão de id. 212308300, deveria apresentar petição de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, na qual deverá consignar o valor já requerido anteriormente e ainda não analisado conjuntamente com as perdas e danos, acompanhado da planilha atualizada do débito e com a indicação de bens passíveis de penhora, o autor insistiu não ter interesse na realização do procedimento com profissional da rede credenciada, pois quer realizar com seu médico particular.
Argumenta ter disponibilizado os documentos para a realização da cirurgia no ID 223263516.
E ratificada novamente na decisão de ID 224909092 em que o juiz apontou que, caso a parte opte por outro profissional, fora da rede credenciada, a operadora custeará as despesas cirúrgicas e hospitalares e o paciente, os honorários do médico por eles escolhido, solicitando o posterior reembolso, nos limites contratados.
Afirma que o autor deixou o prazo transcorrer in albis, e em 20/03/2025 veio aos autos trazer orçamentos e solicitar a conversão em perdas e danos.
Declara que o magistrado determinou que fossem colacionadas aos autos as notas fiscais dos valores despendidos com o procedimento e ignorando as determinações do r. juízo de primeiro grau, o autor pediu a penhora de R$ 895.444,44 para custear o procedimento.
Sustenta que em todo momento ofereceu rede credenciada para atender o paciente, e sempre houve a recusa sem qualquer justificativa, não podendo ser penalizada com a conversão em perdas e danos.
Acrescenta que o magistrado entendeu pela conversão em perdas e danos.
Registra que todas as pessoas que possuem um seguro saúde ao buscarem tratamento por profissionais particulares, quando a Cia tem rede para tanto, se sujeitarão aos limites do contrato.
Defende que o reembolso será feito nos limites do contrato justamente porque o segurado optou por ser atendido por profissionais fora da rede referenciada do seu seguro.
Portanto, não há que se falar em perdas e danos, e a sentença foi cristalina quanto as modalidades de cumprimento, seja por rede credenciada ou por reembolso respeitando os limites do contrato.
Alega que as partes ficam adstritas aos limites impostos pelo título executivo judicial e não podem rediscutir, na fase de cumprimento de sentença, o que não está assegurado na condenação, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por amor ao argumento, para mensurar os valores que deverão ser nos limites do contrato são necessários os documentos que comprovem o efetivo desembolso com tudo devidamente discriminado nas notas fiscais, portanto, não tem como pagar os valores nos limites do contrato adiantado como quer o autor.
Verifica que o agravado colacionou aos autos, os valores integrais do procedimento e materiais e como já ficou nítido e cristalino os valores por escolha de prestador particulares, deverão ser nos limites do contrato.
Prequestiona os artigos 537, § 1º, I, e 814, parágrafo único ambos do CPC, 757, 760 do CC/2002 e art. 5º da LICC, adstrição aos limites de cobertura do seguro saúde contratado, conforme disposição dos arts. 757 e 760 do CC/2002.
Requer o provimento do recurso para reformar a decisão atacada de ordem a revogar a decisão proferida pelo juízo a quo que converteu a obrigação em perdas e danos exonerando a seguradora agravante de custear integralmente o procedimento em rede particular; Atribuir efeito suspensivo ao presente agravo para o fim de que a decisão seja suspensa até julgamento final deste Agravo de Instrumento; Ao final, o provimento do agravo para o fim específico de reformar a decisão.
Preparo recolhido em dobro ID 72133903. É o relatório.
Decido.
A concessão de antecipação da tutela recursal ou de efeito suspensivo ao agravo de instrumento encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil[1] e está condicionada à presença concomitante da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano grave, de difícil/impossível reparação ou o risco ao resultado útil do processo (arts. 300 e 995, parágrafo único, do CPC[2]).
O agravante pede a reforma da decisão proferida pelo juízo a quo que converteu a obrigação em perdas e danos.
Compulsando os autos, verifica-se que apresentados Embargos declaratórios, estes restaram acolhidos nos seguintes termos (ID 212308300, autos de origem): (...) Assim, acolho os embargos de declaração.
Desse modo, cabe ao autor realizar o tratamento por meio do profissional da rede credenciada, seja o Dr.
George, ou outro que também estiver cadastrado.
Caso a parte opte por outro profissional, fora da rede credenciada, a operadora custeará as despesas cirúrgicas e hospitalares e o paciente, os honorários do médico por eles escolhido.
Após, intime-se a parte autora para informar se o cumprimento da obrigação de fazer foi cumprida, no prazo de 15 (quinze) dias, ou se requere a conversão em perdas e danos, hipótese que deverá apresentar petição de cumprimento de sentença da obrigação de pagar, na qual deverá estar consignada o valor já requerido anteriormente e ainda não analisado conjuntamente com as perdas e danos.
Em ID 215029465, processo de origem, o autor, ora agravado peticionou informando o não cumprimento da obrigação.
Dessa forma, o réu, ora agravante informou que a decisão judicial foi cumprida, visto que a cirurgia estava autorizada e será realizada com o Dr.
Georges no Hospital Santa Luzia (ID 216226601, processo de origem).
No entanto, a parte autora, ora agravada explicou nunca ter tido contato com o profissional autorizado, e, declarou que arcaria com os honorários do profissional que o assiste desde o diagnóstico da doença que o acomete, ou seja, Dr.
Frederico Rodger, para posteriormente pedir o reembolso respectivo, nos termos do contrato que rege a relação entre as partes (ID 217597767, processo de origem).
O juiz intimou a parte devedora, ora agravante para se manifestar sobre o pedido de conversão da obrigação em perdas e danos- ID 218010507, processo de origem.
Sul américa, ora agravante, manifestou-se em ID 220984780, e afirmou que não há de se falar em conversão em perdas e danos, tampouco em execução de astreintes, vez que a empresa requerida buscou realizar todas autorizações e liberações tempestivamente.
Em 19/12/2024, o julgador de piso decidiu ID 221389267 que não poderia ser acolhida a pretensão da parte credora de expedição de guia em nome de seu médico assistente, pois já restou decido que a executada não pode ser compelida a arcar com os honorários médicos de profissional não credenciado ao plano de saúde.
Assim frisou: (...) Conforme Decisão id 212308300, cabe ao autor realizar o tratamento por meio do profissional da rede credenciada, seja o Dr.
George, ou outro que também estiver cadastrado.
Caso a parte opte por outro profissional, fora da rede credenciada, a operadora custeará as despesas cirúrgicas e hospitalares e o paciente, os honorários do médico por eles escolhido, solicitando o posterior reembolso, nos limites contratados.
Ademais, quanto ao pedido de intimação para o pagamento de astreintes, estas ainda não foram analisadas por este juízo.
Assim, considerando o interesse da parte credora em realizar o procedimento cirúrgico, concedo derradeiro prazo de 5 dias para que a parte executada forneça as guias de autorização necessárias à parte credora, devendo para tanto atuar junto ao hospital credenciado para cumprimento de sua obrigação de fazer.
No prazo concedido, deverá comprovar perante a este juízo o cumprimento de sua obrigação, sob pena de ser aplicada multa por sua inércia. – Destacou-se.
Novamente, a seguradora, ora agravante liberou o procedimento junto ao prestador Dr.
George Soares Santos · CRO-DF: 9917 CLÍNICA ATENNUAR (ID 223263516).
Assim, o autor/agravado, peticionou afirmando não conhecer o profissional credenciado indicado unilateralmente pela requerida, não podendo ser obrigado a se submeter a um procedimento invasivo e delicado, com cirurgião que não conhece (ID 224765356).
Desse modo, o juiz decidiu nos seguintes termos (ID 224909092): Indefiro o pedido da parte credora de id 221389267, pois conforme Decisão id 212308300 e 221389267, cabe ao autor realizar o tratamento por meio do profissional da rede credenciada, seja o Dr.
George, ou outro que também estiver cadastrado.
Caso a parte opte por outro profissional, fora da rede credenciada, a operadora custeará as despesas cirúrgicas e hospitalares e o paciente, os honorários do médico por eles escolhido, solicitando o posterior reembolso, nos limites contratados.
Intime-se a parte credora para esclarecer se pretende a realização do procedimento cirúrgico com profissional credenciado no plano de saúde ou se pretende realizar o procedimento às suas expensas e ser reembolsada, no prazo de 15 dias. – Destacou-se.
O autor, agravado postulou a conversão em perdas e danos em ID 229794273.
Assim, o juiz intimou a parte devedora quanto ao pedido de conversão em perdas e danos e do orçamento apresentado pela parte credora (ID 231787055), que peticionou afirmando que não há de se falar em perdas e danos, pois a sentença foi cristalina quanto as modalidades de cumprimento, seja por rede credenciada ou por reembolso respeitando os limites do contrato (ID 233198690).
Desse modo, o juiz recebeu o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, e intimou a parte credora para apresentar três orçamentos das despesas cirúrgicas e hospitalares para a reconstrução óssea dos maxilares atróficos, no prazo de 15 dias, e esgotado o prazo, determinou a oitiva da parte devedora para se manifestar sobre os orçamentos, podendo apresentar documentos com novos orçamentos (ID 233622044).
No caso dos autos, observa-se no acórdão de ID 204159202, autos de origem que: (...) A propósito, a imposição de custeio de honorários profissionais foi mencionada na sentença apenas para o caso de o paciente optar por realizar o procedimento com o profissional escolhido e não credenciado, com a ressalva de que o reembolso deverá ser custeado pela operadora até o montante previsto em tabela, razão pela qual se impõe, no ponto, a manutenção da sentença combatida.
Dispõe o art. 816, do CPC: Se o executado não satisfizer a obrigação no prazo designado, é lícito ao exequente, nos próprios autos do processo, requerer a satisfação da obrigação à custa do executado ou perdas e danos, hipótese em que se converterá em indenização.
Assim, ao que tudo indica, não satisfeita a obrigação, plenamente possível se faz a conversão em perdas e danos.
Desse modo, em análise preliminar, afigura-se razoável a manutenção da decisão proferida pelo julgador de piso que frisou que a conversão em perdas e danos deve pautar-se na razoabilidade, inibindo, assim, eventual enriquecimento sem causa, além de ter determinado a oitiva da parte devedora, ora agravante para se manifestar sobre os orçamentos, podendo apresentar documentos com novos orçamentos (ID 233622044).
Sob esse prisma, não sobressai a invocada probabilidade do direito, condição bastante para o indeferimento da medida pleiteada.Além disso, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo fica prejudicado quando ausente a probabilidade do direito.
Ressalte-se que a análise nessa sede de cognição sumária não impede que a decisão de mérito, após o contraditório, dê solução diversa à luz do acervo e aprofundamento, se o caso.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado.
Comunique-se ao d.
Juízo de origem.
Intime-se o agravado para contrarrazões.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, 3 de junho de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III eIV,o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Assim, intime-se a exequente para, em cinco dias, apresentar planilha atualizada com o valor do débito exequendo, sob pena de se utilizar o valor desatualizado e sem correções.
Após, intime-se a executada para pagamento, nos termos do art. 523 do CPC.
JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado eletronicamente) -
16/06/2025 15:02
Recebidos os autos
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16/06/2025 15:02
Outras decisões
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06/06/2025 18:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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16/05/2025 21:04
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 17:19
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 02:41
Publicado Despacho em 09/05/2025.
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09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:27
Recebidos os autos
-
07/05/2025 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2025 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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09/04/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
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09/04/2025 10:09
Juntada de Alvará de levantamento
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03/04/2025 20:20
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 11:14
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 21:46
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 03:37
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 20:22
Publicado Intimação em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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24/02/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 02:28
Publicado Decisão em 24/02/2025.
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22/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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21/02/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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20/02/2025 15:24
Recebidos os autos
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20/02/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2025 15:24
Outras decisões
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10/02/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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06/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 02:33
Publicado Intimação em 30/01/2025.
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29/01/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025
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27/01/2025 17:38
Recebidos os autos
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27/01/2025 17:38
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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27/01/2025 17:38
Outras decisões
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12/12/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) JACKELINE CORDEIRO DE OLIVEIRA
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10/12/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 12:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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05/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 02:23
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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07/11/2024 12:35
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:35
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) PEDRO MATOS DE ARRUDA
-
30/09/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 12:24
Juntada de Petição de impugnação
-
29/08/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 14:03
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 13:58
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
19/08/2024 04:46
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 16/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 02:33
Publicado Intimação em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
08/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 18:00
Recebidos os autos
-
05/08/2024 18:00
Outras decisões
-
05/08/2024 18:00
em cooperação judiciária
-
26/07/2024 17:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
25/07/2024 15:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCOS VINICIUS BORGES DE SOUZA
-
25/07/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/07/2024 03:12
Publicado Decisão em 11/07/2024.
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
09/07/2024 18:35
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 11:46
Recebidos os autos
-
09/07/2024 11:46
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2024 15:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
05/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:00
Recebidos os autos
-
25/04/2024 03:11
Publicado Decisão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
23/04/2024 17:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 17:20
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 17:19
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 21:13
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:53
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:53
Outras decisões
-
22/04/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 17:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
22/04/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:57
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 25/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 07:43
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
28/02/2024 20:15
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 02:39
Publicado Sentença em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
19/02/2024 11:49
Recebidos os autos
-
19/02/2024 11:49
Embargos de Declaração Acolhidos
-
12/01/2024 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
12/01/2024 12:49
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 14:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
14/12/2023 02:43
Publicado Decisão em 14/12/2023.
-
13/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
11/12/2023 21:12
Recebidos os autos
-
11/12/2023 21:12
Outras decisões
-
07/12/2023 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
07/12/2023 20:57
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 12:29
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
28/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:46
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 08:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/08/2023 01:30
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 30/08/2023 23:59.
-
31/08/2023 00:35
Publicado Certidão em 31/08/2023.
-
31/08/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
29/08/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 01:38
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 28/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 19:06
Juntada de Petição de apelação
-
22/08/2023 02:45
Publicado Certidão em 22/08/2023.
-
21/08/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
-
17/08/2023 17:55
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 14:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2023 00:41
Publicado Sentença em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 10:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Santa Maria
-
31/07/2023 21:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 21:40
Julgado procedente o pedido
-
31/07/2023 12:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
-
27/07/2023 18:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
27/07/2023 18:52
Recebidos os autos
-
27/07/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYLTON JACKSON DE FREITAS LOPES JUNIOR
-
15/06/2023 01:04
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:03
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 14/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
05/06/2023 00:14
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
31/05/2023 17:23
Recebidos os autos
-
31/05/2023 17:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/04/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
28/04/2023 18:19
Expedição de Certidão.
-
26/04/2023 02:44
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 25/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 21:54
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 00:12
Publicado Certidão em 17/04/2023.
-
14/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 14:11
Expedição de Certidão.
-
03/04/2023 15:55
Juntada de Petição de réplica
-
10/03/2023 00:19
Publicado Certidão em 10/03/2023.
-
09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
07/03/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
02/03/2023 10:07
Juntada de Petição de contestação
-
17/02/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 08:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
14/02/2023 04:15
Decorrido prazo de PATRICIA VIEIRA DA SILVA em 13/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2023 14:34
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 00:53
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
23/12/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2022
-
19/12/2022 11:57
Recebidos os autos
-
19/12/2022 11:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/12/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
08/12/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CUSINATO XAVIER
-
01/12/2022 14:50
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/11/2022 11:27
Recebidos os autos
-
29/11/2022 11:27
Decisão interlocutória - recebido
-
09/11/2022 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2022
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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