TJDFT - 0710373-57.2022.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 01/08/2024 23:59.
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21/07/2024 01:13
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 18/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:36
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 18/07/2024 23:59.
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11/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0710373-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) EXEQUENTE: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF EXECUTADO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II – Ciente da v. decisão monocrática proferida no AI n. 0724296-39.2024.8.07.0000 (ID 201130600).
III – Não obstante, considerando que a marcha processual está condicionada à preclusão da decisão de ID 191664437, conforme determinado no próprio decisium, aguardem-se o julgamento e a certificação do trânsito em julgado do recurso interposto, bem como a comunicação oficial pelo Órgão competente.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 8 de julho de 2024 20:42:11.
SIMONE GARCIA PENA Juíza de Direito Substituta -
09/07/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 21:09
Recebidos os autos
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08/07/2024 21:09
Indeferido o pedido de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-79 (REQUERIDO)
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20/06/2024 14:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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14/06/2024 19:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/06/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 04:39
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 03/06/2024 23:59.
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29/05/2024 03:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 28/05/2024 23:59.
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09/05/2024 02:29
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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08/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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05/05/2024 18:18
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 16:55
Recebidos os autos
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03/05/2024 16:55
Embargos de declaração não acolhidos
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30/04/2024 04:35
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 29/04/2024 23:59.
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23/04/2024 21:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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22/04/2024 19:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/04/2024 02:28
Publicado Decisão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Processo: 0710373-57.2022.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160) REQUERENTE: SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Ciente do v. acórdão n. 1774985, da 2ª Turma Cível (ID 183020838), que deu provimento ao AGI n. 0724416-19.2023.8.07.0000, nos seguintes termos: “Posto isso, CONHEÇO e DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a decisão impugnada e determinar o regular prosseguimento do cumprimento de sentença na origem.” Assim, passo a análise da impugnação ao cumprimento de sentença de ID 188839490: II - Trata-se de impugnação apresentada pelo DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF em face do cumprimento individual de sentença requerido por SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPOEM OS ORGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – SINDETRAN/DF, representante dos servidores MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA AS, MARIA DO ROSARIO ROCHA, MARIA EMILIA AKEGAWA PIERRE JA, MARIA LUIZA BARBOSA SANTOS, MONISE MOURA ARGENTINO, NEIDE GOMES BARBOSA RODRIGUES, NIVALDO DE SANTANA FREITAS, PAULA ROBERTA MOREIRA e PAULO HENRIQUE GOMES BRAGA.
A parte exequente pleiteou o recebimento do montante R$ 20.771,26 referente a restituição do adicional de insalubridade ou de periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças, sendo R$ 107,64 para MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SA, R$ 55,43 para MARIA DO ROSARIO ROCHA, R$ 197,35 para MARIA EMILIA AKEGAWA PIERRE JA, R$ 2.466,89 para MARIA LUIZA BARBOSA SANTOS, R$ 423,35 para MONISE MOURA ARGENTINO, R$ 5.887,06 para NEIDE GOMES BARBOSA RODRIGUES, R$ 4.506,22 para NIVALDO DE SANTANA FREITAS, R$ 7.072,57 para PAULA ROBERTA MOREIRA e R$ 54,75 para PAULO HENRIQUE GOMES BRAGA, conforme planilhas de ID 129471621.
Destacam que o título executivo deriva da ação coletiva n. 2013.01.1.186272-2, ajuizada pelo SINDICATO DOS SERVIDORES DAS CARREIRAS QUE COMPOEM OS ORGÃOS E ENTIDADES EXECUTIVAS DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – SINDETRAN/DF, que tramitou perante a 2ª Vara da Fazenda Pública, que condenou o DETRAN/DF a restituir os valores referentes ao adicional de insalubridade ou periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças, previstos no art. 165, da Lei Complementar 840/2011.
Intimado, o DISTRITO FEDERAL apresentou a impugnação de ID 188839490, instruída com as planilhas de cálculos de ID 188839492.
Inicialmente, suscita prescrição afirmando que o título executivo transitou em julgado no dia 25/01/2016.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pela parte exequente encontram-se incorretos porquanto considerou os juros de mora de 0,5% ao mês e não a taxa de juros aplicada à caderneta de poupança, nos moldes da Lei n. 11.960/2009.
Ressalta que os juros da caderneta de poupança obedecem à Lei n. 12.703/2012.
Informa o excesso de R$ 545,41 e como devido o montante R$ 20.225,85, sendo R$ 103,57 para MARCUS VINICIUS DE OLIVEIRA SA, R$ 56,33 para MARIA DO ROSARIO ROCHA, R$ 190,07 para MARIA EMILIA AKEGAWA PIERRE JA, R$ 2.377,80 para MARIA LUIZA BARBOSA SANTOS, R$ 407,24 para MONISE MOURA ARGENTINO, R$ 5.668,66 para NEIDE GOMES BARBOSA RODRIGUES, R$ 4.569,44 para NIVALDO DE SANTANA FREITAS, R$ 6.800,03 para PAULA ROBERTA MOREIRA e R$ 52,69 para PAULO HENRIQUE GOMES BRAGA.
Em resposta de ID 190130672, a parte exequente discorda da preliminar de prescrição e, no mérito, requer a rejeição da impugnação e homologação dos cálculos iniciais. É a síntese do necessário.
Decido.
Prescrição III - O executado requer a extinção do feito, sustentando a ocorrência de prescrição.
Ao contrário do alegado, a pretensão executória individual não está prescrita.
O Sindicato dos Servidores das Carreiras que compõem os Órgãos e Entidades Executivas de Trânsito do Distrito Federal – SINDETRAN/DF ajuizou a ação coletiva n. 2013.01.1.186272-2 (PJE n. 0706301-66.2018.8.07.0018) pretendendo o recebimento do adicional de insalubridade nos períodos de férias, licenças e afastamentos legais considerados como de efetivo exercício.
Eis o que restou consignado na sentença de ID 129471619 (fls. 53/59), proferida na ação originária: “Ante o exposto, julgo procedente o pedido e declaro o direito dos substituídos do autor, que integrem o Quadro de Pessoal do Departamento de Trânsito do Distrito Federal e trabalhem com habitualidade em locais reconhecidos como insalubres ou perigosos, a percepção do adicional de insalubridade ou de periculosidade nos períodos de férias, afastamentos e licenças previstos no art. 165, da Lei Complementar 840/2011.
Condeno o réu, outrossim, à restituição dos valores eventualmente suprimidos, sobre os quais incidirão, a título de correção monetária, e desde quando deveriam ter sido pagos, o IPCA, bem como juros de mora nos termos do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, desde a citação.” O trânsito em julgado da ação de conhecimento ocorreu em 25/01/2016, conforme certidão de ID 129471619 (fl. 75).
A partir desta data, teve início o prazo prescricional da pretensão executiva, tendo o sindicato requerido inicialmente o cumprimento da obrigação de fazer concernente na abstenção do DETRAN de suprimir o adicional de insalubridade na folha de pagamento dos servidores durante os períodos de licenças e afastamentos previstos na Lei Complementar n. 840/2011 e a apresentação das fichas financeiras dos servidores referentes ao período de 11/12/2008 até a presente data de 17/03/2016 para elaboração dos cálculos, conforme petição de ID 129471619, juntada na ação coletiva n. 2013.01.1.186272-2.
Em 05/07/2018, o sindicato requereu novamente o cumprimento da obrigação de fazer, conforme petição de ID 129471619 (fls. 79/86), tendo o DETRAN interposto o AGI n. 0700781-48.2019.8.07.0000 (ID 129471619 – fls. 92/100) contra decisão proferida em sede de cumprimento de sentença.
Em 19/01/2021, o sindicato requereu o cumprimento de sentença da obrigação de pagar (ID 129471619 – fls. 101/105), tendo o Juízo determinado o desmembramento da execução coletiva, que foi mantido em sede recursal, por meio do AGI n. 0704302-30.2021.8.07.0000 (ID 129471619 – fls. 107/114). É cediço que o prazo prescricional para a propositura de ação contra a Fazenda Pública é de 5 anos, conforme prescreve o art. 1º do Decreto n. 20.910/32, sendo que, a teor da Súmula 150 do STF “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
Com efeito, no caso de interrupção do prazo prescricional para o ajuizamento de ação contra a Fazenda Pública, o mesmo voltará a correr pela metade do tempo, conforme art. 9º do aludido diploma legal, bem como enunciado da Súmula 383 do STF, in verbis: “Art. 9º - A prescrição interrompida recomeça a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo.” “Súmula 383 STF: A prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo.” Consoante entendimento deste Tribunal o ajuizamento da execução da sentença pelo legitimado coletivo interrompe o prazo prescricional para o cumprimento de sentença individual, que recomeça a contagem apenas após o último ato da execução coletiva.
Nesse sentido, os seguintes julgados deste Tribunal: “PROCESSO CIVIL.
SENTENÇA COLETIVA.
SINDSAÚDE.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
AFASTADA. 1.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário (no caso, o sindicato) interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. 2.
Verificado que o cumprimento individual de sentença coletiva se deu em virtude do desmembramento do cumprimento coletivo, iniciado dentro do prazo legal, pelo Sindicato dos Empregados de Estabelecimentos de Serviços de Saúde do DF (SINDSAÚDE), e que ainda não transitou em julgado, não há se falar em prescrição da pretensão executória individual.
Precedentes dessa Corte de Justiça. 3.
Recurso conhecido e provido.
Sentença anulada.” (TJ-DF, Acórdão 1369149, 07035292820218070018, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/08/2021, publicado no DJE: 20/09/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “(...) 2.
Interrompida a prescrição em virtude do ajuizamento de execução coletiva de sentença proferida em ação movida pelo sindicato, esta somente volta a correr do último ato do processo. (...). 8.
Apelo provido”. (TJ-DF, Acórdão 1310724, 07015800320208070018, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 10/12/2020, publicado no PJe: 28/12/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada).
Ainda, no mesmo sentido é o entendimento do e.
STJ: “(...) IV.
Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, o ajuizamento de ação de execução coletiva pelo legitimado extraordinário interrompe a contagem do prazo prescricional, não havendo que se falar em inércia dos credores individuais. (...) VI.
Agravo interno improvido.” (ATJ, AgInt no AREsp 1238993/GO, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 01/03/2021, DJe 08/03/2021).
Assim, como não decorreu o prazo de dois anos e meio a partir do ato interruptivo concernente no arquivamento da execução coletiva n. 0706301-66.2018.8.07.0018, em 23/04/2021, conforme se verifica naqueles autos, não há que falar em prescrição da pretensão individual executiva.
Desse modo, REJEITA-SE esta preliminar.
Mérito IV - O DISTRITO FEDERAL se insurgiu contra o percentual de juros de mora utilizado nos cálculos iniciais alegando ser devida a aplicação dos juros da caderneta de poupança.
Com razão.
De fato, a análise das planilhas de cálculos de ID 129471621 demonstra que a parte exequente aplicou juros de mora de 0,5% ao mês, o que não merece prevalecer.
O cálculo da dívida deve ser realizado com a observância ao disposto na sentença de ID 129471619 (fls. 53/59), que não foi reformada em sede de recurso, conforme o v. acórdão n. 904527, da 1ª Turma Cível (ID 129471619 – fls. 60/73).
Note-se que, dentre outros parâmetros, ficou determinada a correção monetária pelo IPCA-E e o acréscimo de juros de mora, nos exatos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, conforme trecho acima transcrito.
O e.
STF, no julgamento do Recurso Extraordinário 870.947/SE (Tema 810), validou os juros moratórios incidentes sobre as condenações impostas à Fazenda Pública, conforme previstos no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, nos seguintes termos: “1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.” O regime de remuneração da caderneta de poupança, definido pela Medida Provisória n. 567 de 2012 e convertida na Lei n. 12.703/2012, por sua vez, dispõe que os juros permanecem em 0,5% ao mês enquanto a taxa SELIC for superior a 8,5% ao ano (art. 12, II, a); e quando o percentual fixado pelo Banco Central for igual ou inferior a este percentual, os juros da caderneta de poupança corresponderão a 70% da taxa SELIC estabelecida (art. 12, II, b).
Quanto a aplicação da EC 113/2021 requerida pelo DISTRITO FEDERAL, cabe consignar que a alteração na forma de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública é devida a partir da data da sua publicação, qual seja, 09/12/2021, em observância ao Tema 733 do STF.
Nesses termos, em razão de a decisão exequenda ter transitado em julgado em momento anterior a publicação da EC 113/2021 (25/01/2016 - certidão de ID 129471619 (fl. 75), a forma de correção monetária disposta no trecho da sentença acima transcrito deve ser observada.
Assim, como os cálculos apresentados pela parte exequente não contemplaram integralmente os parâmetros definidos no julgado, não há como fixar o montante devido neste momento.
V – Diante do exposto, ACOLHE-SE PARCIALMENTE a impugnação apresentada pelo DISTRITO FEDERAL.
Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para apuração do valor exequendo, devendo ser consideradas as planilhas de ID 188839492 e os valores corrigidos pelo IPCA-E, com a incidência de juros aplicados à caderneta de poupança desde a citação (11/12/2013); com a inclusão da verba sucumbencial fixada na decisão de ID 183833283.
Vindo os cálculos, intimem-se as partes para ciência.
Prazo: CINCO DIAS.
Após, façam os autos conclusos para homologação.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de abril de 2024 18:44:18.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
03/04/2024 16:40
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2024 18:16
Recebidos os autos
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02/04/2024 18:16
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
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15/03/2024 18:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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15/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 02:33
Publicado Certidão em 11/03/2024.
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08/03/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 22:17
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 16:10
Juntada de Petição de impugnação
-
01/02/2024 03:59
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 31/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:38
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 06:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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17/01/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 14:07
Recebidos os autos
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17/01/2024 14:07
Outras decisões
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10/01/2024 21:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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10/01/2024 21:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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05/01/2024 14:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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19/07/2023 02:47
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 18/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:29
Decorrido prazo de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF em 04/07/2023 23:59.
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04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 03/07/2023 23:59.
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27/06/2023 00:54
Publicado Decisão em 27/06/2023.
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27/06/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
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23/06/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 17:46
Recebidos os autos
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22/06/2023 17:46
Indeferido o pedido de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (REQUERENTE)
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21/06/2023 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/06/2023 10:48
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
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06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
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02/06/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:49
Recebidos os autos
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31/05/2023 17:49
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1169
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24/05/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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23/05/2023 15:48
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:22
Publicado Despacho em 17/05/2023.
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16/05/2023 01:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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12/05/2023 17:57
Recebidos os autos
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12/05/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2023 15:55
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÕES COLETIVAS (15160)
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27/04/2023 20:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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26/04/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/04/2023 01:12
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
24/04/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
19/04/2023 23:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 23:22
Expedição de Certidão.
-
13/04/2023 15:01
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:32
Desapensado do processo #Oculto#
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 23:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
27/10/2022 23:07
Expedição de Certidão.
-
27/10/2022 10:48
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/10/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 15:57
Recebidos os autos
-
26/10/2022 15:57
Indeferido o pedido de SINDETRAN DF SINDICATO DOS TRABALHADORES EM ATIVIDADES DE TRANSITO, POLICIAMENTO E FISCALIZACAO DE TRANSITO DAS EMPRESAS E AUTARQUIAS DO DF - CNPJ: 37.***.***/0001-35 (REQUERENTE)
-
19/10/2022 00:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
19/10/2022 00:59
Expedição de Certidão.
-
18/10/2022 11:35
Juntada de Petição de apelação
-
05/10/2022 00:35
Publicado Sentença em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
30/09/2022 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 17:53
Recebidos os autos
-
30/09/2022 17:53
Indeferida a petição inicial
-
17/09/2022 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
16/09/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:24
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 17:06
Recebidos os autos
-
22/08/2022 17:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
01/07/2022 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
01/07/2022 14:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 20:09
Recebidos os autos
-
30/06/2022 20:09
Decisão interlocutória - recebido
-
30/06/2022 18:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/06/2022 18:11
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
30/06/2022 17:48
Recebidos os autos
-
30/06/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2022 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
-
30/06/2022 13:50
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
30/06/2022 11:19
Recebidos os autos
-
30/06/2022 11:19
Declarada incompetência
-
28/06/2022 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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