TJDFT - 0710131-34.2022.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 16:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 15:15
Recebidos os autos
-
11/09/2025 15:15
Processo Reativado
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27/03/2025 14:46
Baixa Definitiva
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27/03/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 19:09
Transitado em Julgado em 25/03/2025
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A em 25/03/2025 23:59.
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26/03/2025 02:17
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA S.A. em 25/03/2025 23:59.
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20/03/2025 02:15
Decorrido prazo de CARTÃO BRB S/A em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 02:15
Decorrido prazo de DANILO FERREIRA PRUDENCIO em 18/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 02:15
Decorrido prazo de BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A. em 14/03/2025 23:59.
-
20/02/2025 02:16
Publicado Ementa em 20/02/2025.
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19/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
SUPERENDIVIDAMENTO.
APLICAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE REPACUTAÇÃO DE DÍVIDAS PREVISTO NO CDC.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta por policial militar ativo do Distrito Federal, objetivando a revisão de sentença que não reconheceu a situação de superendividamento, afastando a aplicação do procedimento especial previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC), arts. 104-A e 104-B, e negando o pedido de limitação dos descontos em folha e devolução de valores.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões centrais em discussão: (i) definir se o apelante se encontra em situação de superendividamento nos termos da Lei nº 14.181/2021; e (ii) estabelecer a obrigatoriedade de aplicação do procedimento específico de repactuação de dívidas e a consequente anulação da sentença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A caracterização do superendividamento depende da impossibilidade manifesta de o consumidor de boa-fé pagar suas dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial, conforme art. 54-A, § 1º, do CDC, sendo que tal situação foi evidenciada pelos documentos apresentados. 4.
O somatório dos descontos relativos a empréstimos consignados e outras obrigações financeiras compromete a totalidade da remuneração líquida do apelante, violando os princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial. 5.
A autonomia da vontade contratual não prevalece quando resulta em subtração do mínimo existencial, devendo os contratos ser revisados com base nos princípios da função social e da boa-fé objetiva. 6.
Os arts. 104-A e 104-B do CDC preveem audiência conciliatória e, em caso de insucesso, a elaboração de plano judicial compulsório de pagamento, respeitando a preservação do mínimo existencial. 7.
A sentença recorrida não observou o rito específico previsto no CDC para casos de superendividamento, configurando erro de procedimento e nulidade do julgado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Apelo parcialmente provido.
Sentença anulada.
Retorno dos autos à origem para aplicação do procedimento de repactuação de dívidas conforme arts. 104-A e 104-B do CDC.
Tese de julgamento: 1.
A caracterização do superendividamento exige a comprovação da impossibilidade de pagamento das dívidas de consumo sem comprometer o mínimo existencial. 2.
O procedimento especial de repactuação de dívidas previsto no CDC é obrigatório quando solicitado pelo consumidor superendividado, sendo nula a sentença que o desconsidera. 3.
A revisão contratual em casos de superendividamento deve observar os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 54-A, 104-A e 104-B; Constituição Federal, art. 1º, III; Lei nº 14.181/2021; Lei nº 10.820/2003; Decreto nº 11.567/2023.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1863973/SP; TJDFT, Acórdãos 07031780620218070002, Rel.
João Egmont, 2ª Turma Cível, j. 17.07.2023; Acórdão 07366604520218070001, Rel.
Esdras Neves, 6ª Turma Cível, j. 11.05.2022. -
17/02/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 02:15
Publicado Decisão em 12/02/2025.
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13/02/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL APELAÇÃO CÍVEL (198) 0710131-34.2022.8.07.0007 APELANTE: DANILO FERREIRA PRUDENCIO APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., CARTÃO BRB S/A, BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S A, BANCO PAN S.A, BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO Em referência à petição de ID 68488141, do Banco CSF, destaco que, compulsando os autos de origem, verifiquei a existência de acordo entre as partes Danilo Ferreira Prudencio e o citado Banco, conforme ID 55575893.
O referido acordo foi homologado, com a consequente extinção do feito entre os litigantes específicos e trânsito em julgado, tudo nos termos do ato decisório de ID 55575910.
Nesse linha, ressalto que o Banco CSF consta como inativo no polo passivo da demanda.
Assim, não foi demonstrada a necessidade/utilidade da disponibilização de eventual Acórdão ou mesmo certificação acerca do julgamento.
Ante o exposto, INDEFIRO os pedidos de ID 68488141.
Intime-se.
Publique-se.
Após, retornem os autos à Secretaria para o devido andamento.
Brasília, 7 de fevereiro de 2025.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
10/02/2025 15:06
Conhecido o recurso de DANILO FERREIRA PRUDENCIO - CPF: *28.***.*73-31 (APELANTE) e provido em parte
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10/02/2025 13:33
Recebidos os autos
-
10/02/2025 13:33
Outras Decisões
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07/02/2025 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/02/2025 14:00
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Gabinete do Des. Renato Rodovalho Scussel
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07/02/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 16:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2024 19:17
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
22/07/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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13/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA UNIÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS GABINETE DO DESEMBARGADOR RENATO RODOVALHO SCUSSEL - GDRRS PROCESSO: 0710131-34.2022.8.07.0007 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: DANILO FERREIRA PRUDENCIO APELADOS: BRB - BANCO DE BRASILIA S.A.; CARTÃO BRB S.A.; BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; BANCO PAN S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DESPACHO Trata-se de apelação interposta por DANILO FERREIRA PRUDENCIO contra sentença (ID 55575934) da 3ª Vara Cível de Taguatinga, que – nos autos da ação revisional de contrato e obrigação de não fazer com pedido de tutela antecipada c/c danos morais ajuizada pelo ora recorrente em desfavor do BRB - BANCO DE BRASILIA S.A.; CARTÃO BRB S.A.; BRB CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.; BANCO PAN S.A.; BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A..
Na ocasião, em 6/6/2022, o Juízo de origem indeferiu a gratuidade de justiça (ID 55575617) pleiteada pelo autor.
A decisão foi agravada e foi deferido o efeito suspensivo apenas para sobrestar o cancelamento da distribuição até a análise do mérito recursal (ID 55575624).
Em 2/2/2023 o recurso de agravo de instrumento relativo à gratuidade da justiça requerida foi julgado de forma colegiada, com tendo sido desprovido (ID 55575914).
O recurso especial interposto em desfavor do Acórdão da 2ª Turma Cível foi inadmitido.
Trânsito em julgado em 14/7/2023.
Assim, foi determinada a intimação do autor, ora apelante, para o recolhimento das custas em razão do indeferimento da gratuidade em 2º Grau (ID 55575929).
Custas devidamente recolhidas (ID 55575931).
Sentença proferida (ID 55575934) e apelação interposta (ID 55575937).
Nas razões recursais, o apelante requer, dentre outros pedidos, a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal; art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil, em razão de não dispor de recursos suficientes para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Pois bem, para a obtenção da gratuidade da justiça, o CPC exige da pessoa física somente a afirmação de que não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Importante destacar que, por não gerar presunção absoluta de veracidade, mesmo a declaração de hipossuficiência não vincula o magistrado, que pode indeferir o pleito caso esteja dissociado dos elementos constantes dos autos do processo, conforme dispõe o art. 99, §§ 2º e 3º, do citado Código.
No caso concreto, verifico que a viabilidade de concessão do benefício já foi analisada tanto pelo Juízo de origem, quanto em grau recursal.
Outrossim, considerando que a necessidade de concessão do benefício, com o devido preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, pode ser alterada ao longo do tempo, entendo pertinente, antes de avaliar os demais pressupostos de admissibilidade recursal, verificar a atual circunstância pessoal que envolve o pedido do apelante.
Ademais, saliento que os documentos juntados fazem referência aos contracheques e extratos do ano de 2022, não sendo razoável uma nova análise da mesma documentação, sob pena de afronta à coisa julgada.
Nesse aspecto, considero que não há possibilidade de analisar, de pronto, a alegada miserabilidade jurídica.
A análise do direito à gratuidade deve, pois, ser pautada simultaneamente nos critérios objetivos e subjetivos, a fim de identificar a concreta e atual capacidade financeira do requerente.
Diante disso, com base no art. 99, § 2º, do CPC, intime-se o recorrente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, querendo, junte documentos adicionais, tais como cópia dos últimos contracheques de 2024, da carteira de trabalho, de extratos detalhados recentes (últimos 3 meses do corrente ano) de contas bancárias e/ou de cartões de crédito em seu nome, entre outros, para a efetiva demonstração de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas, as despesas processuais e os eventuais honorários advocatícios.
Assim, considerando que o recolhimento do preparo – caso se faça necessário – é requisito de admissibilidade desta Apelação, postergo a análise dos demais pedidos recursais.
Brasília, 11 de julho de 2024.
RENATO RODOVALHO SCUSSEL Desembargador Relator -
11/07/2024 15:44
Recebidos os autos
-
11/07/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2024 12:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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08/02/2024 12:38
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
06/02/2024 15:02
Recebidos os autos
-
06/02/2024 15:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
06/02/2024 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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