TJDFT - 0710124-45.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Simone Costa Lucindo Ferreira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 12:41
Baixa Definitiva
-
02/08/2024 12:41
Transitado em Julgado em 01/08/2024
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 20:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 17/07/2024.
-
16/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRIBUNAL DO JÚRI.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESCLASSIFICAÇÃO PELO CONSELHO DE SENTENÇA PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
TERMO DE APELAÇÃO.
DELIMITAÇÃO.
ALÍNEA “D” DO INCISO III DO ARTIGO 593 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
SOBERANIA DO JÚRI.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De acordo com o Enunciado Sumular de nº 713, do STF, o efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição. 2.
O Código de Processo Penal, em seu artigo 593, inciso III, alínea “d”, autoriza que se anule o julgamento proferido pelo Tribunal do Júri, tão somente nas hipóteses em que a decisão do Conselho de Sentença restar arbitrária, totalmente dissociada do conjunto probatório, não encontrando amparo em qualquer prova judicial, o que não se verifica nos autos. 3.
In casu, existindo provas suficientes para respaldar a decisão dos jurados acerca da ausência de intento homicida dos réus em ceifar a vida da vítima, operando-se a desclassificação do crime de homicídio qualificado para o delito de lesão corporal seguida de morte, não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos, não merecendo, pois, guarida o pleito da acusação para que os acusados sejam submetidos a novo julgamento. 4.
Apelação criminal conhecida e não provida. -
13/07/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 14:00
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
12/07/2024 10:59
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/06/2024 20:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/06/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
05/06/2024 13:34
Recebidos os autos
-
02/06/2024 21:16
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) ESDRAS NEVES ALMEIDA
-
27/05/2024 20:34
Recebidos os autos
-
20/05/2024 12:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
-
20/05/2024 12:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/05/2024 18:30
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Criminal
-
08/05/2024 18:13
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
07/05/2024 15:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
07/05/2024 15:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 15:15
Recebidos os autos
-
07/05/2024 15:15
Processo Reativado
-
06/02/2024 15:03
Baixa Definitiva
-
06/02/2024 15:02
Transitado em Julgado em 05/02/2024
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/02/2024 23:59.
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09/01/2024 17:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 02:18
Publicado Ementa em 19/12/2023.
-
19/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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15/12/2023 16:34
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:51
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
-
15/12/2023 13:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/11/2023 13:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
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17/11/2023 15:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 16:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/11/2023 14:18
Recebidos os autos
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16/10/2023 11:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SIMONE COSTA LUCINDO FERREIRA
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16/10/2023 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/09/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 16:37
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 15:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
27/09/2023 19:32
Recebidos os autos
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27/09/2023 19:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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27/09/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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