TJDFT - 0710187-28.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Lucimeire Maria da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 16:30
Baixa Definitiva
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30/10/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 16:30
Transitado em Julgado em 17/10/2024
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18/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SILVIO ANDRE FORTALEZA em 17/10/2024 23:59.
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26/09/2024 02:19
Publicado Ementa em 26/09/2024.
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26/09/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
COERDEIRO.
COMODATO.
NOTIFICAÇÃO.
USO EXCLUSIVO DO IMÓVEL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o requerido ao pagamento do percentual de 1/6 do aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, em favor dos demais coerdeiros do bem. 2.
Em que pese defenda o recorrente a tese de que estaria ocupando o imóvel de forma gratuita, não há óbice à reinvindicação de pagamento de aluguel pelos demais coerdeiros, até porque o comodato, por ser definido como empréstimo gratuito (art. 579 do Código Civil), pode ser extinto a qualquer tempo, mediante notificação, tal qual realizada no caso em comento. 3.
A alegação do réu de que não detinha o uso exclusivo do imóvel não encontra amparo nas provas produzidas nos autos.
Isso porque as fotos apresentadas na contestação não têm o condão de comprovar a efetiva ocupação dos espaços ali retratados, sobretudo diante do aparente estado de abandono.
Aliado a tal realidade, os autores juntaram documentos que demonstram o recebimento de correspondência pelos coerdeiros em domicílio diverso, em datas posteriores à notificação extrajudicial. 4.
Restando demonstrado o uso exclusivo do imóvel pelo requerido, escorreita a sentença que o condenou ao pagamento de 1/6 do aluguel em favor dos demais coerdeiros, a ser apurado em liquidação de sentença, desde a citação até a efetiva desocupação. 5.
Apelação conhecida e não provida. -
20/09/2024 10:46
Conhecido o recurso de SILVIO ANDRE FORTALEZA - CPF: *73.***.*60-78 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2024 09:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/08/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 15:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/08/2024 22:16
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:32
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUCIMEIRE MARIA DA SILVA
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25/07/2024 17:24
Recebidos os autos
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25/07/2024 17:24
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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23/07/2024 15:39
Recebidos os autos
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23/07/2024 15:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/07/2024 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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