TJDFT - 0710180-59.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/04/2024 10:33
Baixa Definitiva
-
29/04/2024 10:32
Transitado em Julgado em 29/04/2024
-
27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de NIAMIEN N ZI KRA ANNE SANDRINE ESPÓLIO DE em 26/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:16
Decorrido prazo de HUNTINGTON CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA S.A. em 12/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:17
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710180-59.2023.8.07.0001 RECORRENTE: NIAMIEN N ZI KRA ANNE SANDRINE ESPÓLIO DE RECORRIDA: HUNTINGTON CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA S.A.
DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
REPRODUÇÃO HUMANA ASSISTIDA. ÓBITO DA PACIENTE.
EMBRIÕES EXCEDENTÁRIOS.
IMPLANTAÇÃO POST MORTEM.
CUSTÓDIA PELA GENITORA/HERDEIRA.
RENÚNCIA TÁCITA.
AUTORIZAÇÃO EXPRESSA E FORMAL.
INEXISTÊNCIA.
AUTORIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO DE TRANSFERÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A falecida assinou Termo de Autorização e Consentimento Livre e Esclarecido para Congelamento de Embriões com uma clínica de reprodução assistida em 2018, no qual restou consignado que, em caso de doença grave ou morte de ambos os pacientes, o destino dos pré-embriões congelados seria decidido pelos herdeiros.
Todavia, em 2019, ela firmou Termo de Autorização e Consentimento Livre e Esclarecido para Técnicas de Manipulação Laboratorial de Gametas e Embriões com outra clínica, ora requerida, no qual autorizou, em caso de morte ou doença debilitante da paciente, o descarte dos embriões. 2.
Diante da hialina incompatibilidade entre a derradeira manifestação e a primeira, ressoa evidente a revogação tácita da determinação prévia de que o destino dos embriões, em caso de morte da paciente, seria decidido pela genitora dela. 3.
De acordo com a jurisprudência do c.
Superior Tribunal de Justiça, a implantação de embriões post mortem depende da existência de autorização prévia específica, por instrumento público ou particular com firma reconhecida. 4.
Desse modo, inexistente consentimento expresso e formal da falecida, por instrumento público ou particular com firma reconhecida, para a implantação de embriões post mortem, inviável a concessão de autorização ao espólio para a realização do procedimento. 5.
Apelação conhecida e não provida.
O recorrente alega negativa de vigência aos artigos 1º, 196 e 227, todos da Constituição Federal, ao argumento de que segundo a certidão de nascimento e inventario, bem como o termo assinado com a clínica Genesis, a senhora Henriette Adjoua Lagou é a única herdeira da falecida Sandrine, sua genitora, cabendo a ela decidir quanto à destinação dos óvulos congelados.
Sustenta ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana e dos direitos sociais relacionados com o trabalho, seguro social, a subsistência, o amparo à doença, à velhice, e à saúde.
Entende que deve haver a transferência do material de Brasília para São Paulo.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas, preparo regular e está presente o interesse em recorrer.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade dos apelos.
O recurso especial não merece ser admitido.
Isso porque “A não indicação da alínea do dispositivo constitucional autorizador da interposição do recurso especial evidencia a deficiência das razões do mesmo, atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284/STF.
Precedentes” (AgInt no AREsp 1352852/RS, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, DJe 25/4/2019).
No mesmo sentido, confira-se o AgInt no AREsp n. 2.431.828/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 6/3/2024.
Ainda que assim não fosse, o apelo não deveria subir no tocante à alegada ofensa aos artigos 1º, 196 e 227, todos da CF, uma vez que “não compete ao Superior Tribunal de Justiça a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para efeito de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência reservada ao Supremo Tribunal Federal (art. 102, III, da Carta Magna)” (EDcl no AgRg no REsp 2.034.540/AC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 24/3/2023).
Igual teor: (AgInt no RMS 72.196/DF, relator Ministro Francisco Falcão, DJe 6/12/2023).
III – Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador ANGELO PASSARELI Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios no exercício eventual da Presidência A027 -
15/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2024 10:36
Recebidos os autos
-
15/03/2024 10:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/03/2024 10:36
Recurso Especial não admitido
-
14/03/2024 11:21
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 11:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
14/03/2024 08:08
Recebidos os autos
-
14/03/2024 08:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
14/03/2024 08:07
Decorrido prazo de HUNTINGTON CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA S.A. - CNPJ: 00.***.***/0001-58 (RECORRIDO) em 13/03/2024.
-
14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de HUNTINGTON CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
21/02/2024 02:16
Publicado Certidão em 21/02/2024.
-
21/02/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710180-59.2023.8.07.0001 Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) RECORRENTE: NIAMIEN N ZI KRA ANNE SANDRINE ESPÓLIO DE RECORRIDO: HUNTINGTON CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA S.A.
CERTIDÃO (Delegação por força da Portaria GPR 729 de 28/04/2022 ) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal.
Brasília/DF, 19 de fevereiro de 2024 AMANDA REGIS MARTINS RODRIGUES MOREIRA Coordenadora de Recursos Constitucionais - COREC -
19/02/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
19/02/2024 13:28
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
16/02/2024 14:03
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
16/02/2024 13:37
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 02:21
Decorrido prazo de HUNTINGTON CENTRO DE MEDICINA REPRODUTIVA S.A. em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:56
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 02:30
Publicado Ementa em 22/01/2024.
-
20/01/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
-
18/12/2023 18:13
Conhecido o recurso de NIAMIEN N ZI KRA ANNE SANDRINE ESPÓLIO DE (APELANTE) e não-provido
-
18/12/2023 17:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
13/12/2023 02:18
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
11/12/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2023 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
20/11/2023 20:12
Recebidos os autos
-
21/09/2023 12:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
-
21/09/2023 11:49
Recebidos os autos
-
21/09/2023 11:49
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
-
15/09/2023 16:14
Recebidos os autos
-
15/09/2023 16:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
15/09/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710167-36.2018.8.07.0001
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Caixa de Previdencia dos Funcs do Banco ...
Advogado: Marcos Vinicius Barros Ottoni
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/08/2019 16:46
Processo nº 0710218-71.2023.8.07.0001
Policia Civil do Distrito Federal
Ministerio Publico do Distrito Federal E...
Advogado: Ana Flavia dos Santos Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:26
Processo nº 0710139-51.2021.8.07.0005
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Mikele Pereira Lima Freitas
Advogado: Fernanda Costa dos Santos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 16:59
Processo nº 0710202-48.2022.8.07.0003
Geap Autogestao em Saude
Geap Autogestao em Saude
Advogado: Gabriel Albanese Diniz de Araujo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/07/2022 17:10
Processo nº 0710149-39.2023.8.07.0001
Maria Neide Pereira Lima de Souza Toledo...
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Francisco Filipe Ramalho de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/03/2023 17:50