TJDFT - 0710218-66.2022.8.07.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Anexo do Palácio da Justiça 6º Andar Bloco B Ala A Sala 604 - Brasília/DF - Cep: 70094-900 Telefone: (61) 3103-7345 - email:[email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0700271-56.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA APARECIDA BAPTISTA GOMES REU: BRB BANCO DE BRASILIA SA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram do NUVIMEC, nesta data, com a informação de que a audiência foi realizada sem acordo entre as partes.
Nos termos da Portaria 01/2016, tendo em vista contestação já apresentada ao ID 207794382, manifeste-se a autora em réplica no prazo de quinze dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2024 16:35:09.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]). -
01/04/2024 11:51
Baixa Definitiva
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01/04/2024 11:46
Transitado em Julgado em 01/04/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de JEAN VIEIRA DA SILVA em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de REINALDO GOMES DE ABREU em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 17:27
Juntada de Petição de manifestação
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15/02/2024 02:15
Publicado Acórdão em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710218-66.2022.8.07.0014 RECORRENTE(S) AECIO LIVINO DA SILVA RECORRIDO(S) JEAN VIEIRA DA SILVA e REINALDO GOMES DE ABREU Relatora Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Acórdão Nº 1807864 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
PAGAMENTO EFETUADO.
PARCERIA COMERCIAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
RESCISÃO E RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu, em face da sentença que julgou procedente o pedido inicial e declarou rescindindo o contrato de prestação de serviço de impermeabilização de imóvel, condenando os réus, solidariamente, a pagarem ao autor/recorrido a quantia de R$8.000,00. 2.
Em suas razões, o réu/recorrente AECIO LIVINO DA SILVA suscita preliminar de ilegitimidade ativa, alegando que o contrato foi firmado entre a Associação de Moradores, CNPJ 24781811/0001-35, e REINALDO GOMES DE ABREU.
No mérito, sustenta que a relação não é de consumo e que não é solidariamente responsável pela obrigação.
Recurso próprio, regular e tempestivo.
Contrarrazões apresentadas.
Presentes os requisitos legais, deve ser reconhecido o direito da parte à gratuidade de justiça (ID 52875581). 3.
Preliminar de ilegitimidade. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em tese, ou seja, a partir das alegações da parte autora, em exame de cognição sumária.
No caso, o pagamento do serviço foi realizado pelo autor/recorrido, assim como as tratativas para o estorno do valor pago (no mesmo sentido: (Acórdão 1768402, 07102125920228070014, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 9/10/2023, publicado no DJE: 20/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Preliminar rejeitada. 4.
A relação jurídica é de consumo, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (artigos. 2º e 3º da Lei 8.078/90), visto que o autor/recorrido é destinatário final do serviço realizado em seu imóvel e o réu/recorrente é parte integrante da cadeia de fornecimento do serviço ao disponibilizar o meio de pagamento (art. 7º, parágrafo único, CDC).
No mesmo sentido: Acórdão 1714200, 07015725820228070017, Relator: DANIEL FELIPE MACHADO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 12/6/2023, publicado no DJE: 22/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada. 5.
Segundo o contexto probatório, embora realizado o pagamento ajustado, os réus não cumpriram a obrigação contratual, consistente no serviço de impermeabilização do imóvel indicado. 6.
Destarte, configurado o inadimplemento dos réus, deve ser mantida a sentença que declarou a rescisão do contrato e condenou os réus, solidariamente, a devolverem o valor pago (art. 20, II, do CDC). 7.
RECURSO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
IMPROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos, na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa de acórdão. 8.
Recorrente condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça ora concedida.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora, EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal e DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiza MARGARETH CRISTINA BECKER Relatora RELATÓRIO Dispensado o relatório.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
VOTOS A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - Relatora Dispensado o voto.
A ementa servirá de acórdão, conforme inteligência dos arts. 2º e 46 da Lei n. 9.099/95.
A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 1º Vogal Com o relator O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
07/02/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 17:15
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:08
Conhecido o recurso de AECIO LIVINO DA SILVA - CPF: *24.***.*86-52 (RECORRENTE) e não-provido
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 14:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:23
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:24
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/10/2023 12:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
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26/10/2023 19:12
Recebidos os autos
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26/10/2023 19:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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