TJDFT - 0710326-82.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL.
OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTENTES.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
RECURSO PROTELATÓRIO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão de ponto sobre o qual o juiz deveria se pronunciar, de ofício ou a requerimento, e para corrigir erro material (art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
A omissão que justifica a integração do julgado é a que diz respeito a questão suscitada pela parte e imprescindível à resolução do conflito. "Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - AgInt no AREsp: 2398120 RS 2023/0219983-8, Relator: Ministro Herman Benjamin, j. 18/12/2023, DJe 20/12/2023). 3.
O vício de contradição (inciso I do art. 1.022 do CPC) decorre de análise interna do acórdão: quando há uma incoerência entre as partes que integram a decisão colegiada: fundamentação, dispositivo e ementa.
O acórdão fica sem lógica de sorte a dificultar sua compreensão. 4.
O recurso não merece provimento - não há qualquer vício a ser sanado.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 5.
A interposição de recurso protelatório vai de encontro ao princípio da boa-fé processual (artigos 5º e 6º do CPC), o que justifica a aplicação da multa. 6.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
Multa aplicada. -
04/10/2024 14:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/10/2024 14:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/09/2024 02:22
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
20/09/2024 02:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 02:17
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 03/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0710326-82.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: BANCO BRADESCO S.A.
REU: POTIGUAR QNL LTDA SENTENÇA Conheço dos embargos, posto que tempestivos.
Todavia, rejeito-os, pois o que pretende o embargante, na verdade, é o reexame da sentença que lhe foi desfavorável, o que não é possível em sede de embargos.
Além disso, não há a alegada omissão, haja vista que a sentença é clara quanto aos critérios utilizados para julgar procedente o pedido principal.
Portanto, não há, na hipótese, nenhum dos defeitos elencados no art. 1022 do CPC.
Ante o exposto, rejeito os embargos opostos e mantenho a sentença como lançada.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - ; -
28/08/2024 17:37
Recebidos os autos
-
28/08/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 17:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/08/2024 12:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
28/08/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 10:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/08/2024 02:21
Publicado Sentença em 13/08/2024.
-
12/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 17:13
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 17:13
Julgado procedente o pedido
-
23/02/2024 18:22
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
23/02/2024 18:21
Expedição de Certidão.
-
03/12/2023 03:58
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 01/12/2023 23:59.
-
29/11/2023 08:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
03/11/2023 17:32
Recebidos os autos
-
03/11/2023 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 17:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/10/2023 11:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
24/10/2023 11:59
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
19/10/2023 10:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
17/10/2023 16:00
Recebidos os autos
-
17/10/2023 16:00
Outras decisões
-
04/10/2023 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
03/10/2023 16:41
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
22/09/2023 11:35
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:35
Outras decisões
-
21/09/2023 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
20/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 01:34
Decorrido prazo de POTIGUAR QNL LTDA em 05/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:31
Expedição de Certidão.
-
31/08/2023 16:11
Juntada de Petição de contestação
-
15/08/2023 14:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
15/08/2023 14:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Taguatinga
-
15/08/2023 14:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/08/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2023 00:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 00:17
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2023 19:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/07/2023 02:03
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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06/07/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 18:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 11:42
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 11:42
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 11:42
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/08/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/06/2023 15:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:58
Outras decisões
-
31/05/2023 17:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
30/05/2023 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
28/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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