TJDFT - 0710343-85.2023.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 17:41
Baixa Definitiva
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11/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em 11/11/2024
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09/11/2024 02:16
Decorrido prazo de SOFAMA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 08/11/2024 23:59.
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28/10/2024 23:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:16
Publicado Ementa em 16/10/2024.
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16/10/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SERVIÇOS – ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL).
INEXISTÊNCIA DE OPERAÇÃO INTERESTADUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO TRIBUTÁRIO DEVIDA.
HIPÓTESE DE CABIMENTO (ART 48 DA LEI 9099/95).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DO PAGAMENTO DO TRIBUTO.
INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC.
EMBARGOS CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 1.
Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos pela parte ré em face do acórdão exarado por esta Turma Recursal, que conheceu o Recurso Inominado e, no mérito, o proveu para julgar procedente o pedido formulado na inicial para condenar o Distrito Federal a restituir os valores recolhidos pela autora a título de Diferencial de Alíquota-DIFAL/ICMS, no valor de R$ 17.832,94, e ressarcir o valor de R$ 603,09 referente às custas cartorárias para levantamento dos protestos, totalizando o R$ 18.436,03, em valor a ser corrigido monetariamente pela SELIC desde o desembolso e acrescido de juros de mora a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 167 do CTN e da Súmula nº 188 do STJ, com incidência dos mesmos índices utilizados pelo réu para atualização de seus créditos tributários (art. 2ª, § 2º e § 4º da Lei Complementar Distrital nº 435/2001). 2.
Os Embargos de Declaração são modalidade recursal destinada a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir eventual omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1022 do CPC. 3.
Nos termos do art. 83 do Regimento Interno das Turmas Recursais deste TJDFT, bem como do art. 48 da Lei 9099/95, cabem Embargos de Declaração contra decisões monocráticas do relator ou do presidente de turma ou acórdãos.
Recurso conhecido. 4.
O embargante alega omissão no acórdão prolatado para se reconhecer que a restituição pretendida deve ocorrer por meio de expedição de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, a depender do valor a ser restituído e considerando o pagamento realizado em 16/08/2023, a correção deve ocorrer pela incidência da SELIC, de forma simples, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Requereu o provimento do recurso para sanar o vício apontado. 5.
Assiste razão ao embargante.
Nos termos da Lei Complementar Distrital 943/2018, com as alterações promovidas na LC 435/2001 e em acato ao julgamento da AIL n. 2016.00.2.031555-3 pelo Conselho Especial do TJDFT, conclui-se que: a) até 13/02/17, a atualização monetária deve ter como base o INPC; b) de 14/02/17 a 31/05/18, a correção é pelo INPC, desde que a soma desse índice com juros não exceda o valor da taxa aplicável aos tributos federais (Selic); e c) a partir de 1º/06/18, deve incidir a Taxa Selic, vedada sua cumulação com outros índices, porquanto ela já se presta à correção monetária e compensação da mora.
No mesmo sentido disciplinou o art. 3º da EC n.º 113/2021. 6.
Recurso conhecido e acolhido para determinar que sobre o valor da condenação deve incidir uma vez a Taxa Selic, acumulada mensalmente, a partir do pagamento do tributo, conforme o disposto na EC n.º 113/2021. 7.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, com fulcro no art. 46 da Lei n.º 9.099/95. -
14/10/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 15:47
Recebidos os autos
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11/10/2024 14:15
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/10/2024 13:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
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25/09/2024 12:07
Juntada de intimação de pauta
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25/09/2024 11:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/09/2024 02:15
Decorrido prazo de SOFAMA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA em 18/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:25
Recebidos os autos
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06/09/2024 13:45
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/09/2024 15:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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05/09/2024 15:11
Classe retificada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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04/09/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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28/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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26/08/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:23
Recebidos os autos
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23/08/2024 16:07
Conhecido o recurso de SOFAMA COMERCIAL E ADMINISTRADORA LTDA - CNPJ: 67.***.***/0001-14 (RECORRENTE) e provido
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23/08/2024 15:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 11:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/08/2024 18:21
Recebidos os autos
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18/07/2024 15:03
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/07/2024 12:27
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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16/07/2024 12:26
Juntada de Certidão
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16/07/2024 12:23
Recebidos os autos
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16/07/2024 12:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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