TJDFT - 0710349-22.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 18:30
Baixa Definitiva
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26/09/2024 18:30
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:29
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 18:29
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 09:05
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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03/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
SUMULA 608 DO STJ.
CONTRATO COLETIVO POR ADESÃO.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
ABUSIVIDADE.
TEMA 1082 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ADEQUADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A relação existente entre as partes é eminentemente consumerista, aplicando-se, portanto, ao referido contrato as normas do Código de Defesa do Consumidor, além de, por óbvio, simultaneamente, as normas atinentes à Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). 1.1.
Entendimento da Súmula 608 do STJ: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.
A resilição unilateral do plano de saúde coletivo, depende de notificação prévia do segurado, a ser realizada com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de impedir situação excessivamente gravosa ao consumidor.
Precedentes. 2.1.
O cancelamento do contrato durante tratamento de saúde do beneficiário anterior a rescisão e em curso sem data para alta, sem notificação prévia do beneficiário no prazo da lei, enseja o restabelecimento do contrato. 3.
Tema 1082 do STJ: “A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida. 4. “O indevido cancelamento do plano de saúde da parte autora, dando azo de impedir de ter acesso aos atendimentos e tratamentos médicos que necessita, por si só, tem o condão de abalar a personalidade, e gerar efeitos duradouros e de intensidade desconhecida para o desenvolvimento de sua personalidade humana.” 5.
Os critérios para a fixação do quantum da indenização por danos morais deverão levar em consideração, além das disposições dos arts. 944 e 945 do Código Civil, a função pedagógica ou educativa para futuras condutas, a não constituição do enriquecimento sem causa, e ainda os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 5.1.
Tenho que o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, arbitrado pelo douto Juízo de origem, revela-se consentâneo aos valores fixados em casos similares por esta egrégia Turma, pelo que considero devida a reparação a título de danos morais. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
30/08/2024 17:34
Conhecido o recurso de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (APELANTE) e não-provido
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30/08/2024 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/08/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:54
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/07/2024 14:35
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:32
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/04/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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10/04/2024 14:48
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/04/2024 18:47
Recebidos os autos
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08/04/2024 18:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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08/04/2024 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
31/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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