TJDFT - 0710304-18.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:33
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:21
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de VANDERLEI ALVES RIBEIRO em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de BANCO AGIBANK S.A em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:17
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0710304-18.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) VANDERLEI ALVES RIBEIRO RECORRIDO(S) BANCO AGIBANK S.A Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1808029 EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OBJETIVA DAS RAZÕES DA SENTENÇA.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Com apoio do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, defiro a gratuidade de justiça em favor da autora recorrente 2.
Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença.
Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido, e assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa.
Ausência de requisitos intrínsecos de admissibilidade que impedem o conhecimento do recurso. 3.
O autor objetiva a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado com o banco requerido e a repetição de indébito das parcelas descontadas de seu contracheque.
A sentença, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos diante da apresentação, pelo banco, do contrato celebrado entre as partes, assinado digitalmente pelo consumidor, por meio de biometria facial e prova de vida.
Pontuou que o dever de informação restou atendido pela instituição financeira, diante da ciência inequívoca do autor com o contrato celebrado e sua finalidade e que foi disponibilizado ao requerente o valor do empréstimo.
Acrescentou que o autor relatou no boletim de ocorrência (ID 164047845) que “... recebeu um contato via WattsApp para refinanciamento dos seus empréstimos consignados com oportunidade de redução da taxa e dos valores, através dos Bancos Agibank e Pan.
Que recebeu a quantia de R$8.940,75 em sua conta corrente da Caixa Econômica Federal.
Que a pessoa que propôs seu empréstimo solicitou que efetuasse a transferência via pix com crédito para a pessoa de Danilo Roberto Santos Pereira (CPF: *49.***.*46-14) e DR Consignados (CNPJ: 42.***.***/0001-60).
Que efetuou a transferência dos valores conforme orientado.
No entanto, ao verificar junto ao banco posteriormente, foi informado que os valores não haviam reduzido seus empréstimos e que ao contrário, haviam sido contraídas novas dívidas.
Após detalhar a situação, percebeu que havia caído em um golpe...”. 4.
Em suas razões recursais o réu reapresenta sua tese defensiva, no sentido de que recebeu uma proposta diversa e ludibriosa de uma pessoa que se passou por vendedor do réu, com expertise para o ludibriar com a finalidade de vender ou bater meta de empréstimo.
Declarou ser hipossuficiente e não deter conhecimento digital.
Ausente, assim, a necessária conexão entre as razões do recurso e os fundamentos da sentença, condição necessária ao conhecimento do recurso, esse não deve ser admitido. 5.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 6.
Decisão proferida na forma do art. 46, da Lei nº 9.099/95, servindo a ementa como acórdão. 7.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Diante do pedido de gratuidade de justiça formulado, suspendo a exigibilidade da cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO RECURSO NÃO CONHECIDO.
UNÂNIME. -
02/02/2024 18:55
Recebidos os autos
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02/02/2024 16:52
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de VANDERLEI ALVES RIBEIRO - CPF: *81.***.*53-87 (RECORRENTE)
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 15:09
Recebidos os autos
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11/12/2023 13:29
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 15:05
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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04/12/2023 14:58
Juntada de Certidão
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04/12/2023 14:58
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:55
Recebidos os autos
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04/12/2023 14:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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