TJDFT - 0710105-08.2023.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2024 13:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/10/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 17:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/09/2024 15:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 29/08/2024.
-
28/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0710105-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SILAS OLIVEIRA SOUZA, ANA QUEZIA ALMEIDA DUARTE REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A CERTIDÃO Certifico que a parte Requerente foi intimada pelo DJe e que a sentença foi publicada no dia 22/07/2024.
Certifico que a parte Requerida registrou ciência expressa em 18/07/2024.
Por fim, certifico que foram anexadas apelações de ID 206753181 e 207246245, apresentadas pelas partes Requerida e Requerente, respectivamente.
De ordem, ficam as partes intimadas a apresentar contrarrazões à apelação.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça para análise do recurso.
Planaltina-DF, 26 de agosto de 2024 15:14:02.
RUBENS XAVIER RODRIGUES Servidor Geral -
26/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
07/08/2024 13:30
Juntada de Petição de apelação
-
22/07/2024 02:58
Publicado Sentença em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0710105-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SILAS OLIVEIRA SOUZA, ANA QUEZIA ALMEIDA DUARTE REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento movida por ANDRE SILAS OLIVEIRA SOUZA e ANA QUEZIA ALMEIDA DUARTE em desfavor de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A, partes qualificadas nos autos.
Narram os autores terem celebrado Instrumento Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel e Outras Avenças com a ré, em 4/6/2022, tendo por objeto a aquisição do imóvel residencial situado no Bloco 15, Apartamento 404, Total Ville 06, Planaltina, pelo preço de R$ 157.000,00.
Esclareceu que a maior parte do preço seria quitada mediante financiamento imobiliário perante a Caixa Econômica, o que se mostrou, posteriormente, impossível em razão de o primeiro autor não possuir pontuação mínima para pleitear um financiamento bancário.
Aduz que tomou conhecimento da informação em 8/3/2023, recebeu as chaves dias antes, em 4/3/2023, mas não se mudaram.
Atribuindo à ré a culpa pela inviabilidade de cumprimento da obrigação de pagar por não ter sido informado de que não preenchia os requisitos necessários, antes da assinatura do compromisso assinado entre as partes, os demandantes pleitearam o desfazimento do contrato por culpa da ré; a declaração de inexistência do débito referente à taxa condominial, no importe de R$ 471,65 e as que se vencerem posteriormente; a condenação da ré à devolução do preço já pago, no importe de R$14.429,45, ou a restituição de 90% do referido montante; bem como R$ 6.000,00, a título de dano moral a cada autor.
Pugnam pela justiça gratuita e juntam documentos.
Deferida a gratuidade judiciária aos autores, id. 166997008.
Em contestação, id. 169514859, a ré suscitou a ilegitimidade ativa da 2ª autora e falta de interesse de agir em razão do distrato encaminhado ao autor em 5/4/2023.
No mérito, alegou que a rescisão do contrato de promessa de compra e venda ocorreu por culpa exclusiva do requerente, uma vez que o financiamento não foi concedido em razão de o autor estar desempregado no momento da entrevista/assinatura dos formulários para obtenção do empréstimo.
Sustenta que o autor tomou conhecimentos das cláusulas contratuais e que a obtenção de financiamento junto a instituição financeira era sua responsabilidade.
Afirma a legalidade de retenção de 50% (cinquenta por cento) da quantia paga, uma vez que o empreendimento se encontra submetido ao patrimônio de afetação e refuta a ocorrência de danos morais ao caso.
Requereu o acolhimento das preliminares ou, na eventualidade, a improcedência dos pedidos.
Réplica, id. 172619076, o autor reitera os termos da inicial e apresenta documento id. 172619084.
Manifestação da ré, id. 179749311.
Saneadora, id. 184450924, rejeita as preliminares suscitadas, define os pontos controvertidos, inverte o ônus probatório e determina produção de prova documental.
Embargos de declaração opostos pela requerida (id.185173029), os quais foram rejeitados pela decisão id. 189572943.
A ré presta esclarecimento em id. 197868599 e a parte autora se manifesta ao id. 198813981.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC.
As preliminares foram afastadas pela decisão saneadora id. 184450924, a qual me reporto.
Ausentes questões prejudiciais ou outras questões processuais pendentes, sigo ao exame do mérito.
A demanda deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), uma vez que os envolvidos se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do referido diploma legal.
Assim, o Código de Defesa do Consumidor se torna o norte a ser seguido, em especial no tocante aos seguintes preceitos: direito à informação adequada e clara [art. 6º, III]; à proteção contra publicidade enganosa e abusiva [art. 6º, IV]; à possibilidade de inversão do ônus da prova [art. 6º, VIII; art. 12, § 3º; art. 14, § 3º; art. 38]; proibição de cláusulas abusivas [art. 51]; viabilidade de tutela jurisdicional individual ou coletiva [art. 81]; interpretação contratual mais favorável ao consumidor [art. 47]; forma do contrato de adesão [art. 54]; vedação de aproveitamento da fraqueza ou ignorância do consumidor, conforme sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços, e de exigência de vantagem manifestamente excessiva [CDC, art. 39, IV e V], entre outros.
A responsabilidade civil dos fornecedores em razão dos danos causados aos consumidores é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, segundo o qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
A análise da responsabilidade civil prescinde, portanto, da perquirição do elemento subjetivo (dolo ou culpa).
Basta que haja nexo de causalidade entre a conduta e o dano e não estejam presentes as causas de exclusão de responsabilidade previstas no CDC para que esteja configurada a responsabilidade civil do fornecedor.
Dispõe o art. 422 do Código Civil que “Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé”.
O contrato preliminar nada mais é do que uma obrigação de fazer consistente na elaboração de outro contrato.
Caracteriza-se quando duas pessoas prometem reciprocamente que, no futuro, celebrarão um outro contrato.
Restou incontroverso que em 4/6/2022 o primeiro autor celebrou com a requerida um contrato preliminar particular de compra e venda de unidade residencial nº 404, Bloco 15, Total Ville 06, Planaltina (id. 169514861).
As partes também não divergem quanto ao fato de que o saldo de R$ 124.996,11 do preço do imóvel, nos termos do item 4 do Contrato ID 169514861, seria pago por intermédio de financiamento bancário no valor de R$ 93.404,11 e subsídio de R$ 31.592,00, pagos mediante financiamento junto à Caixa Econômica Federal.
Também é indene de dúvida a recusa de crédito ao autor pela instituição financeira.
A controvérsia reside em saber quem deu causa à rescisão contratual, bem como o valor que deve ser devolvido ao consumidor e se existe dano moral indenizável.
O autor se insurge ao argumento de falta de conhecimento e prestação de informações pela ré das condições necessárias que ele deveria possuir para obtenção do financiamento, antes da assinatura do compromisso de compra e venda.
Da análise do conjunto probatório carreados aos autos, o contrato preliminar estabelece o seguinte em sua cláusula terceira e parágrafos (id. 169514861, pag. 13): 3.1.
O(s) COMPRADOR(ES) tem pleno conhecimento e concorda(m), expressamente, que, para a obtenção de financiamento imobiliário junto à Instituição Financeira e quitação da “Parcela Financiamento”, será de sua exclusiva responsabilidade atender, integralmente, a todas as exigências da instituição financiadora, no que concerne à sua política de crédito que estiverem vigorando no momento da contratação, bem como o custeio de todas as despesas e diligências relacionadas com a documentação exigida para a referida contratação.
Parágrafo Primeiro - Serão consideradas as taxas de juros efetiva e demais condições de financiamento imobiliário que estejam vigentes no momento da contratação junto à instituição que concederá o financiamento habitacional.
Parágrafo Segundo - A apresentação pela VENDEDORA da documentação para obtenção do financiamento e liberação de FGTS, se restringirá àquela relativa à sua pessoa e ao imóvel, e não implicará em responsabilidade da VENDEDORA na obtenção de tais recursos, nem em compromisso de receber o saldo devedor única e exclusivamente através destes meios, não configurando renúncia ou novação de crédito”. g.n.
A propaganda juntada pelo autor ao id. 172619084, indica que o interessado em adquirir a casa própria, com financiamento da Caixa destinado a programas COHAB e MORAR BEM, deve possuir como documentação necessária, entre outras, carteira de trabalho e número do PIS e comprovante de renda (3 últimos contracheques).
Invertido o ônus probatório, a ré comprova em id. 197868599, pág. 2, que o motivo da recusa de concessão do crédito ao autor se deu por sua dispensa do trabalho, fato não impugnado pelo autor.
Nesse cenário, toda as informações acerca das obrigações do 1º autor eram de seu conhecimento, tendo o adquirente ciência quando da assinatura da avença preliminar.
Portanto, não vislumbro a causalidade do desfazimento do contrato na culpa da ré, mas por culpa do requerente que não conseguiu quitar o saldo devedor pela impossibilidade de se obter o financiamento bancário.
Todavia, devem ser restituídos ao autor os valores pagos comprovadamente nos autos, ressalvando-se à outra parte, o direito de cobrar a pena convencional, quando estabelecida em contrato, bem como de ser ressarcido por eventuais perdas e danos.
Nesse sentido, Súmula 543 do STJ: "Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador – integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento”.
O autor pretende a restituição da integralidade do valor pago e subsidiariamente de 90% do valor.
Noutro passo, sustenta a requerida a restituição de apenas 50% dos valores pagos a título de parcela e listados em seu extrato.
No caso dos autos, dos documentos juntados aos ids 169514864 e 16951486, é possível extrair que a parte Autora efetuou o pagamento da quantia total de R$14.511,52, referente às parcelas do imóvel e taxas.
Conforme contrato celebrado entre as partes, a incorporação imobiliária do empreendimento foi submetida ao regime do patrimônio de afetação.
O item V, parágrafo primeiro do ajuste diz (id. 169514861, pág. 7): Parágrafo Primeiro – Consequências da resolução deste Contrato: Caso a resolução deste Contrato se dê em razão do previsto nas alíneas “a” e/ou “b” acima, o(s) COMPRADOR(ES) fará(ão) jus à restituição da(s) quantia(s) que houver(em) pago diretamente à VENDEDORA, atualizada(s) com base no índice estabelecido neste Contrato para a correção monetária das Parcelas Reajustáveis, deduzida a multa desde já arbitrada em 50% (cinquenta porcento) da quantia paga pelo(s) COMPRADOR(ES) à VENDEDORA, nos termos previstos no Parágrafo Quinto, do artigo 67-A da Lei 4.591/64, uma vez que o Empreendimento encontra-se submetido ao patrimônio de afetação.
Parágrafo Primeiro – Consequências da resolução deste Contrato: Caso a resolução deste Contrato se dê em razão do previsto nas alíneas “a” e/ou “b” acima, o(s) COMPRADOR(ES) fará(ão) jus à restituição da(s) quantia(s) que houver(em) pago diretamente à VENDEDORA, atualizada(s) com base no índice estabelecido neste Contrato para a correção monetária das Parcelas Reajustáveis, deduzida a multa desde já arbitrada em 50% (cinquenta porcento) da quantia paga pelo(s) COMPRADOR(ES) à VENDEDORA, nos termos previstos no Parágrafo Quinto, do artigo 67-A da Lei 4.591/64, uma vez que o Empreendimento encontra-se submetido ao patrimônio de afetação.
Portanto, cabível a retenção do percentual de 50%, sobre o valor das parcelas efetivamente pagas pelo promitente comprador (id. 169514864), suficiente para a cobertura das despesas da parte Ré.
Nesse sentido: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL.
MULTIPROPRIEDADE.
RESILIÇÃO CONTRATUAL A PEDIDO DO CONSUMIDOR.
RETENÇÃO LEGÍTIMA DA COMISSÃO DE CORRETAGEM.
REGIME DE AFETAÇÃO.
CLÁUSULA PENAL NO PERCENTUAL DE 50%.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença exarada pelo juízo do 2° Juizado Especial Cível de Taguatinga que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato firmado entre as partes. 2.
Na origem, a autora, ora recorrente, ajuizou ação de rescisão contratual cumulada com a devolução das quantias pagas.
Narrou que em março de 2022 assinou proposta de compra e venda de cota/fração de unidades autônomas fracionadas em regime de multipropriedade em um empreendimento da requerida.
No dia da contratação foi informada de que o valor total da compra seria de R$ 40.514,15 (quarenta mil, quinhentos e quatorze reais e quinze centavos) e que para efetuar o contrato seria necessário o pagamento da entrada no valor de R$ 3.990.00 (três mil, novecentos e noventa reais).
Pontuou que para a realização do negócio lhe foram oferecidas uma série de vantagens, contudo, tais privilégios não se concretizaram.
Ante a frustração, em abril de 2022, requereu a rescisão contratual sendo-lhe informado que os valores pagos não seriam devolvidos em razão da existência de multa contratual. 3.
Recurso próprio, tempestivo e desacompanhado de preparo, ante o requerimento de gratuidade judiciária.
Benefício concedido em favor da recorrente, considerando que aufere rendimento bruto inferior a 5 salários mínimos, consoante disposto na Resolução nº 140, de 24 de junho de 2015, editada pela Defensoria Pública do Distrito Federal, e adotada como parâmetro para o reconhecimento da hipossuficiência judiciária. 4.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, estando inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As questões devolvidas ao conhecimento desta Turma Recursal consistem no reconhecimento de que o valor pago inicialmente não corresponde à comissão de corretagem, bem como na alegação de abusividade das cláusulas penais. 6.
Em suas razões recursais, a autora, ora recorrente, alegou que o valor de R$ 3.990,00 (três mil, novecentos e noventa reais) corresponde ao valor de entrada, não havendo o que se falar em comissão de corretagem.
Pontuou que não foi informada que tal pagamento seria destinado ao corretor.
Ressaltou que as provas dos autos são suficientes para demonstrar que o pagamento realizado se referia à entrada do contrato.
Afirmou que a situação é uma afronta aos princípios que regem as relações de consumo, em especial a boa-fé e a transparência.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso para que a sentença de primeiro grau seja reformada, declarando-se a rescisão do contrato, bem como a declaração da abusividade das cláusulas contratuais e a devolução do valor pago como entrada do contrato. 7.
Não conhecido o pedido de rescisão contratual, por ausência de interesse recursal, uma vez que a r. sentença já declarou a rescisão do contrato. 8.
O contrato anexado na inicial (ID 46481176) é claro ao definir que entre as condições de pagamento está a Comissão de Corretagem no valor de R$ 3.990,00 (três mil novecentos e noventa reais) não havendo o que se falar em falta de informação ou qualquer infringência às determinações do CDC.
Ante este aspecto, a Lei 13.786/2018 que alterou a Lei 4591/64 e acresceu o art. 67-A, esclareceu que em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador mediante distrato, de inciativa do adquirente, a integralidade da comissão de corretagem deve ser deduzida dos valores a serem devolvidos, sendo legítima sua retenção. 9.
Conforme cláusula B.3 (ID 46481176) a incorporação imobiliária do empreendimento foi submetida ao regime do patrimônio de afetação.
Nestes casos é cabível a retenção de 50% (cinquenta por cento) do valor pago pelo adquirente quando a rescisão contratual se dá por sua vontade, conforme determina a Lei 13.786/18.
Assim, não restou demonstrada a abusividade das cláusulas contratuais apontadas na inicial. 10.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. 11.
Condenada a recorrente ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da causa a título de honorários advocatícios.
Suspensa a exigibilidade da verba sucumbencial em razão da gratuidade de justiça concedida. 12.
A ementa servirá de acórdão nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1732992, 07094860920228070007, Relator: SILVANA DA SILVA CHAVES, Segunda Turma Recursal, data de julgamento: 24/7/2023, publicado no DJE: 2/8/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
O termo inicial da correção monetária dos valores a serem restituídos ao comprador é a data do efetivo desembolso.
Mantém-se a utilização do índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, conforme §5º do art. 67-A, da Lei 13.786/2018, qual seja, INCC-DI (Índice Nacional do Custo da Construção Disponibilidade Interna), id. 169514861, pág. 3.
Verifico que o contrato entabulado entre as partes já está definitivamente resolvido desde 05 de maio de 2023 – id. 166113357, pelo que tomo esta data como termo inicial para a contagem dos juros de mora.
Por outro lado, as taxas – id. 169514863 – deverão ser integralmente restituídas, haja vista, aparentemente, dizerem respeito aos emolumentos cartorários para a lavratura da escritura pública de compra e venda e averbação na matrícula do imóvel.
Por óbvio, tais atos não foram efetivados, razão pela qual o importe destinado a tal objetivo deve ser devolvido na integralidade ao 1º autor.
Com relação ao reembolso das quantias gastas com o pagamento das taxas, incidirão correção monetária pelo INPC, por não estarem previstas em contrato, e juros de mora da citação.
Registre-se, ainda, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, que a restituição dos valores pagos em decorrência da resolução de contrato de compra e venda de imóvel, submetido ao Código de Defesa do Consumidor, há que acontecer de imediato e em parcela única (Enunciado da Súmula nº 543).
Quanto ao pedido de declaração de inexistência do débito referente à taxa condominial, razão assiste ao autor.
A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão do promissário comprador na posse e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação.
Assim, o tema 886 em sede de recurso repetitivo trouxe a seguinte tese: Tema 886 do STJ – tese firmada: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação; b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." RESP 1345331/RS Acresce-se o fato de que intimada a apresentar cópia da ata da assembleia de condôminos e a legitimidade para a cobrança dos valores (id. 184450924), a demandada limitou-se a aduzir, sem qualquer demonstração, que não há prova de pagamento dos débitos condominiais e que a cobrança é efetuada pelo Condomínio e não a Incorporada (id. 197868599 – pg. 03).
Nessa seara, não se desincumbindo de seu ônus, é a requerida quem tem que pagar as despesas condominiais, o que acarreta a inexistência do referido débito para o requerente.
Passo à análise do dano moral.
O dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
Não verifico que o caso dos presentes autos tenha caracterizado situação externa vexatória ou constrangimentos aptos a demonstrar dano psicológico ou ofensa aos atributos da personalidade (art. 373, I, CPC).
Destarte, não comprovado que os requerentes tenham suportado desdobramentos mais graves com a rescisão do contrato, com repercussão sobre seus direitos da personalidade, não merece prosperar a pretensão de reparação por danos morais.
Forte nesses fundamentos, resolvo o mérito, nos termos no art. 487, I, do CPC, e julgo parcialmente procedentes os pedidos para: 1. declarar que a rescisão do contrato celebrado entre as partes de promessa de compra e venda da unidade residencial nº 404, Bloco 15, Total Ville 06, Planaltina (id. 169514861), se deu por culpa do requerente, André Silas Oliveira Souza, observadas todas as cláusulas contratuais; 2. condenar a parte Ré à devolução 50% de R$12.907,94.
O valor deverá ser corrigido pelo índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, qual seja, INCC-DI (Índice Nacional do Custo da Construção Disponibilidade Interna) – id. 169514861, pág. 3., desde o desembolso das parcelas, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da resolução; 3. condenar a parte Ré a restituir R$1.603,58, corrigido pelo INPC a contar do desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e 4. declarar inexistência do débito referente às taxas condominiais, no importe de R$ 471,65 e as vencidas no curso da demanda (id. 166113356).
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de custas e despesas processuais na proporção de 50% para cada.
No que concerne aos honorários advocatícios de sucumbência, deverá a parte requerida arcar com o pagamento de 10% sobre o valor da condenação, enquanto os requerentes deverão pagar o valor de 10% sobre o proveito econômico obtido pela ré, ou seja, a diferença entre o que foi pedido e o que ela pagou, vedada a compensação, tudo nos termos do art. 85, §§ 2º, 6º-A e 14º, do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade em favor dos autores por serem beneficiários da justiça gratuita.
Ficam advertidas as partes, desde já, que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, em especial os que visem unicamente a reanálise de provas e/ou o rejulgamento da causa e/ou arbitramento de honorários e/ou danos morais, será alvo de sanção, na forma do art. 1.026, § 2º do mesmo diploma, na esteira dos precedentes do Eg.
TJDFT (Acórdãos 1165374, 1164817, 1159367, entre outros), haja vista o dever de cooperação e lealdade imposto a todos os atores processuais pelo art. 6º do CPC.
Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
MARCIA REGINA ARAUJO LIMA Juíza de Direito Substituta Núcleo de Justiça 4.0 (datada e assinada eletronicamente) -
17/07/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 17:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível de Planaltina
-
15/07/2024 17:44
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/06/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA REGINA ARAUJO LIMA
-
26/06/2024 18:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
26/06/2024 18:09
Recebidos os autos
-
24/06/2024 20:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
03/06/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:19
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 14:58
Recebidos os autos
-
24/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 14:58
Outras decisões
-
23/05/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
19/04/2024 19:11
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DIRECIONAL ENGENHARIA S/A em 08/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 02:37
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0710105-08.2023.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANDRE SILAS OLIVEIRA SOUZA, ANA QUEZIA ALMEIDA DUARTE REQUERIDO: DIRECIONAL ENGENHARIA S/A DECISÃO Rejeito os embargos declaratórios aviados à míngua de omissões, obscuridades ou contradições a sanar.
As matérias ventiladas pela parte requerida nos embargos de declaração de ID n.185173029 não foram suscitadas em sede de contestação, não havendo que se falar em omissão.
Além disso, a produção da documentação determinada na decisão de ID n. 184450924 é de simples acesso à parte requerida.
Por outro lado, caso se revele necessário, a instituição financeira poderá ser oficiada para prestar esclarecimentos, se a parte requerida demonstrar que não tem acesso às provas determinadas.
Ademais, as razões do inconformismo do embargante devem ser objeto da via recursal própria.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
12/03/2024 10:45
Recebidos os autos
-
12/03/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 10:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
01/03/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/02/2024 04:47
Decorrido prazo de ANDRE SILAS OLIVEIRA SOUZA em 05/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/01/2024 02:49
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
26/01/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
24/01/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/01/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2024 14:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/01/2024 12:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
08/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
06/11/2023 16:04
Recebidos os autos
-
06/11/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 16:04
Outras decisões
-
11/10/2023 18:42
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
20/09/2023 17:00
Juntada de Petição de réplica
-
14/09/2023 02:56
Publicado Certidão em 14/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
-
11/09/2023 08:43
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 19:15
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 00:14
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
02/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
31/07/2023 14:40
Recebidos os autos
-
31/07/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 14:40
Outras decisões
-
31/07/2023 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a ANA QUEZIA ALMEIDA DUARTE - CPF: *55.***.*55-60 (REQUERENTE).
-
31/07/2023 10:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 17:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
21/07/2023 17:43
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
21/07/2023 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710144-33.2022.8.07.0007
Maria Dulcineia de Araujo Mendes
Brb Banco de Brasilia SA
Advogado: Amanda Campelo da Silva Calado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/10/2023 16:12
Processo nº 0710207-70.2022.8.07.0003
Francisca Paula da Silva Almeida
Juscemeire Marinho de Sousa
Advogado: Gerson Tiago de Oliveira Dalvino
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/04/2023 19:11
Processo nº 0710101-87.2022.8.07.0010
Banco Pan S.A
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/08/2023 14:10
Processo nº 0710270-22.2023.8.07.0016
Tatiana Guedes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/07/2023 14:57
Processo nº 0710345-79.2023.8.07.0010
Josimundo Muniz Pereira
Banco Agibank S.A
Advogado: George Hidasi Filho
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/03/2024 21:01