TJDFT - 0710204-49.2021.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição interlocutória
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12/09/2025 12:42
Recebidos os autos
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19/12/2024 18:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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19/12/2024 18:25
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 16:30
Expedição de Certidão.
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05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 11:45
Juntada de Petição de apelação
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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13/09/2024 02:18
Publicado Sentença em 13/09/2024.
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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12/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada não se manifestou.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, assiste razão à parte embargante.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes DOU PROVIMENTO, para alterar o terceiro parágrafo do dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, conforme dispõe o Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
No mais, mantenho a sentença tal como lançada.
I. -
10/09/2024 14:22
Recebidos os autos
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10/09/2024 14:22
Embargos de Declaração Acolhidos
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05/09/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/09/2024 15:15
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 06:33
Decorrido prazo de SANDRO ALBERTO PAIVA DOS SANTOS em 24/07/2024 23:59.
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SANDRO ALBERTO PAIVA DOS SANTOS em 19/07/2024 23:59.
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17/07/2024 03:24
Publicado Certidão em 17/07/2024.
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17/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024
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16/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710204-49.2021.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SANDRO ALBERTO PAIVA DOS SANTOS REU: UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: NATALINO GARCIA DE ANDRADE, JUNIOR CESAR ROMANHOLE CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré anexou aos autos Embargos de Declaração TEMPESTIVOS da Sentença ID nº 201308570.
Nos termos da Portaria n. 01/2017, deste Juízo, fica parte Autora intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
Brasília, DF (documento datado e assinado digitalmente).
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
15/07/2024 15:28
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 10:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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29/06/2024 02:48
Publicado Sentença em 28/06/2024.
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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27/06/2024 00:00
Intimação
SANDRO ALBERTO PAIVA SANTOS ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO E TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA contra UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA alegando, em resumo, que “firmou instrumento particular de promessa de compra e venda com a Requerida, em 10/07/2011 (doc. anexo) a qual teria obrigação de construir o Empreendimento Residencial Florença, em Caldas Novas - GO (Cláusula Oitava, inciso I), com previsão de conclusão da obra nas datas estipuladas na Cláusula Nona, inciso I, ou seja, quando houvesse o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor pactuado, o que ocorreu em 10/06/2017, que com a tolerância de 180 (cento e oitenta) dias, foi estabelecido em 10/12/2017.” Aduz que “o valor combinado pela venda ficou estipulado na Cláusula Quarta do instrumento particular de promessa de compra e venda, de R$ 84.832,00 (oitenta e quatro mil oitocentos e trinta e dois reais), sendo que foi cumprido fielmente pelo Autor.” O autor defende, em síntese, o inadimplemento da ré, inclusive, em relação à ausência de averbação do “habite-se”, de fossa séptica e rede de energia no empreendimento.
Alega que a requerida induziu o autor e demais adquirentes do empreendimento, a receberem as unidades individuais, em suposta posse precária (cláusula décima, inciso I), na realidade posse irregular, tendo em vista a inexistência do habite-se, impossibilitando a individualização e discriminação do imóvel dos Autores, bem como a obtenção de financiamento para conclusão dos pagamentos ou a alienação do imóvel.
Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “1.
Seja deferido, em CARÁTER LIMINAR, o pedido de antecipação de tutela de evidência, para que a Requerida providencie a efetiva entrega da obra com a instalação das fossas sépticas, instalação da rede de energia subterrânea, conforme o memorial descritivo e legislação ambiental, e a emissão e averbação do habite-se, no prazo máximo de 30 dias, impondo-se multa diária em caso de inadimplemento; 2.
A citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, no endereço acima indicado, para contestar a presente ação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão; 3.
A PROCEDÊNCIA da ação, tornando definitiva a antecipação de tutela, com a constituição em mora da Requerida e condenação à obrigação de fazer, consistente na reparação das pendências informadas e em promover a expedição e averbação do habite-se, na matrícula do imóvel; 4.
A CONDENAÇÃO da Requerida no pagamento de indenização referente à multa contratual de 0,5% (meio por cento) sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso desde o dia 10/12/2017, até a efetiva entrega do imóvel, descontados os valores atingidos pela prescrição, atualmente no montante de R$ 34.808,66 (trinta e quatro mil oitocentos e oito reais e sessenta e seis centavos), cujo valor definitivo será estabelecido em liquidação de sentença, em face da inclusão dos valore vincendos.” A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para indeferir a tutela de urgência postulada pelo autor (ID 103259002).
Foi certificado o transcurso do prazo para a parte requerida apresentar contestação, nos termos da certidão ID 154750297.
Contudo, nos termos Decisão ID 172979620, este Juízo reconheceu a nulidade da citação da parte requerida.
Assim, a ré apresentou contestação ID 164514547 e Documentos.
Alegando, preliminarmente, a nulidade da sua citação e a incompetência do Juízo.
No mérito, sustenta que, “vem empregando há muitos anos no imóvel todos os esforços necessários para a devida averbação do habite-se do condomínio, contudo apenas em 30/12/2021 foi conseguido a averbação do habite-se na matrícula do referido empreendimento.” Acrescenta que “o habite-se após devidamente averbado na matricula do condomínio foi cancelado pelo órgão, assim, foi protocolado mandado de segurança nº 0717339-06.2021.8.07.0007 que tramita na vara de fazendas públicas municipais da comarca de Caldas Novas-GO, comarca onde fica localizado o referido condomínio, assim, uma vez que se discute essa questão no referido mandado de segurança, não cabe nestes autos a discussão de mérito da questão do mandado de segurança, sendo o juiz do mando de segurança o competente para julgar o referido caso de nulidade do procedimento administrativo que resultou no cancelamento do alvará de habite-se, mandado inclusive que já possui sentença favorável a empresa Unidas que segue anexa, e posteriormente sendo o município de Caldas Novas-GO o competente para julgar a validade do alvará de habite-se e a necessidade ou não das referidas fossas sépticas.” Afirma que o autor está na posse do imóvel, “que conforme documentos anexos de posse, o adquirente e autor recebeu a sua unidade habitacional em 20 de dezembro de 2017, assim, não há que se falar em obrigação de fazer neste sentido, bem como não há que se falar em qualquer tipo de indenização, em razão de ter sido realizado a devida entrega do referido imóvel no prazo., No tocante à alegação de inexistência de fossas sépticas, aduz que “cumpriu com todas as legislações aplicáveis à espécie na época do lançamento do referido condomínio, especialmente a legislação ambiental, inclusive Excelência, conforme habite-se anexo, expedido pelo órgão administrativo competente, todas as legislações e vistorias do referido condomínio foram seguidas e vistoriadas, estando todas em conformidade com as exigências legais para a expedição.” Em relação à alegação de ausência de energia elétrica subterrânea, informa que, “em razão do próprio projeto elétrico apresentado na concessionária de energia elétrica, a rede de transmissão de energia elétrica do condomínio foi realizada de forma aérea, por conveniência técnica e por ser o meio adequado e correto para o referido caso, conforme projeto anexo, conforme inciso I da cláusula 8ª do contrato de compra e venda.” Por fim, postula o acolhimento das preliminares suscitadas, ou, se não for o caso, sejam julgados improcedentes os pedidos autorais.
Réplica apresentada (ID 175872668).
Instadas as partes à especificação de provas, somente a parte autora demonstrou interesse, postulando a produção de prova oral.
Nos termos da Decisão ID 188354492, este Juízo considerou que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, verifico que a questão debatida versa exclusivamente sobre matéria de direito, tendo em vista que, para a análise do pedido inicial, é suficiente a apreciação dos documentos carreados aos autos.
Nessa linha de considerações, verifico, in casu, estarem presentes as hipóteses autorizadoras da aplicação do Artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, cabível o julgamento antecipado da demanda, sem que haja vilipêndio aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Pela análise dos autos, constato que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a requerida aparece como fornecedora do imóvel objeto do contrato de compra e venda e a parte autora como destinatária final do produto ofertado, a teor do que dispõem os arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990.
Nesse contexto, rejeito a preliminar de incompetência territorial suscitada pela requerida, visto que a presente ação foi proposta no foro do domicílio do autor, e em se tratando de relação consumerista, é faculdade do consumidor a escolha do foro para ajuizamento de demanda, podendo optar entre o foro de seu domicílio, do domicílio do réu ou, ainda, o foro de eleição, conforme se depreende da exegese do art. 6º, VIII, do CDC.
DO MÉRITO A relação de consumo se caracteriza pelo estabelecimento de um vínculo jurídico entre consumidor e fornecedor, com base nas normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
O consumidor, à luz da teoria finalista e do artigo 2º do CDC, é o destinatário fático e econômico do bem ou serviço.
O fornecedor, ao seu turno, nos termos do artigo 3º daquele diploma legal, é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Entretanto, ainda que a relação jurídica havida entre as partes seja de consumo, a inversão do ônus da prova não é obrigatória, tampouco ocorre de forma automática, somente podendo ser aplicada quando se verificar a verossimilhança das alegações do consumidor ou sua hipossuficiência em comprovar os fatos que pretende transferir para a esfera de responsabilidade do fornecedor.
Na hipótese vertente, constata-se que as partes celebraram contrato particular de promessa de compra e venda de imóvel em construção (ID 103248798), por meio do qual a ré prometeu vender ao autor uma casa situada no Residencial Florença, situado na Rodovia GO 213, Quadra GL, Km. 01, em Caldas Novas/GO Nesse cenário, a parte autora alega que o referido imóvel foi entregue sem habite-se, com atraso, sem fossa séptica e sem o cumprimento da obrigação no que se refere à rede de distribuição de energia.
A parte requerida, por sua vez, refuta as teses da demandante, defendendo a ausência de inadimplemento contratual.
DO PRAZO DE ENTREGA.
No que diz respeito ao prazo de entrega da unidade, conforme disposto no item “I” da cláusula nona do contrato, ajustou-se que a entrega ocorreria quando o saldo líquido em parcelas quitadas atingisse 60% do valor e, no caso de antecipação de pagamento, foi avençada uma tolerância de 180 dias.
Ademais, a cláusula décima do mesmo instrumento previu que a posse precária da unidade poderia ser concedida ao comprador, depois do ‘habite-se’ e antes da outorga da escritura pública definitiva.
No caso, a parte autora recebeu a posse do imóvel em 20/12/2017 (ID 164514575), o que faz presumir a ausência de atraso na entrega da posse, uma vez que o autor não comprovou nos autos a data em que efetuou o pagamento de 60% (sessenta por cento) do valor pactuado do contrato.
DA FOSSA SÉPTICA.
A parte autora alega que o imóvel não foi entregue com as fossas sépticas.
Entretanto, o habite-se foi expedido pela Prefeitura do Município de Caldas Novas/Go e averbado na matrícula AV13-11.229 do imóvel em 28/01/2022 (ID 164514558).
Com efeito, constata-se que o Município de Caldas Novas-GO instaurou procedimento para o cancelamento do “habite-se” em discussão, com fundamento na ausência de fossas sépticas no empreendimento.
Entretando, a parte requerida impetrou mandado de segurança (autos n. 5095051-83.2022.8.09.0024), que tramita no Juízo da Fazenda Pública Municipal e Ambiental da Comarca de Caldas Novas-GO e obteve decisão liminar que suspendeu os efeitos da decisão exarada no procedimento acima mencionado.
A sentença foi prolatada, concedendo-se a segurança para “o fim de cancelar a decisão exarada no Procedimento 2021053622 que resultou no cancelamento de Habite-se 2019000910/2019 sem a observância do devido processo legal, determinando, de consequência, a observância do contraditório e ampla defesa em favor da impetrante” (ID 164514576).
Nesse cenário, tendo em vista que o habite-se foi expedido, entendo que ocorreu a constatação da instalação da fossa séptica.
DA ENERGIA ELÉTRICA.
Sustenta a parte autora que o projeto inicial previa rede elétrica subterrânea.
Contudo, a rede elétrica entregue é aérea.
No caso, no que diz respeito às obrigações de fazer pleiteadas, é possível constatar que a rede de energia elétrica foi concluída nos termos aprovados pela concessionaria do serviço público, podendo a promitente vendedora, por determinação do poder público, promover modificações no projeto aprovado, sem que assista a qualquer das partes direito a indenização ou compensação.
Por outro lado, entendo que o local de instalação da rede elétrica, por si só, não é capaz de gerar prejuízo ao autor, mormente tendo em vista que o demandante está sendo beneficiado com o fornecimento da energia elétrica.
Ademais, a obrigação da ré em relação às instalações pleiteadas pelo autor diz respeito às questões enfrentadas pela requerida junto ao Município de Caldas Novas, uma vez que tal obrigação não se encontra ajustada no contrato celebrado, razão pela qual não há falar em cumprimento das medidas sanitárias e do projeto de distribuição de energia elétrica.
DA INVERSÃO DA MULTA.
No tocante à condenação da parte requerida à multa contratual, em relação à cláusula décima segunda, item II, do contrato de compra e venda, o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 971, firmou a seguinte tese: “No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial” Assim, defende o autor que a Requerida não entregou a obra no prazo avençado e que está há mais de 04 (quatro) anos em mora com o Autor e os demais adquirentes.
No entanto, pela análise dos autos, constata-se que a parte autora recebeu a posse do imóvel em 20/12/2017 (ID 164514575).
Ademais, o alvará de ‘habite-se nº. 2019001069 foi emitido em 18.09.2019 pela Secretaria de Obras de Caldas Novas/GO, o que afasta a imputação à ré, da multa de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel que se requer.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Confira-se: “ APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ENTREGA DE IMÓVEL.
INSTALAÇÃO DE FOSSAS SÉPTICAS E REDE ELÉTRICA SUBTERRÂNEA.
DESCUMPRIMENTO NÃO VERIFICADO.
HABITE-SE.
CONDENAÇÃO À MULTA CONTRATUAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A controvérsia cinge-se em perquirir se houve o cumprimento das medidas sanitárias e do projeto de distribuição de energia elétrica, bem como a condenação da parte demandada ao pagamento da multa, nos termos do contrato de compra de venda firmado entre as partes. 2.
Em relação às obrigações de fazer pleiteadas, observa-se que a rede de energia elétrica foi concluída nos termos aprovados pela concessionaria do serviço público, podendo a promitente vendedora, ora apelada, por determinação do poder público, promover modificações no projeto aprovado, sem que assista a qualquer das partes direito a indenização ou compensação. 3.
Com efeito, a obrigação da ré em relação às instalações pleiteadas pelo autor diz respeito a problema que a recorrida enfrentou junto ao Município de Caldas Novas, uma vez que tal obrigação não se encontra ajustada no contrato celebrado (ID 37646696), motivo pelo qual não há que se falar em cumprimento das medidas sanitárias e do projeto de distribuição de energia elétrica. 4.
Quanto à condenação da parte requerida à multa contratual, em relação à cláusula décima segunda, item II, do contrato de compra e venda (ID 37646696, p. 5), o c.
Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº. 971, firmou a seguinte tese: "No contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor.
As obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial". 5.
Assim, cabe a inversão da cláusula décima segunda, item II, que previu que, para o caso de o imóvel já estar na posse do promitente comprador, caber-lhe-ia pagar à promitente vendedora por compensação 0,5% ao mês de seu valor atualizado, não havendo que se falar na condenação da parte ré na multa de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel. 6.
Apelação conhecida e não provida” (Acórdão 1638189, 07311660520218070001, Relator: JOÃO LUÍS FISCHER DIAS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 9/11/2022, publicado no DJE: 23/11/2022).
Destarte, no caso em apreço, tecidas essas considerações, não há falar em condenação da parte ré na obrigação de fazer pretendida ou em indenização à parte autora, impondo-se a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO formulado pela parte autora.
Julgo o feito com resolução do mérito, com fulcro no Art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, condeno a parte requerente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que ora fixo em 10% sobre o valor da causa, conforme dispõe o Art. 85, § 2º do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
21/06/2024 15:42
Recebidos os autos
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21/06/2024 15:42
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 10:05
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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07/03/2024 02:24
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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06/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
Com efeito, o destinatário da prova é o Magistrado, a quem incumbe avaliar a conveniência, ou não, de sua produção, conforme estabelece o art. 370 do CPC.
Em outros termos, o juiz não é obrigado a acolher o pedido de produção de todas as provas requeridas pelas partes, especialmente quando aquelas constantes dos autos são suficientes para o seu convencimento (art. 371 do CPC).
No presente caso, considero que a legislação aplicada ao caso, bem como as provas documentais existentes nos autos são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória requerida.
Desta forma, entendo que o feito comporta julgamento antecipado do mérito e, por isso, determino que os autos sejam conclusos para sentença, na forma do Art. 355, I, do CPC. -
01/03/2024 12:26
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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28/02/2024 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
08/02/2024 13:23
Juntada de Petição de especificação de provas
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29/01/2024 10:30
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:26
Publicado Despacho em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 16:22
Recebidos os autos
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13/12/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 12:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/10/2023 20:16
Juntada de Petição de réplica
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28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
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27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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25/09/2023 11:07
Recebidos os autos
-
25/09/2023 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/09/2023 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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20/09/2023 12:53
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 15/09/2023 23:59.
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28/08/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:08
Publicado Despacho em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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22/08/2023 12:48
Recebidos os autos
-
22/08/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/07/2023 15:08
Expedição de Certidão.
-
06/07/2023 16:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/06/2023 01:24
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2023 23:59.
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21/06/2023 01:54
Publicado Despacho em 21/06/2023.
-
21/06/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2023
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19/06/2023 15:28
Recebidos os autos
-
19/06/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2023 22:34
Conclusos para despacho para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
18/06/2023 22:34
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 00:53
Publicado Despacho em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
05/06/2023 09:14
Recebidos os autos
-
05/06/2023 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 14:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/05/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 02:46
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 27/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 19:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
12/04/2023 00:29
Publicado Despacho em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:03
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
04/04/2023 18:14
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 03:12
Decorrido prazo de UNIDAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 08:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/02/2023 19:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
24/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/01/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 05:27
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
09/12/2022 16:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
08/11/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/11/2022 19:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 04:54
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2022 04:55
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/08/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/08/2022 21:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2022 00:34
Publicado Despacho em 16/03/2022.
-
15/03/2022 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
12/03/2022 11:53
Recebidos os autos
-
12/03/2022 11:53
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2022 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/02/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2021 23:15
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
30/09/2021 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 11:00
Expedição de Mandado.
-
27/09/2021 11:58
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2021 02:47
Publicado Decisão em 21/09/2021.
-
20/09/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2021
-
16/09/2021 21:15
Recebidos os autos
-
16/09/2021 21:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/09/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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