TJDFT - 0710349-37.2023.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:20
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 07:12
Processo Desarquivado
-
09/09/2025 06:27
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 09:07
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 03:11
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 02:42
Publicado Certidão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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20/05/2025 19:48
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 11:07
Recebidos os autos
-
20/05/2025 11:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível do Gama.
-
19/05/2025 10:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/05/2025 07:49
Recebidos os autos
-
16/05/2025 07:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2025 13:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
14/05/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 02:37
Publicado Despacho em 12/05/2025.
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10/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
07/05/2025 18:17
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
10/04/2025 02:57
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/04/2025 23:59.
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07/04/2025 12:02
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/04/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:38
Publicado Intimação em 04/04/2025.
-
04/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 13:21
Recebidos os autos
-
16/05/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2024 15:43
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 16:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/05/2024 14:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/04/2024 02:42
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710349-37.2023.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANTONIA DA SILVA REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexadas apelações da parte AUTORA: MARIA ANTONIA DA SILVA, id 192969729 e do REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A, id 193985953.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 22 de abril de 2024 21:41:04.
DEISE MARIA VITAL COUTINHO Diretor de Secretaria -
22/04/2024 21:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 21:42
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 16:01
Juntada de Petição de apelação
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11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de apelação
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09/04/2024 02:34
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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08/04/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
08/04/2024 00:00
Intimação
Opôs o réu embargos de declaração em face da sentença.
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
D E C I D O.
Sendo os embargos tempestivos, deles conheço.
Verifica este Juízo que as questões suscitadas pelos embargantes não constituem ponto obscuro, contraditório ou omisso do "decisum", mas mero inconformismo com os fundamentos adotados na sentença embargada. É de se destacar que a tutela de urgência foi indeferida, bem como a sentença apreciou o objeto do pedido dela, que era a inexistência da relação jurídica.
A obrigação de retirar os descontos do contracheque é decorrente da parte dispositiva da sentença, sendo que eventual descumprimento deverá ser apreciado em sede de cumprimento de sentença, bem como a fixação de astreintes.
Nos embargos opostos, os embargantes apontam aspectos da sentença embargada com os quais não concordam, pretendendo, através de efeito modificativo, outra solução.
Entretanto, o recurso adequado que a parte tem à sua disposição para impugnar a questão de mérito adotada pelo Juízo e tentar obter a sua reforma não é, à evidência, os embargos declaratórios Na sentença embargada não há obscuridade, nem contradição e nem este Juízo deixou de manifestar-se sobre qualquer ponto sobre o qual tivesse necessariamente que fazê-lo.
Em outro giro, a sentença, além de estar devidamente fundamentada, pode ser facilmente compreendida.
Entretanto, se os embargantes consideram ter havido eventual "error in judicando", então o remédio que devem usar é outro e não embargos declaratórios.
Confira-se a jurisprudência a respeito: "A finalidade dos embargos de declaração é garantir a harmonia lógica, a inteireza e a clareza da decisão embargada, eliminando óbices que, dificultando a compreensão, comprometam a eficaz execução do julgado.
Assim, não se pode pretender, através deles, reformar o decisum, seja porque tenha apreciado mal os fatos, seja mesmo porque tenha aplicado mal o direito." ( Ac.
Unân.
Da 4a.
Câm.
Do TJBA, de 19.04.89, na Apel.
No. 448/88, Rel.
Des.
Paulo Furtado, "in" ADCOAS, 1989, no. 123.721). "PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE MÁ VALORAÇÃO DE PROVA.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 535 DO CPC. 1.
O pedido de reapreciação de prova supostamente mal valorada não rende ensejo ao acolhimento dos embargos de declaração, que visam estritamente a sanar os vícios apontados no art. 535 do CPC. 2.
Consoante a jurisprudência, "os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade, contradição ou erro material.
A concessão de efeitos infringentes aos embargos de declaração somente pode ocorrer em hipóteses excepcionais, em casos de erro evidente.
Não se prestam, contudo, para revisar a lide.
Hipótese em que a irresignação da embargante resume-se ao mero inconformismo com o resultado do julgado, desfavorável à sua pretensão, não existindo nenhum fundamento que justifique a interposição dos presentes embargos" (STJ, EDcl no REsp 850.022/PR, Rel.
Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU de 29/10/2007). 3. ... 4.
Embargos de Decla- ração rejeitados. (Acórdão n.750070, 20110810072059APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 15/01/2014, Publicado no DJE: 20/01/2014.
Pág.: 139)".
Isso posto, com esse entendimento, RECEBO OS EMBARGOS MAS OS REJEITO.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). r -
04/04/2024 17:57
Recebidos os autos
-
04/04/2024 17:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/02/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 10:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 19:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/02/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 08:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
-
05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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01/02/2024 17:29
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/12/2023 08:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
08/12/2023 23:23
Recebidos os autos
-
08/12/2023 23:23
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 09:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA ANTONIA DA SILVA em 25/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/10/2023.
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17/10/2023 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
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11/10/2023 16:36
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 16:36
Deferido em parte o pedido de MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *57.***.*72-00 (AUTOR)
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06/10/2023 21:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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03/10/2023 04:10
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 02/10/2023 23:59.
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25/09/2023 13:34
Juntada de Petição de especificação de provas
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23/09/2023 03:47
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 22/09/2023 23:59.
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22/09/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 08:19
Juntada de Petição de réplica
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18/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 18/09/2023.
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16/09/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
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14/09/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
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31/08/2023 11:44
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 17:33
Recebidos os autos
-
25/08/2023 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 17:33
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ANTONIA DA SILVA - CPF: *57.***.*72-00 (AUTOR).
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23/08/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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23/08/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 14:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/08/2023 16:59
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:59
Determinada a emenda à inicial
-
17/08/2023 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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