TJDFT - 0710350-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 15:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/08/2025 02:38
Publicado Decisão em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710350-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de embargos de declaração opostos pela exequente em face da decisão de ID 243087278, que suspendeu o feito até o julgamento do agravo de instrumento interposto pelo executado, autorizando, entretanto, o levantamento do valor incontroverso no montante de R$ 9.714,66.
Alega a embargante que há contradição na decisão, pois o valor de R$ 9.714,66 encontra-se justamente em discussão no recurso interposto, ao passo que o montante de R$ 55.207,47 foi reconhecido pelo próprio banco executado como incontroverso e já depositado nos autos, devendo, portanto, ser este liberado em seu favor.
Razão lhe assiste em parte.
De fato, os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, contradição, obscuridade ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC.
No caso, verifica-se que a decisão embargada incorreu em contradição quanto à definição do valor efetivamente incontroverso.
O executado, em sua impugnação, reconheceu como devido o valor de R$ 55.207,47 (ID 198545958 - pág. 4), quantia que foi depositada (ID 198441655).
Tal valor foi considerado pela perícia como pagamento incontroverso, para posterior apurar a quantia do débito (além do valor depositado), de R$ 9.714,66 (ID 224740078 - pág. 8), apontada no laudo pericial homologado (ID 230593165) e é objeto do agravo de instrumento interposto (ID 233947948 - pág. 5).
Portanto, não pode ser considerada incontroversa, devendo permanecer depositada até ulterior deliberação, como corretamente decidido.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, apenas para sanar a contradição e corrigir a decisão de ID 243087278, a fim de que conste expressamente que o levantamento autorizado em favor da exequente refere-se ao valor de R$ 55.207,47 (ID 198441655), permanecendo retido nos autos o montante de R$ 9.714,66 até o julgamento do agravo de instrumento.
Expeça-se.
Nada mais sendo requerido, aguarde-se o julgamento do agravo 0715571-27.2025.8.07.0000.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
24/08/2025 22:17
Recebidos os autos
-
24/08/2025 22:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
20/08/2025 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 13:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 18:14
Juntada de Petição de impugnação
-
07/08/2025 02:39
Publicado Despacho em 07/08/2025.
-
07/08/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710350-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ REU: BANCO BMG S.A DESPACHO Ao executado, para que se manifeste sobre os embargos de declaração ID 244593228 no prazo de 5 dias.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
04/08/2025 08:11
Recebidos os autos
-
04/08/2025 08:11
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2025 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 31/07/2025.
-
31/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
30/07/2025 16:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/07/2025 05:14
Recebidos os autos
-
29/07/2025 05:14
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
16/07/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
-
16/07/2025 14:54
Juntada de Alvará de levantamento
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15/07/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ em 14/07/2025 23:59.
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12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 03:18
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 11/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 00:58
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 17:13
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710350-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ REU: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Expeça-se ofício de transferência da quantia referente aos honorários periciais (ID 216757555) em favor do perito, conforme dados bancários que deverão ser indicados no prazo de 5 dias, e da quantia incontroversa (ID 198441655) em favor da exequente, conforme dados bancários ID 239684001.
Nada mais sendo requerido, ao arquivo.
PATRÍCIA VASQUES COELHO Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
30/06/2025 15:52
Recebidos os autos
-
30/06/2025 15:52
Determinado o arquivamento definitivo
-
23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
23/06/2025 02:34
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
21/06/2025 02:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2025 16:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 16:48
Recebidos os autos
-
17/06/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2025 16:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
16/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
12/06/2025 12:29
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 03:11
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ em 11/06/2025 23:59.
-
04/06/2025 02:31
Publicado Certidão em 04/06/2025.
-
04/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 14:36
Expedição de Certidão.
-
31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 30/05/2025 23:59.
-
30/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 03:12
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
10/05/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 12:16
Classe retificada de LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/05/2025 18:50
Recebidos os autos
-
07/05/2025 18:50
Outras decisões
-
06/05/2025 13:52
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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28/04/2025 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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15/04/2025 16:57
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:31
Publicado Certidão em 11/04/2025.
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11/04/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 15:05
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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28/03/2025 20:08
Recebidos os autos
-
28/03/2025 20:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 20:08
Determinado o arquivamento
-
28/03/2025 20:08
Outras decisões
-
18/03/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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14/03/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 13/03/2025 23:59.
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18/02/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:26
Publicado Certidão em 10/02/2025.
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07/02/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
05/02/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 18:20
Juntada de Petição de laudo
-
23/11/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 06/11/2024 23:59.
-
06/11/2024 20:31
Recebidos os autos
-
06/11/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 03:01
Juntada de Certidão
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05/11/2024 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/11/2024 18:48
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 13:27
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 02:33
Publicado Decisão em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:22
Recebidos os autos
-
04/10/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 14:22
Deferido em parte o pedido de BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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02/10/2024 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
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01/10/2024 23:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2024 02:28
Publicado Decisão em 25/09/2024.
-
25/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
23/09/2024 10:39
Recebidos os autos
-
23/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:39
Outras decisões
-
12/09/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
09/09/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:24
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 14:04
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA PELO PROCEDIMENTO COMUM (152)
-
29/08/2024 09:16
Recebidos os autos
-
29/08/2024 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 09:16
Nomeado perito
-
19/08/2024 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
16/08/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 09/08/2024.
-
09/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 08:49
Recebidos os autos
-
07/08/2024 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 08:49
Outras decisões
-
01/08/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
31/07/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:08
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 23/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 04:30
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710350-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ EXECUTADO: BANCO BMG S.A DESPACHO A decisão ID 201750949, que acolheu parcialmente a impugnação, determinou que a autora reapresentasse os cálculos de acordo com o acórdão, porém essa providência não foi cumprida. É necessário recalcularem-se os juros aplicáveis aos empréstimos consignados, e daí determinar o valor pago em excesso.
Ocorre que a requerente incluiu o valor total das parcelas descontadas, o que não está correto.
Portanto, concedo à requerente prazo de 5 dias para adaptar sua petição para liquidação de sentença, informar se concorda com os cálculos apresentados pelo requerido ou a necessidade de realização de perícia para determinar os valores corretos.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/07/2024 12:41
Recebidos os autos
-
22/07/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
08/07/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 16:35
Juntada de Certidão
-
04/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 03:23
Publicado Decisão em 28/06/2024.
-
28/06/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0710350-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ EXECUTADO: BANCO BMG S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BMG, na qual a impugnante alega excesso de execução em relação aos cálculos apresentados pela exequente.
A exequente apresentou seus cálculos no ID 193884102, demonstrando o valor de R$ 100.308,09 a título de restituição em dobro das quantias cobradas indevidamente.
A impugnante alega que a exequente não apurou corretamente os valores, deixando de observar as metodologias de empréstimo consignado e propondo um recálculo com valores diferentes.
DECIDO.
O acórdão n. 1785936, na fundamentação do Desembargador Relator, trouxe os seguintes parâmetros para liquidação e cumprimento de sentença: "No caso, reconhecida a ilegalidade da cobrança de cartão de crédito consignado (RMC) e, não demonstrado pelo banco réu engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, descontando-se o valor recebido pela autora (contratado a título de empréstimo, além dos saques complementares), sob pena de enriquecimento ilícito.
Com vistas a honrar os empréstimos realizados, deve ser aplicada a estrutura de juros dos empréstimos consignados, mais módica quando comparada à do cartão de crédito, mas dentro de uma taxa média praticada em mercado.
Observados estes parâmetros, o valor pago em excesso deverá ser apurado em sede de liquidação de sentença e restituído em dobro, tal como requerido na exordial." Na sequência, ainda foi fixado o valor de R$ 5.000,00 a título de danos morais.
Fixados tais parâmetros, intime-se a parte autora para apresentar cálculo do valor do débito, observando-se os critérios fixados para liquidação do julgado.
Prazo de dez dias.
Na sequência, em respeito ao contraditório, intime-se o Banco para manifestação, no mesmo prazo.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juíza de Direito Substituta BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
26/06/2024 09:32
Recebidos os autos
-
26/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 09:32
Outras decisões
-
19/06/2024 12:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:50
Publicado Certidão em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
30/05/2024 03:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
29/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/05/2024 19:23
Recebidos os autos
-
04/05/2024 19:23
Outras decisões
-
02/05/2024 13:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
30/04/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 03:12
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
26/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 13:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/04/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:54
Publicado Despacho em 11/04/2024.
-
11/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
09/04/2024 13:48
Recebidos os autos
-
09/04/2024 13:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
-
26/03/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:43
Arquivado Definitivamente
-
05/02/2024 14:09
Recebidos os autos
-
05/02/2024 14:09
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
02/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
02/02/2024 16:38
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ - CPF: *10.***.*45-49 (REQUERENTE) e BANCO BMG S.A - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REQUERIDO) em 29/01/2024.
-
30/01/2024 04:58
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:24
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:06
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
04/01/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/01/2024
-
02/01/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
02/01/2024 14:22
Expedição de Certidão.
-
22/12/2023 14:10
Recebidos os autos
-
09/03/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/03/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 01:02
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 17:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/02/2023 01:14
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 10/02/2023 23:59.
-
09/02/2023 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
09/02/2023 18:23
Juntada de Petição de apelação
-
01/02/2023 03:17
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 31/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:46
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/12/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 13:06
Recebidos os autos
-
16/12/2022 13:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
13/12/2022 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/12/2022 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
06/12/2022 02:32
Publicado Sentença em 06/12/2022.
-
02/12/2022 07:51
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 23:27
Recebidos os autos
-
01/12/2022 23:27
Julgado improcedente o pedido
-
16/08/2022 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
15/08/2022 14:30
Recebidos os autos
-
15/08/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/07/2022 22:51
Juntada de Petição de réplica
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de BANCO BMG S.A em 08/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:51
Publicado Certidão em 04/07/2022.
-
02/07/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2022
-
30/06/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 15:43
Expedição de Certidão.
-
30/06/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 08:31
Recebidos os autos do CEJUSC
-
30/06/2022 08:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
30/06/2022 08:31
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2022 16:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/06/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 13:07
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 13:02
Recebidos os autos
-
23/06/2022 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
28/04/2022 00:31
Decorrido prazo de ALEXANDRA MOREIRA COUTO CRUZ em 27/04/2022 23:59:59.
-
01/04/2022 19:20
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
31/03/2022 00:24
Publicado Decisão em 31/03/2022.
-
30/03/2022 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 12:23
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2022 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/03/2022 23:56
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/03/2022 10:48
Recebidos os autos
-
28/03/2022 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2022 21:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2022
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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