TJDFT - 0710333-41.2023.8.07.0018
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:59
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2025 05:58
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 03:14
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO RIBEIRO em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0710333-41.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: VALERIA ARAUJO RIBEIRO Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 01/2019, deste 2º CJU, manifestem-se as partes acerca do retorno dos autos da Instância Superior, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Decorrido o prazo retro sem manifestação, dê-se baixa e arquivem-se os autos, pois a autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) de que, em requerendo o cumprimento de sentença, deverá(ão) atentar-se ao disposto na Portaria Conjunta nº 85/2016, deste Tribunal, bem como ao estabelecido no Art. 524 e seguintes do CPC, sobretudo quanto à necessidade de instrução do pedido de cumprimento de sentença com planilha de cálculos atualizados (sem a inclusão da multa e honorários referentes ao cumprimento de sentença, os quais incidem apenas após o decurso do prazo para cumprimento voluntário da obrigação) e recolhimento de custas, excetuado este último requisito, no caso de gratuidade de justiça.
BRASÍLIA, DF, 24 de maio de 2025 15:25:49.
ALINE THEREZA ARAUJO SABOYA DE ALBUQUERQUE Servidor Geral -
24/05/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 18:07
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
04/11/2024 08:30
Expedição de Certidão.
-
04/11/2024 08:28
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 15:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/10/2024 12:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/10/2024 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 10:39
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 23:16
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 14:42
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 02:22
Publicado Sentença em 13/09/2024.
-
12/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
-
12/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, e resolvo o mérito da demanda, com fulcro no artigo 487, inciso I, do NCPC.Em face da sucumbência, condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Todavia, por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita (Id 171165317), a exigibilidade das indigitadas verbas ficará suspensa.Transitada em julgado e nada mais sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.Registrada no sistema.
Publique-se.
Intimem-se. -
11/09/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:11
Recebidos os autos
-
10/09/2024 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 19:11
Julgado improcedente o pedido
-
02/09/2024 17:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
02/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 08:53
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:16
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 21/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:21
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO RIBEIRO em 25/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 04:43
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 15/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:20
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:28
Decorrido prazo de VALERIA ARAUJO RIBEIRO em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 03:00
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710333-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Por ocasião da decisão proferida no Id 183088964, foi determinada a realização da prova pericial.
O Laudo Pericial foi acostado no Id 197215365 e complementado no Id 201207353.
Intimadas as partes, verifica-se que a autora se insurge contra a conclusão obtida pelo i.
Perito.
Após atenta leitura da impugnação, verifico que a insurgência da demandante contra o laudo não teve êxito em demonstrar a existência de irregularidades ou ilegalidade que tenha aptidão para infirmar a validade da prova produzida, haja vista que os pontos de insurgência se assentam em questões que devem ser balizadas por ocasião da sentença.
Destarte, homologo o Laudo de Id 197215365 e sua complementação de Id 201207353.
Promovam-se as diligências necessárias para pagamento dos honorários periciais, arbitrados na decisão de Id 191714111 no importe de R$ 1.904,26 (mil novecentos e quatro reais e vinte e seis centavos), sob o encargo do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.
Após, anote-se conclusão para sentença.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2024 14:11:06.
Assinado digitalmente, nesta data.
Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. -
01/07/2024 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 14:16
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:16
Outras decisões
-
01/07/2024 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
01/07/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 02:39
Publicado Certidão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0710333-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que o perito anexou aos presentes autos manifestação de ID nº 201207353.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, às partes para se manifestarem sobre a manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, conclusos.
BRASÍLIA, DF, 21 de junho de 2024 11:30:47.
MARIANA CYNCYNATES GOMES Servidor Geral -
21/06/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 15:02
Recebidos os autos
-
18/06/2024 15:02
Outras decisões
-
18/06/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
17/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
20/05/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 03:13
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 18:36
Juntada de Petição de laudo
-
29/04/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:30
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 11:08
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 03:59
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:53
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 05/04/2024.
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6VAFAZPUB 6ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710333-41.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALERIA ARAUJO RIBEIRO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando o valor da proposta de honorários de ID 189252708, bem como a ausência de impugnação das partes, homologo a proposta de honorários.
Intime-se o expert a dar início aos seus trabalhos nos termos fixados na decisão saneadora de ID 183088964: As partes serão intimadas da data e do local designados para o início da produção da prova pericial (CPC, artigo 474).
O laudo será entregue no prazo de 30 (trinta) dias da data designada para o início da realização da perícia.
Os assistentes técnicos deverão oferecer os seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, logo após as partes serem intimadas da apresentação do laudo pericial.
Se ainda houver necessidade de esclarecimentos, com a apresentação de novos quesitos, intime-se o perito para resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
BRASÍLIA, DF, 2 de abril de 2024 09:59:10.
SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ Obs.: quando você for perguntado a respeito de qual Unidade Judiciário você deseja falar, procure por CARTÓRIO JUDICIAL ÚNICO - 6ª A 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO DF - CJUFAZ5A8. £ -
02/04/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2024 10:04
Recebidos os autos
-
02/04/2024 10:04
Outras decisões
-
01/04/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 04:27
Decorrido prazo de ANDRE LUIS GIUSTI em 25/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:12
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
08/03/2024 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:39
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:56
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 02:55
Publicado Decisão em 26/01/2024.
-
25/01/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2024
-
22/01/2024 17:36
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:08
Recebidos os autos
-
08/01/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
21/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:34
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:51
Recebidos os autos
-
13/12/2023 16:51
Outras decisões
-
13/12/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
13/12/2023 13:23
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 02:59
Publicado Decisão em 12/12/2023.
-
11/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2023
-
06/12/2023 14:18
Recebidos os autos
-
06/12/2023 14:18
Outras decisões
-
05/12/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
05/12/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 04:01
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/12/2023 23:59.
-
28/11/2023 04:15
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 03:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 07:18
Expedição de Certidão.
-
15/11/2023 19:32
Juntada de Petição de réplica
-
13/11/2023 02:41
Publicado Certidão em 13/11/2023.
-
11/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
09/11/2023 12:58
Expedição de Certidão.
-
08/11/2023 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2023 09:50
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
29/09/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 14:51
Recebidos os autos
-
29/09/2023 14:51
Outras decisões
-
29/09/2023 09:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
28/09/2023 15:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/09/2023 00:39
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 15:20
Recebidos os autos
-
06/09/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2023 17:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) SANDRA CRISTINA CANDEIRA DE LIRA
-
04/09/2023 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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