TJDFT - 0710306-94.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
20/08/2025 05:42
Processo Desarquivado
-
19/08/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 17:19
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2025 03:19
Decorrido prazo de LENILDA MARIA DE NORONHA em 18/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 14/07/2025.
-
12/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
08/07/2025 19:03
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 03:33
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 02:54
Publicado Certidão em 23/06/2025.
-
24/06/2025 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
11/06/2025 20:59
Recebidos os autos
-
11/06/2025 20:59
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
-
06/06/2025 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
06/06/2025 14:31
Juntada de Certidão
-
27/05/2025 03:31
Decorrido prazo de LENILDA MARIA DE NORONHA em 26/05/2025 23:59.
-
22/05/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 02:41
Publicado Certidão em 19/05/2025.
-
16/05/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
16/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Setor Central Administrativo e Cultural A, sala B-105, 1 andar, ala B, Sobradinho, BRASÍLIA - DF - CEP: 73010-501 Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0710306-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDA MARIA DE NORONHA REU: BANCO PAN S.A.
CERTIDÃO Nos termos da Portaria 06/2021, ficam as partes intimadas a terem ciência do retorno dos autos da Instância Superior com sentença mantida, no prazo de 5 dias.
Sem manifestação, remetam-se os autos ao Contador Judicial para cálculo das custas finais.
Sobradinho-DF, 13 de maio de 2025 15:03:39.
DANIELA BERNARDI DA SILVA Servidor Geral -
13/05/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 17:41
Recebidos os autos
-
04/12/2024 18:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/11/2024 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2024 02:24
Publicado Certidão em 08/11/2024.
-
07/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
-
05/11/2024 18:49
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 12:30
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2024 13:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível de Sobradinho
-
02/10/2024 08:47
Recebidos os autos
-
02/10/2024 08:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
13/09/2024 16:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
10/09/2024 22:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
10/09/2024 17:10
Recebidos os autos
-
10/09/2024 17:10
Outras decisões
-
30/08/2024 18:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
30/08/2024 18:15
Recebidos os autos
-
30/08/2024 18:15
Outras decisões
-
21/08/2024 17:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
19/08/2024 09:21
Recebidos os autos
-
19/08/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/08/2024 00:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 11:34
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 03:39
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 12:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710306-94.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LENILDA MARIA DE NORONHA REU: BANCO PAN S.A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Deferida a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça à autora em sede agravo (Id 190518174).
Assim, promovo o lançamento do código do referido andamento.
A petição inicial observou os requisitos dispostos nos art. 319 e 320 do NPCC e foi regularmente instruída.
Não houve dificuldade ao exercício do direito de defesa, sendo a narrativa dos fatos e os pedidos suficientemente claros para permitir o contraditório e a ampla defesa.
Mais a mais, as partes podem produzir prova até a prolação da sentença.
A ausência do documento não impede o ajuizamento da ação, especialmente porque a juntada poderá ocorrer na fase de instrução.
Assim, rejeito a preliminar.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual.
O interesse processual refere-se à necessidade e à utilidade do provimento judicial buscado pela parte.
Diante do princípio da inafastabilidade do controle judicial, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, é desnecessário o esgotamento do meio administrativo para o acesso ao judiciário.
Rejeito a preliminar.
Rejeito a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, uma vez que não foi demonstrado que o autor tem condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo ao próprio sustento.
Ademais, o benefício foi concedido pelo TJ.
Por fim, rejeito, a prejudicial de mérito de prescrição arguida pelo banco réu, uma vez que, em se tratando de obrigação de trato sucessivo, os prazos decadencial e prescricional são renovados mês a mês, independentemente da data da contratação.
Na presente demanda, as parcelas do empréstimo ainda estão sendo descontadas nos benefícios do autor, não se ultimando a prescrição.
Indefiro a intimação da parte autora para apresentar nova procuração, isso porque: “O Código de Processo Civil não exige que o instrumento de procuração especifique os poderes, sendo suficiente a outorga como procuração geral para o foro (também chamada de procuração ad judicia).
De forma excepcional, o art. 105 do Código de Processo Civil prevê alguns atos que somente podem ser praticados com advogados com poderes especiais...” (Acórdão 1033757, 07049375020178070000, Relator(a): HECTOR VALVERDE SANTANNA, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 26/7/2017, publicado no PJe: 2/8/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Indefiro, ainda, a expedição de ofício ao INSS para que forneça o extrato do benefício do autor referente ao período 08/2016, bem como a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para que seja apresentado o extrato de agosto/2016 da conta da parte autora, uma vez que não há controvérsia quanto ao requerimento do empréstimo pela autora e do recebimento do valor requerido.
As partes são legítimas e possuem interesse processual.
Estão presentes os pressupostos para a válida constituição e desenvolvimento da relação jurídica processual.
Inexistem questões processuais pendentes.
Declaro saneado o feito e passo a sua organização.
Fixo como pontos controvertidos em relação à matéria de fato: 1) se a autora anuiu validamente com o contrato de cartão de crédito consignado ou se o contrato firmado diverge da operação pretendida pela autora; 2) se a autora recebeu as informações relativas ao contrato, inclusive, cópia; 3) se a autora foi induzida em erro para assinar o contrato; 4) se o plástico referente ao cartão foi entregue a autora; 5) se a autora utilizou em algum momento o referido cartão; 6) se foram emitidas e enviadas para a residência da autora; 7) se cabe a devolução em dobro dos valores cobrados no benefício previdenciário da requerente; 8) se há causa para pagamento de danos morais; 9) alteração da modalidade do contrato para empréstimo consignado.
Em que pese a relação ser de consumo, não é necessária a inversão do ônus da prova, dado competir ao Banco demonstrar os pontos controvertidos de números 1, 2, 4 a 6, por constituíram fatos modificativos ou impeditivos do direito da autora.
Caberá a autora demonstrar o ponto de n. 3 e a ambas às partes demonstrar os demais pontos.
As partes deverão se manifestar sobre os pontos controvertidos fixados e indicar as provas que pretendem produzir.
Caso pretendam a produção de prova testemunhal, deverão apresentar o rol de testemunhas e indicar qual o objeto da prova testemunhal, sob pena de preclusão.
Prazo: 15 dias.
Documento datado e assinado eletronicamente. 6 -
19/07/2024 17:42
Recebidos os autos
-
19/07/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 17:42
Concedida a gratuidade da justiça a LENILDA MARIA DE NORONHA - CPF: *90.***.*91-68 (AUTOR).
-
19/07/2024 17:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2024 15:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
06/06/2024 17:32
Juntada de Petição de impugnação
-
16/05/2024 02:24
Publicado Certidão em 16/05/2024.
-
15/05/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
-
06/05/2024 15:44
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 03:12
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 23/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 13:57
Recebidos os autos
-
01/04/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 13:57
Concedida a gratuidade da justiça a LENILDA MARIA DE NORONHA - CPF: *90.***.*91-68 (AUTOR).
-
26/03/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
26/03/2024 14:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
19/03/2024 16:51
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
13/11/2023 20:26
Recebidos os autos
-
13/11/2023 20:26
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/11/2023 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
-
10/11/2023 16:12
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 18:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/11/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
09/10/2023 11:28
Recebidos os autos
-
09/10/2023 11:28
Gratuidade da justiça não concedida a LENILDA MARIA DE NORONHA - CPF: *90.***.*91-68 (AUTOR).
-
04/10/2023 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
27/09/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:32
Publicado Despacho em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
06/09/2023 13:51
Recebidos os autos
-
06/09/2023 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 08:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
04/09/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:32
Publicado Despacho em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 12:11
Recebidos os autos
-
14/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2023 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
07/08/2023 14:45
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Ofício • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0710311-62.2022.8.07.0003
Eliana Lucia de Lima
Wanessa Soares dos Santos
Advogado: Esli Paulino de Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 20/04/2022 13:28
Processo nº 0710293-87.2022.8.07.0020
Brb Banco de Brasilia SA
Aurora Mary de Brito Leite
Advogado: Joao Carlos de Sousa Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/08/2023 12:44
Processo nº 0710295-97.2021.8.07.0018
Aqui Canon Zoom Lens Comercio de Informa...
Jean Carlos Vieira e Silva
Advogado: Maria Valquiria de Souza Daltro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/01/2022 14:59
Processo nº 0710308-22.2023.8.07.0020
Lp Construcoes de Edificios e Reformas L...
Mais Imoveis Correspondente Bancario Ltd...
Advogado: Larissy Alany Fernandes Sales
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 23/08/2024 18:03
Processo nº 0710302-49.2022.8.07.0020
Maria de Fatima Silva Vasconcelos
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Elves Maryelton da Silva Magalhaes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/06/2022 22:52