TJDFT - 0710273-47.2022.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2025 13:14
Arquivado Definitivamente
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31/01/2025 13:12
Processo Desarquivado
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22/01/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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17/01/2025 16:33
Arquivado Definitivamente
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13/12/2024 18:12
Juntada de Certidão
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13/12/2024 18:12
Juntada de Alvará de levantamento
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de IZABELA LOPES JAMAR em 10/12/2024 23:59.
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09/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 09/12/2024.
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06/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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04/12/2024 15:23
Recebidos os autos
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04/12/2024 15:23
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 15:23
Determinado o arquivamento
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04/12/2024 14:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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03/12/2024 02:43
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 02/12/2024 23:59.
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29/11/2024 13:14
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 10:52
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 22:37
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:37
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 22:36
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2024 22:36
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 03:05
Juntada de Certidão
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19/11/2024 20:28
Recebidos os autos
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19/11/2024 20:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/11/2024 19:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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12/11/2024 19:14
Expedição de Certidão.
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08/11/2024 17:05
Recebidos os autos
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18/09/2024 18:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/09/2024 18:52
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 10:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/07/2024 03:30
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710273-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA LOPES JAMAR RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: IZABELA LOPES JAMAR CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte REQUERIDA: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
Fica a parte APELADA intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
BRASÍLIA, DF, 18 de julho de 2024 16:03:10.
SIMONE ANTUNES SANTOS Servidor Geral -
18/07/2024 16:04
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de IZABELA LOPES JAMAR em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 04:07
Decorrido prazo de IZABELA LOPES JAMAR em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 17:19
Juntada de Petição de apelação
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26/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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26/06/2024 02:36
Publicado Sentença em 26/06/2024.
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25/06/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710273-47.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IZABELA LOPES JAMAR RECONVINTE: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
RECONVINDO: IZABELA LOPES JAMAR SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por IZABELA LOPES JAMAR contra NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A.
Para tanto, alega a requerente, em resumo, o seguinte: “que recebeu no mês 06/2022 e 07/2022 faturas com tarifa de faixa de consumo de 1318 KWH( mês 6) e de 1062 KWH ( mês 7) no valor de R$ 1.051,07 e 775,71, respectivamente.
A mesma abriu reclamação em 8de junho de 2022 pelo telefone 116 requerendo providencias.
Em 13 de junho compareceu o técnico as CEB atestando que não existia irregularidade no equipamento e que o resultado estava dentro da média.
Procurou a agência local em busca de explicações sobre a cobrança elevada, não obtendo êxito em seu desiderato.
Como resposta ao protocolo a Neoenergia imputou à consumidora que seu consumo se elevou por sua “culpa” conforme resposta no e-mail: do dia 12 de julho de 2022” Argumenta que “não fez obra em sua casa, muito menos possui ar condicionado, o número de pessoas que reside no imóvel é o mesmo desde que a requerente se mudou há 6 anos e não foi constatado fuga de energia, porque a mesma mora em condomínio.”.
Informa que fez uma reclamação à ANEEL e no PROCON, sem resolver o problema Afirma que teve seu nome inserido pela ré em cadastro de inadimplentes e teve seu fornecimento de energia cortado.
Após arrazoado jurídico, requer “ a Tutela de Urgência Antecipatória A FIM DE QUE se verifique a existência de erro de leitura na fatura referente aos meses de 06 e 07/2022 que sejam prestados esclarecimentos sobre o real motivo do faturamento acima citado; b) que esta companhia se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia até que sejam adotadas as medidas para apurar eventuais falhas na medição; c) a exclusão do nome da requerente do cadastro de proteção ao crédito SERASA.
Sem a oitiva prévia da parte contraria (CPC/2015 art. 300, § 2º), independente de caução, sob pena de multa”.Requere, ainda, que “sejam ajustados os débitos da requerente para com a requerida nas médias das contas anteriores d) seja feita uma perícia no relógio medidor da unidade habitacional da requerente; e) A condenação do requerido a pagar a requerente um quantum a título de danos morais, o valor de R$ 50.000,00 (CINQUENTA MIL REAIS)”.Requereu gratuidade.Juntou documentos.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça e a antecipação de tutela para determinar o restabelecimento do fornecimento de energia e a exclusão do nome da autora de cadastro de inadimplentes (id 135390132).
A ré informou o cumprimento da liminar.
A requerida apresentou contestação/reconvenção (id 145912317) na qual alegou que “o faturamento originado das faturas reclamadas pela parte autora decorreu de seu efetivo consumo, o qual foi pela Ré aferido de acordo com a respectiva leitura que constou no equipamento de medição lá existente.”Argumentou que os atos da concessionária de serviços públicos são revestidos de presunção de legalidade.Elencou fatores que poderiam ter aumentado o consumo da autora nos meses impugnados.
Informa que “após reclamações administrativas feitas pela parte autora, realizou vistoria no aparelho medidor instalado no imóvel em questão, oportunidade na qual foi constatado que nada havia de irregular no equipamento” Impugnou o pedido de indenização por danos morais, ao argumento de que teriam sido legítimas a inscrição do nome de parte autora nos órgãos de proteção ao crédito/à suspensão do fornecimento de energia na UC da parte autora, em razão da falta de pagamento.Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Em reconvenção, pugnou pela condenação da autora /reconvinda ao pagamento do valor de R$ 1.826,78, devidamente corrigida e com juros legais, referente à energia elétrica consumida e não paga.Juntou documentos.
A autora se manifestou em réplica e em contestação à reconvenção, quando reiterou os argumentos apresentados na inicial de que a cobrança seria indevida.
Instadas à produção de novas provas, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e o réu não se manifestou.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, de outro lado, a parte autora, como destinatária final deles.
O art. 14, 1ª parte, do CDC prescreve que "O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços(...)".
Mais adiante estabelece que "o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro" (§3º do art. 14).
No caso dos autos, sustenta a parte autora, em resumo, que houve erro na leitura do medidor de energia elétrica referente ao consumo atinente aos meses de junho e julho de 2022.
A partir do histórico de consumo é possível verificar que a autora tem uma média de gasto mensal de energia elétrica em torno de R$ 200,00 (duzentos reais), ante a média de 230 kw, conforme documento ID 154979839.
A fim de sustentar seu argumento de regularidade da leitura e do medido, juntou o réu aos autos telas de uma ordem de serviço, cuja conclusão apresentada foi “Autora alega que recebeu duas faturas com valores exorbitantes, R$ 1.051,07 e R$ 775,71, questionou a empresa a respeito e obteve a resposta de que não havia irregularidades no medidor.
Esclarecemos que conforme foto digital tirada na ocasião do faturamento, verificamos que a leitura 15691 registrada em 01/06/2022 procede confirmando o faturamento questionado.
Ressaltamos que a leitura realizada 01/07/2022 registrado a leitura 16753 confirma de forma crescente e sequencial a fatura do mês 06/2022.
Resultado da Aferição do medidor: unidade consumidora aferida de acordo com as normas do INMETRO.
Equipamento de medição sem irregularidade.” (ID 145912318).
Em que pese a ré afirmar que a análise realizada no medidor não constatou qualquer defeito no aparelho (ID 145912318), não se pode perder de vista que não foi dado ao autor a oportunidade de contestar referido laudo.
Ao contrário, não há notícias de abertura de prazo para aparte ter acesso aos autos de eventual procedimento administrativo que tenha sido realizado, para fins de exercício do contraditório.
Desse modo, uma vez que se trata de prova unilateralmente produzida pela parte, exposta em tela do sistema da própria recorrente, entendo que o documento não apresenta certeza capaz de amparar a tese da ré.
Ademais, quando oportunizada às partes a especificação das provas que pretendiam produzir, a requerida não requereu a realização de prova pericial, a fim de demonstrar a inexistência de defeitos no aparelho.
O acréscimo excessivo na medição do fornecimento de energia, sem a comprovação de qualquer fato que o justifique, aponta para uma possível falha na calibragem do medidor ou em sua leitura.
Nesse sentido, confiram-se os julgados do E TJDFT, verbis: “APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
FORNECIMENTO DE ENERGIA.
FATURA.
VALOR EXCESSIVO.
CONSUMO EFETIVO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO.
RECÁLCULO.
MÉDIA DOS SEIS MESES ANTERIORES.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PAGAMENTO A MAIOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES. 1.
O Código de Defesa do Consumidor assenta a obrigação do fornecedor com a prestação de serviços de forma eficiente e segura, devendo ser compelido a executá-la em caso de descumprimento (art. 22, parágrafo único). 2.
Ante a disparidade dos números relativos à medição realizada na unidade consumidora de energia, e ausentes razões que justifiquem a cobrança das faturas exageradamente superior à média histórica, imperioso deduzir o erro na medição e a consequente irregularidade da cobrança. 3.
Para a repetição do indébito pelo art. 42, parágrafo único, do CDC, necessária a comprovação de cobrança indevida e efetivo pagamento dos valores cobrados pelo fornecedor. 4.
Em embargos de divergência (EAREsp 676.608/RS), julgado no dia 21/10/2020, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a repetição em dobro do indébito (CDC, art. 42, parágrafo único) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, porém, modulou os efeitos da tese aprovada, unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão, ou seja, a partir de 30/03/2021.
Em outras palavras, independente do elemento volitivo (dolo ou culpa), se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
O que importa, portanto, é verificar a justificativa. 5.
No caso, embora indevida, a fatura fundou-se em medidor do fluxo de energia elétrica instalado na unidade consumidor, o que demonstra razoável justificativa. 6.
Apelação conhecida e provida parte. (Acórdão 1381018, 07166218920198070003, Relator FÁBIO EDUARDO MARQUES, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 20/10/2021, publicado no DJe: 05/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” “APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CEB.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
COBRANÇA DE FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA EM VALOR EXCESSIVO. ÔNUS DA PROVA.
REFATURAMENTO COM BASE NA MÉDIA DE CONSUMO DO IMÓVEL.
POSSIBILIDADE.
PROVA PERICIAL.
LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. 1.
Em regra, a responsabilidade das pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva, quando se trata de ato comissivo, aplicando-se o disposto no § 6º do artigo 37 da Carta Magna, ou é subjetiva, quando decorrente de omissão.
No entanto, nos casos de omissão específica, ou seja, quando há um dever de agir por parte do Estado, a aferição da responsabilidade sujeita-se aos ditames da responsabilidade objetiva. 2.
Eventual descumprimento pela concessionária de serviços públicos do dever de distribuir energia elétrica, prestando serviços que atendam o padrão de qualidade e confiabilidade exigido pela população, nos termos de seu estatuto social, trata-se de um dever específico de agir.
Logo, a responsabilidade da empresa ré deve ser aferida na órbita objetiva (art. 37, § 6º, da CF). 3.
O acréscimo exagerado na medição de fornecimento de energia, algumas vezes superior à média de consumo mensal, sem demonstração de que houve alteração na rotina do consumidor, faz presumir a existência de defeito no medidor ou falha de leitura, pelo qual responde a concessionária, na forma do art. 14, do CDC, devendo o débito ser calculado com base na média das seis faturas antecedentes. 4.
Esta Corte de Justiça por diversas vezes se deparou com a impugnação de faturas de energia elétrica que possuem valores exorbitantes quando comparados ao consumo médio da unidade habitacional.
O entendimento adotado em vários casos é o de que cabe à CEB, no termos do art. 373, inciso II, do CPC, provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 5.
O juiz não está adstrito à prova técnica, podendo decidir em sentido contrário às conclusões do laudo pericial, desde que haja elementos suficientes para a formação de seu convencimento 6.
Apelo não provido. (Acórdão 1321453, 07067620420198070018, Relator ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 25/02/2021, publicado no PJe: 09/03/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” O ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pelo requerente.
Por isso, caberia à ré a comprovação dos fatos narrados, o que, no caso em apreciação, não ocorreu.
Afinal, a mera alegação de possível “fuga de energia”, sem lastro probatório mínimo, se mostra insuficiente para modificar o julgamento do Juízo de origem.
Portanto, diante da disparidade da medição realizada na unidade consumidora da autora, imperioso reconhecer a irregularidade da cobrança.
Do dano moral Deve ser analisado, ainda, se o fato de o nome do autor ter sido inserido em cadastro de inadimplentes, em razão dessa dívida, é apto a deflagrar dano moral passível de indenização.
Importante para o deslinde da causa é a remansosa jurisprudência no sentido de que a ilegítima inserção do nome do consumidor em cadastro mantido por órgão de proteção ao crédito constitui ato ilícito.
Não se exige a culpa evidente, nem tampouco a demonstração quanto ao efetivo prejuízo moral sofrido porque a injusta inscrição do nome do consumidor em rol de inadimplentes já enseja, por si só, o dano moral.Isso acontece porque ressai objetivamente o dano psíquico se estão presentes a conduta, o dano e o nexo causal, sem haver necessidade de comprovar o prejuízo que a inscrição causou àquele cujo nome foi indevidamente negativado.
Quanto ao valor reparatório, sabe-se que deve ser fixado com observância do binômio reparação/prevenção, não podendo ensejar prejuízo financeiro do ofensor, tampouco enriquecimento injusto para o lesado, além de privilegiar o necessário caráter pedagógico.
Colha-se a lição do mestre Humberto Theodoro Júnior (Dano Moral. 2ª edição.
São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 1999, p.44/45): “(...) para aproximar-se do arbitramento que seja prudente e eqüitativo, a orientação maciça da jurisprudência, apoiada na melhor doutrina, exige que o arbitramento judicial seja feito a partir de dois dados relevantes: a) o nível econômico do ofendido; e b) o porte econômico do ofensor; ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa (...) Em suma: a correta estimação da indenização por dano moral jamais poderá ser feita levando em conta apenas o potencial econômico da empresa demandada. É imperioso cotejar-se também a repercussão do ressarcimento sobre a situação social e patrimonial do ofendido, para que lhe seja proporcionada – como decidiu o TJ de São Paulo – ‘Satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa.’ (Ap. 142.932-1-3, Rel.
Des.
Urbano Ruiz, ac. 21.5.91, in RT 675/100).
A sentença, para não deixar praticamente impune o agente do dano moral, haverá de ser ‘suficientemente expressiva para compensar a vítima pelo sofrimento, tristeza ou vexame sofrido e penalizar o causador do dano, levando em conta ainda a intensidade da culpa e a capacidade econômica dos ofensores’, isto, porém, ‘sem chegar ao extremo de caracterizar um enriquecimento sem causa.’ (TJRJ, Ap. 4.789193, Rel.
Des.
Laerson Mouro, ac. 01.3.94, COAD, Bol. 31/94, p.490, n. 66.291)” A indenização tem caráter retributivo, de modo a compensar o sofrimento suportado pela parte, além de caráter preventivo, a fim de que o ofensor seja desestimulado na reiteração da conduta lesiva.
Em relação à quantia de ressarcimento, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) revela-se compatível com a ofensa moral sofrida.
ANTE O EXPOSTO, confirmo a tutela deferida nos autos e julgo procedente o pedido formulado na inicial, para determinar que a requerida promova o recálculo das faturas impugnadas (meses de junho e julho de 2022), tomando-se como base a média aritmética das doze faturas anteriores.
Condeno a ré ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a ser corrigido a acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir desta data.
Julgo parcialmente procedente o pedido reconvencional, para condenar a autora/reconvinda no pagamento das faturas referentes aos meses de junho e julho de 2022, cujo valor deverá ser apurado pela média aritmética das doze faturas anteriores.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Condeno a parte requerida, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em relação à causa principal.
Em razão da sucumbência recíproca na reconvenção, cada parte arcará com 50% das custas e com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, ficando a condenação em custas e honorários suspensa em relação à autora/reconvinda, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Transitada em julgado e, não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intime-se.
Gama-DF, BRASÍLIA, DF, 19 de junho de 2024 14:51:11.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/06/2024 14:52
Recebidos os autos
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19/06/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 14:52
ulgado procedente o pedido e procedente em parte o pedido contraposto
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25/01/2024 02:37
Publicado Despacho em 25/01/2024.
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24/01/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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19/01/2024 14:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2024 15:13
Recebidos os autos
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17/01/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2023 17:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/12/2023 17:06
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 18:19
Juntada de Petição de petição
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02/07/2023 16:44
Decorrido prazo de IZABELA LOPES JAMAR em 30/06/2023 23:59.
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23/06/2023 00:20
Publicado Certidão em 23/06/2023.
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22/06/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2023
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20/06/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 17:03
Expedição de Certidão.
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07/06/2023 15:41
Juntada de Petição de impugnação
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05/06/2023 15:59
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 01:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 25/05/2023 23:59.
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22/05/2023 00:10
Publicado Decisão em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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17/05/2023 12:02
Recebidos os autos
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17/05/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2023 12:02
Outras decisões
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09/05/2023 17:08
Juntada de Petição de petição
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19/04/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/04/2023 09:39
Expedição de Certidão.
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10/04/2023 15:32
Juntada de Petição de especificação de provas
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04/04/2023 02:57
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 03/04/2023 23:59.
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29/03/2023 02:23
Publicado Certidão em 29/03/2023.
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29/03/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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27/03/2023 00:04
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 00:04
Expedição de Certidão.
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13/02/2023 14:39
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2023 14:10
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A em 06/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:44
Publicado Certidão em 23/01/2023.
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24/01/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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16/01/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 18:56
Expedição de Certidão.
-
09/01/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/12/2022 02:37
Publicado Decisão em 12/12/2022.
-
13/12/2022 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
07/12/2022 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2022 12:59
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/12/2022 09:56
Recebidos os autos
-
07/12/2022 09:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/12/2022 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/12/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 20:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 02:28
Decorrido prazo de IZABELA LOPES JAMAR em 14/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 07/11/2022.
-
07/11/2022 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
03/11/2022 13:45
Recebidos os autos
-
03/11/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/10/2022 13:56
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 11:28
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 00:36
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
05/10/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 10:48
Recebidos os autos
-
03/10/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2022 13:16
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:40
Publicado Decisão em 05/09/2022.
-
03/09/2022 00:19
Decorrido prazo de NEOENERGIA S.A em 02/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 13:00
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 12:59
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/12/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
01/09/2022 18:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2022 15:53
Recebidos os autos
-
31/08/2022 15:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
31/08/2022 13:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 13:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
31/08/2022 13:40
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
31/08/2022 13:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/08/2022 00:41
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
31/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 10:46
Recebidos os autos
-
29/08/2022 10:46
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/08/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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