TJDFT - 0710287-65.2021.8.07.0004
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 13:36
Arquivado Definitivamente
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30/07/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 16:52
Juntada de Certidão
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29/07/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 02:57
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710287-65.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILDA PEREIRA MENEZES EXECUTADO: DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de fase de cumprimento forçado de sentença, no curso da qual, instada a indicar bens da parte devedora passíveis de constrição judicial, a parte credora se ateve a requerer a inclusão do executado no SERASAJUD e solicitar a penhora de bens do cônjuge do executado, em razão do suposto regime de bens, inviabilizando, por consequência, o prosseguimento do feito.
Com efeito, o regime de bens adotado pelo casal não torna o cônjuge solidariamente responsável de forma automática por todas as obrigações contraídas pelo parceiro (por força das inúmeras exceções legais contidas nos arts. 1.659 a 1.666 do Código Civil) nem autoriza que seja desconsiderado o cumprimento das garantias processuais que ornamentam o devido processo legal, tais como o contraditório e a ampla defesa.
Ademais, já decidiu o STJ ((3ª Turma, REsp n. 1.869.720/DF, rel.
Min.
Nancy Andrighi, relator para acórdão Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 14 .5.2021.) pela inadmissibilidade da penhora de ativos financeiros da conta bancária pessoal de terceiro, não integrante da relação processual em que se formou o título executivo, pelo simples fato de ser cônjuge da parte executada com quem é casado sob o regime da comunhão parcial de bens.
Conforme se sabe, o procedimento executivo possui natureza real, em que se objetiva a expropriação dos bens da parte devedora.
Assim, não havendo bens conhecidos, não se justifica o seu estéril prosseguimento, sobretudo diante da ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, tendo em vista a impossibilidade de localização de bens da parte devedora.
Diante de expresso pedido da parte exequente, DEFIRO a inclusão do nome do executado no Serasajud (art. 517 do CPC).
Pelo exposto, promovo o arquivamento do feito, a teor do art. 53,§ 4º da Lei 9.099/95, ressaltando que eventual reabertura do procedimento apenas será legitimada com a indicação PRECISA e OBJETIVA de novos bens passíveis de constrição.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDÃO Juíza de Direito -
15/07/2024 17:57
Recebidos os autos
-
15/07/2024 17:57
Indeferido o pedido de ROSILDA PEREIRA MENEZES - CPF: *97.***.*84-34 (EXEQUENTE)
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15/07/2024 17:57
Determinado o arquivamento
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11/07/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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10/07/2024 21:50
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/07/2024 03:28
Publicado Certidão em 03/07/2024.
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03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710287-65.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILDA PEREIRA MENEZES EXECUTADO: DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, promovi pesquisas junto ao sistema SNIPER, não tendo localizado bens passíveis de constrição, razão pela qual promovo a intimação da parte demandante para que infique bens prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento.
IGOR PAULINO CARDOSO Diretor de Secretaria -
01/07/2024 12:05
Juntada de Certidão
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10/06/2024 15:54
Recebidos os autos
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10/06/2024 15:54
Outras decisões
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10/06/2024 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PATRICIA VASQUES COELHO
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10/06/2024 12:00
Juntada de Petição de petição interlocutória
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03/06/2024 02:21
Publicado Decisão em 03/06/2024.
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29/05/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRGAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama Número do processo: 0710287-65.2021.8.07.0004 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ROSILDA PEREIRA MENEZES EXECUTADO: DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Instado a indicar bens, o exequente requereu a penhora no rosto dos autos de crédito do devedor vinculado ao processo n. 1002010-70.2021.4.01.3501 do Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO. É o breve relatório.
Decido.
Da análise dos autos, percebe-se que o devedor tem créditos a serem recebidos, por meio de RPV, em razão de benefício previdenciário.
Ocorre que o crédito indicado tem caráter alimentar, eis que se trata de benefício previdenciário concedido ao executado em razão da sua incapacidade para o exercício das atividades laborais, tendo, assim, caráter impenhorável.
Neste sentido, segue o entendimento do E.
TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
ORDENAMENTO PROCESSUAL.
AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 833, IV, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Inexistindo incongruência entre as razões recursais e o conteúdo da decisão atacada, há que se rejeitar a preliminar de ausência de impugnação específica aos fundamentos do julgado. 2.
Os proventos oriundos de auxílio-doença previdenciário destinam-se à subsistência daqueles que os recebem, daí a justificar-se a proteção legal por meio da impenhorabilidade (art. 833, IV, do Código de Processo Civil). 3.
Recurso conhecido e provido. (Acórdão 1842041, 07394157420238070000, Relator(a): CARLOS PIRES SOARES NETO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 3/4/2024, publicado no PJe: 15/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, cabe ressaltar que vigora o princípio da menor onerosidade e, assim, compete ao exequente indicar outras diligências para localização dos bens do executado, eis que a constrição dos proventos decorrentes do auxílio-doença afeta diretamente a essencialidade e a dignidade da pessoa humana.
Nesta medida, tendo em vista que o autor não comprovou alguma excepcionalidade que mitigue o caráter impenhorável do crédito, indefiro o pedido da parte exequente.
Assim, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique bens passíveis de constrição do executado, sob pena de arquivamento.
RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO Juíza de Direito -
23/05/2024 12:03
Recebidos os autos
-
23/05/2024 12:03
Indeferido o pedido de ROSILDA PEREIRA MENEZES - CPF: *97.***.*84-34 (EXEQUENTE)
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20/05/2024 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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20/05/2024 12:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
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13/05/2024 02:32
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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07/05/2024 16:40
Recebidos os autos
-
07/05/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
06/05/2024 13:56
Juntada de Certidão
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03/05/2024 17:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 15:48
Expedição de Mandado.
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20/03/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/03/2024 16:55
Juntada de Certidão
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10/02/2024 11:31
Juntada de Certidão
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09/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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05/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 05/02/2024.
-
03/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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01/02/2024 14:14
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/02/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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01/02/2024 03:49
Decorrido prazo de DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS em 31/01/2024 23:59.
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11/12/2023 12:46
Juntada de Petição de petição interlocutória
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07/12/2023 02:52
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:27
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:43
Juntada de Petição de petição interlocutória
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30/11/2023 10:42
Recebidos os autos
-
30/11/2023 10:42
Deferido o pedido de ROSILDA PEREIRA MENEZES - CPF: *97.***.*84-34 (REQUERENTE).
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28/11/2023 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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28/11/2023 04:12
Decorrido prazo de DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS em 27/11/2023 23:59.
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25/11/2023 10:39
Juntada de Petição de petição interlocutória
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20/11/2023 02:51
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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16/11/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 19:01
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/08/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS em 17/08/2023 23:59.
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02/08/2023 00:22
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:07
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:07
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 14:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/07/2023 01:11
Decorrido prazo de DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS em 26/07/2023 23:59.
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25/07/2023 12:40
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/07/2023 00:34
Publicado Sentença em 12/07/2023.
-
12/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
11/07/2023 01:53
Decorrido prazo de DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS em 10/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 15:10
Recebidos os autos
-
07/07/2023 15:10
Julgado improcedente o pedido
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03/07/2023 15:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
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03/07/2023 00:30
Publicado Decisão em 03/07/2023.
-
02/07/2023 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2023 13:45
Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
29/06/2023 13:38
Recebidos os autos
-
29/06/2023 13:38
Outras decisões
-
29/06/2023 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
12/05/2023 10:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/05/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 00:37
Publicado Certidão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
03/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 03/05/2023.
-
03/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
28/04/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama.
-
27/04/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/04/2023 16:14
Deferido o pedido de DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS - CPF: *44.***.*66-06 (REQUERIDO).
-
24/04/2023 19:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/04/2023 09:26
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
17/04/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2023 00:41
Publicado Despacho em 13/04/2023.
-
12/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
03/04/2023 17:24
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 13:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
30/03/2023 16:18
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 12:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/03/2023 00:40
Publicado Decisão em 23/03/2023.
-
22/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
-
16/03/2023 13:22
Recebidos os autos
-
16/03/2023 13:22
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/03/2023 03:29
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
14/03/2023 10:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/03/2023 10:51
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 17:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/03/2023 17:55
Juntada de Petição de réplica
-
09/03/2023 20:30
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2023 00:28
Publicado Decisão em 07/03/2023.
-
06/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
27/02/2023 16:14
Recebidos os autos
-
27/02/2023 16:14
Deferido o pedido de DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS - CPF: *44.***.*66-06 (REQUERIDO).
-
17/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
16/02/2023 15:01
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 03:05
Decorrido prazo de DIEGO RONAN MENEZES DE JESUS em 15/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 13:54
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/02/2023 13:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
06/02/2023 13:54
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 06/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/02/2023 00:07
Recebidos os autos
-
05/02/2023 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/01/2023 00:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2022 15:26
Juntada de Certidão
-
22/11/2022 12:43
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/10/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/10/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 17:31
Expedição de Certidão.
-
07/10/2022 17:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2022 15:16
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/10/2022 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
04/10/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
04/10/2022 13:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
25/08/2022 17:56
Recebidos os autos
-
25/08/2022 17:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2022 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
23/08/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Despacho em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
10/08/2022 20:55
Recebidos os autos
-
10/08/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/07/2022 20:11
Recebidos os autos
-
21/07/2022 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/07/2022 04:57
Decorrido prazo de ROSILDA PEREIRA MENEZES em 13/07/2022 23:59:59.
-
06/07/2022 19:54
Publicado Despacho em 06/07/2022.
-
06/07/2022 19:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2022
-
29/06/2022 17:26
Recebidos os autos
-
29/06/2022 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
27/06/2022 17:40
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/06/2022 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
27/06/2022 17:40
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 27/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/06/2022 13:50
Recebidos os autos
-
24/06/2022 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
29/04/2022 16:52
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 15:55
Expedição de Carta.
-
03/04/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2022 00:10
Publicado Certidão em 01/04/2022.
-
31/03/2022 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2022
-
29/03/2022 13:23
Expedição de Certidão.
-
29/03/2022 13:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 27/06/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/03/2022 10:07
Recebidos os autos
-
24/03/2022 10:07
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
22/03/2022 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
22/03/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 16:33
Recebidos os autos do CEJUSC
-
18/03/2022 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
18/03/2022 16:33
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/03/2022 12:03
Recebidos os autos
-
17/03/2022 12:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/03/2022 17:32
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/03/2022 09:07
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Certidão em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 11:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/02/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
16/02/2022 15:27
Recebidos os autos
-
16/02/2022 15:27
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 13:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
14/02/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:41
Publicado Despacho em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
02/02/2022 11:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2022 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
28/01/2022 16:40
Expedição de Certidão.
-
17/01/2022 18:38
Recebidos os autos
-
17/01/2022 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
15/12/2021 15:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 00:25
Publicado Certidão em 13/12/2021.
-
10/12/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 19:20
Expedição de Certidão.
-
03/12/2021 14:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/12/2021 13:34
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:20
Publicado Certidão em 02/12/2021.
-
01/12/2021 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2021
-
29/11/2021 12:22
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 12:20
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2022 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/11/2021 15:28
Recebidos os autos
-
22/11/2021 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2021 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
18/11/2021 15:57
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2021 17:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
17/11/2021 17:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Gama
-
17/11/2021 16:59
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/11/2021 12:44
Recebidos os autos
-
17/11/2021 12:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
17/11/2021 10:25
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2021 19:42
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
01/10/2021 18:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2021 18:17
Recebidos os autos
-
30/09/2021 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
30/09/2021 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 19:35
Recebidos os autos
-
22/09/2021 19:35
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/09/2021 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
21/09/2021 11:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/09/2021 10:01
Recebidos os autos
-
21/09/2021 10:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2021 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) RACHEL ADJUTO BONTEMPO BRANDAO
-
19/09/2021 10:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/11/2021 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
19/09/2021 10:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2021
Ultima Atualização
17/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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