TJDFT - 0710082-68.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 14:15
Baixa Definitiva
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08/03/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 14:14
Transitado em Julgado em 07/03/2024
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08/03/2024 02:17
Decorrido prazo de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 07/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:15
Publicado Ementa em 15/02/2024.
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09/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
BANCÁRIO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO E CERCEAMENTO DE DEFESA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
NÃO COMPROVAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO.
NÃO CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
UTILIZAÇÃO DO VALOR CREDITADO.
ACEITE TÁCITO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
DANOS MORAIS INEXISTENTES.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Se as razões são suficientes para rebater, em sua totalidade, os fundamentos da sentença, não há violação ao princípio da dialeticidade, que foi respeitado no caso em análise. 2.
O julgador deve assumir uma postura ativa no sentido de determinar quais são as provas essenciais para o deslinde do feito e,
por outro lado, quais não irão acrescentar elementos capazes de influir na decisão do magistrado.
No caso, a produção da prova pericial grafotécnica requerida pela apelante não teria nenhuma relevância para o julgamento da causa. 3.
Ante a proibição do venire contra factum proprium, a apelante não pode beneficiar-se de crédito indevidamente depositado em sua conta corrente e, após 4 anos, pleitear a sua devolução em dobro e indenização por danos morais. 4.
Preliminares de não conhecimento do recurso e cerceamento de defesa rejeitadas.
Recurso desprovido. -
07/02/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 15:45
Conhecido o recurso de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA - CPF: *16.***.*23-72 (APELANTE) e não-provido
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31/01/2024 17:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/01/2024 13:37
Juntada de Certidão
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30/01/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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30/01/2024 15:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:59
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 16:38
Juntada de intimação de pauta
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11/12/2023 16:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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27/11/2023 15:50
Juntada de Certidão
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27/11/2023 15:50
Deliberado em Sessão - Retirado
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27/11/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 16:23
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 16:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/11/2023 19:14
Recebidos os autos
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16/10/2023 12:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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12/10/2023 02:16
Decorrido prazo de VERA REGINA RODRIGUES DE SOUZA em 11/10/2023 23:59.
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04/10/2023 02:30
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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02/10/2023 09:42
Recebidos os autos
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02/10/2023 09:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 16:31
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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27/09/2023 14:07
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/09/2023 15:42
Recebidos os autos
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21/09/2023 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/09/2023 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
07/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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