TJDFT - 0710207-36.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Carmen Nicea Nogueira Bittencourt
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 18:26
Baixa Definitiva
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24/07/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:25
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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24/07/2025 02:16
Decorrido prazo de JOSEFA ROSIANE BARBOSA em 23/07/2025 23:59.
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23/07/2025 02:16
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S.A em 22/07/2025 23:59.
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02/07/2025 02:16
Publicado Ementa em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
ADULTERAÇÃO DO MEDIDOR DE CONSUMO.
TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI).
REGULARIDADE DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
LAUDO PERICIAL CONFIRMATÓRIO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
RECONVENÇÃO.
APURAÇÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À RECUPERAÇÃO DO CONSUMO.
CONDENAÇÃO DA RECONVINDA AO PAGAMENTO DO MONTANTE APURADO.
PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RECONVENCIONAL.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença pela qual foi julgado improcedente o pedido deduzido em ação de conhecimento proposta em desfavor de concessionária de fornecimento de energia elétrica, objetivando o reconhecimento da ilegalidade de procedimento de inspeção de medidor de consumo e da emissão de fatura correspondente não registrado.
A autora alegou inexistência de análise pericial administrativa e sustentou a inexistência de adulteração do medidor de energia, a tornar inexigível a fatura de recuperação de consumo.
A ré defendeu a regularidade dos procedimentos de inspeção e de apuração do valor devido a título de recuperação de consumo e pleiteou, a título de reconvenção, a condenação ao pagamento do montante apurado.
Em suas razões recursais, a autora afirma que a perícia judicial realizada não teria o condão de demonstrar que a adulteração apontada já estaria configurada na data da inspeção realizada por prepostos da empresa ré, tendo em vista a quebra da cadeia de custódia do medidor de consumo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se os elementos de prova constantes dos autos são suficientes para demonstrar a regularidade dos procedimentos administrativos adotados pela concessionária na constatação da adulteração do medidor de consumo de energia elétrica; e (ii) estabelecer se a prova pericial produzida em Juízo pode ser considerada válida, mesmo diante da alegação de quebra de cadeia de custódia do medidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e o relatório de ensaio técnico, quando devidamente observadas as formalidades previstas na Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, revestem-se do atributo de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser considerados válidos, salvo a apresentação de prova em sentido contrário. 3.1.
Observado, no caso concreto, que foram devidamente observados os requisitos exigidos pela Resolução Normativa ANEEL nº 1.000/2021, devem ser considerados válidos os procedimentos relativos à inspeção das instalações elétricas do estabelecimento comercial da apelante e a apuração do débito apontado na fatura de recuperação de consumo emitida pela concessionária de fornecimento de energia elétrica, sobretudo quando a ocorrência de adulteração do medidor de consumo é corroborada por prova pericial judicial, submetida ao contraditório e à ampla defesa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 4.
Recurso de apelação conhecido e não provido.
Tese de julgamento: 1.
O Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) e o laudo técnico elaborado pela concessionária, elaborados em conformidade com as diretrizes traçadas pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021, são dotados de presunção de legitimidade e veracidade, devendo ser considerados válidos, sobretudo quando corroborados por prova pericial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC, arts. 373, I, 85, § 11º, e 1.026, § 2º; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, arts. 252, 589, 590 e 591.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema nº 699; TJDFT, APC nº 0718550-04.2022.8.07.0020, 2ª Turma Cível, Rel.
Des.
Renato Scussel; APC nº 0701876-20.2023.8.07.0018, 3ª Turma Cível, Rel.
Des.
Fátima Rafael; APC nº 0706117-88.2023.8.07.0001, 8ª Turma Cível, Rel.
Des.
Robson Teixeira de Freitas. -
25/06/2025 17:34
Conhecido o recurso de JOSEFA ROSIANE BARBOSA - CPF: *92.***.*18-68 (APELANTE) e não-provido
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25/06/2025 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/05/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 14:23
Expedição de Intimação de Pauta.
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28/05/2025 14:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/04/2025 19:06
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARMEN NICEA NOGUEIRA BITTENCOURT
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15/04/2025 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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14/04/2025 15:37
Recebidos os autos
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14/04/2025 15:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/04/2025 15:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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