TJDFT - 0710075-58.2023.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 13/06/2025 23:59.
-
26/05/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 23/05/2025.
-
23/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
18/05/2025 16:59
Recebidos os autos
-
18/05/2025 16:59
Outras decisões
-
30/04/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
15/04/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710075-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte autora para ciência e manifestação acerca do documento juntado pela ré de ID 225731508 que demonstra a realização do pagamento à autora.
Sem prejuízo, diante da petição de ID 220707640, intime-se o réu para informar se persiste seu interesse na realização da perícia EDSON LIMA COSTA Juiz de Direito 8 -
05/04/2025 23:58
Recebidos os autos
-
05/04/2025 23:58
Outras decisões
-
19/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2025 18:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/03/2025 17:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/03/2025 17:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Samambaia
-
11/03/2025 17:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 11/03/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
11/03/2025 15:04
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2025 02:15
Recebidos os autos
-
10/03/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
12/02/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 10/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:43
Publicado Certidão em 31/01/2025.
-
30/01/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
24/01/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
24/01/2025 13:47
Juntada de Ofício
-
23/01/2025 19:32
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
23/01/2025 02:36
Publicado Certidão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
21/01/2025 11:21
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2025 21:46
Juntada de Certidão
-
20/01/2025 21:45
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 11/03/2025 16:00, 2ª Vara Cível de Samambaia.
-
16/01/2025 17:59
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2025 17:59
Outras decisões
-
17/12/2024 19:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/12/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:27
Juntada de Petição de réplica
-
21/11/2024 02:26
Publicado Certidão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
11/11/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO DOS SANTOS em 30/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
-
08/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710075-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: JOSE ROBERTO DOS SANTOS - CPF/CNPJ: *80.***.*72-04 Parte ré: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA - CPF/CNPJ: 92.***.***/0001-96 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, postergo a audiência de conciliação para depois do transcurso do prazo para réplica.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite-se.
CONFIRO À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE CITAÇÃO para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA Endereço: Rua Capitão Montanha, 177, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90010-040 À Secretaria: 1.
Expeça-se mandado pela via postal (AR/MP, art. 248 combinado com o 250, ambos do CPC).
Em caso de opção pelo "processo 100% digital", deverá ser observado o procedimento da Portaria Conjunta 29, de 19/04/21. 1.1.
Faça-se constar do mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da contestação será de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento ou do mandado cumprido (art. 231, incisos I e II, c.c. art. 335, inc.
III, ambos do CPC). 1.2.
Advirta-se também a parte ré de que a ausência da apresentação de contestação no prazo assinalado implica revelia, ou seja, presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora (art. 344). 1.3.
Intimem-se também as partes de que deverão manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço declarado na petição inicial ou em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Resultando infrutífera a citação pela via postal por "ausente três vezes" ou resultado assemelhado, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarca contígua, expeça-se mandado de citação para ser cumprido por oficial de justiça. 1.4.1.
Se for o caso de expedição de carta precatória para citação, expeça-se o documento, intimando-se a parte autora a, se for o caso, recolher as custas no Juízo deprecado e comprovar o recolhimento nestes autos no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.4.2.
Deve constar da carta precatória que o prazo para a defesa começa a correr da data de juntada aos autos do comunicado do Juízo deprecante quanto ao cumprimento da deprecata, ou não havendo esse comunicado, da juntada a esses autos da carta precatória cumprida (art. 231, inc.
VI, do CPC). 1.5.
Se infrutífera a diligência por qualquer outro motivo e havendo requerimento, desde já defiro diligências de pesquisa de endereço da parte ré nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel.
Providenciem-se as pesquisas e expeçam-se cartas de citação postal para todos os endereços não diligenciados. 1.5.1 Se for o caso, a depender do resultado das diligências nos endereços obtidos conforme item 1.5, repitam-se as diligências nos termos dos itens 1.4 a 1.4.3 supra. 1.6.
Esgotados os endereços conhecidos, certifique-se tal fato e intime-se a parte autora a indicar endereço não diligenciado onde possa ser cumprida a diligência de citação da parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias, ou para requerer a citação por edital, sob pena de extinção por falta de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção. 1.6.1.
Postulada a citação por edital e havendo certidão de esgotamento dos endereços conhecidos nos autos (item 1.6), desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias. 1.6.2.
Expeça-se o edital para citação e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Deve constar do edital que o prazo para defesa passará a correr no dia útil seguinte ao fim da dilação assinalada (20 dias, art. 231, inc.
IV, do CPC).
Decorrido o prazo do edital e de eventual defesa, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 2.
Havendo a apresentação de documentos ou questões preliminares na mesma, intime-se a parte autora a se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Após, intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir no prazo comum de 5 (cinco) dias, devendo indicar precisamente o ponto controvertido que pretendem provar com cada modalidade requerida.
Sob pena de preclusão, caso requeiram a oitiva de testemunhas, deverão indicar o rol respectivo, apontando a relação de cada testemunha indicada com o fato que pretendem provar.
Também sob a mesma pena, caso requeiram perícia, deverão indicar a modalidade, seus quesitos e, caso queiram, assistente técnico. 4.
Tudo feito, designe-se audiência de conciliação que será realizada pelo Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - 1º NUVIMEC, deste Tribunal, e, após, caso não haja acordo, retornem os autos conclusos.
Datada e assinada eletronicamente. -
07/10/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 15:26
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 13:48
Recebidos os autos
-
04/10/2024 13:48
Outras decisões
-
26/08/2024 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
14/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:16
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
13/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSAM 2ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0710075-58.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROBERTO DOS SANTOS REQUERIDO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O documento de id n. 203942411 está desatualizado e não atende o comando da decisão de id n. 202619906.
Assim, concedo o derradeiro prazo de 5 (cinco) dias ao autor para cumprir a decisão de id n. 202619906 e apresentar alguma conta atualizada em seu nome, sob pena de extinção.
Datada e assinada eletronicamente. 3 -
05/08/2024 16:54
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:54
Determinada a emenda à inicial
-
27/07/2024 02:38
Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA em 26/07/2024 23:59.
-
19/07/2024 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
12/07/2024 14:24
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 09:23
Recebidos os autos
-
04/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2024 09:22
Determinada a emenda à inicial
-
01/07/2024 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
21/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
21/06/2024 14:17
Juntada de Petição de certidão
-
07/02/2024 20:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/02/2024 20:11
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 20:10
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 16:33
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
27/11/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/11/2023 10:31
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 16:18
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:18
Outras decisões
-
09/11/2023 13:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
19/09/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
19/09/2023 14:35
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 11:51
Juntada de Petição de apelação
-
31/08/2023 00:12
Publicado Sentença em 31/08/2023.
-
30/08/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
23/08/2023 20:26
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:26
Indeferida a petição inicial
-
16/08/2023 12:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
11/08/2023 10:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
27/07/2023 00:12
Publicado Decisão em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
17/07/2023 20:15
Recebidos os autos
-
17/07/2023 20:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/06/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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