TJDFT - 0710134-89.2022.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Carlos Pires Soares Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 15:20
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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04/09/2025 12:58
Juntada de Petição de manifestações
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28/08/2025 02:15
Publicado Despacho em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0710134-89.2022.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONEIDE MADUREIRA MARTINS, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., IVONEIDE MADUREIRA MARTINS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Cuida-se de apelações cíveis interpostas por IVONEIDE MADUREIRA MARTINS e BRB BANCO DE BRASILIA S.A. contra a r. sentença de ID 72671444 - integrada pela decisão de ID 72671460, que rejeitou os embargos de declaração opostos por IVONEIDE -, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Sobradinho que, na demanda pelo procedimento comum ajuizada por IVONEIDE MADUREIRA MARTINS em face do BRB BANCO DE BRASILIA S.A., julgou parcialmente os pedidos para reduzir as parcelas descontadas em razão de empréstimo consignado para o equivalente a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida da correntista, ressaltando o dispositivo sentencial que a tutela inibitória alcança apenas os créditos de seu provento de aposentadoria, mas não abrange outros valores depositados na conta corrente, como indenizações ou restituições de imposto de renda.
Analisando a apelação da parte autora (ID 7267163), verifica-se que foi formulado, no item “B”, pedido subsidiário - não obstante idêntico e com o acréscimo de um pedido, sendo, portanto, mais amplo do que o pedido recursal principal (item “A”) – visando obter “a restituição em dobro dos valores cobrados”.
Contudo, em uma atenta leitura da petição inicial (ID 72670292), constata-se que não foi formulado esse pedido para a restituição de valores em dobro, tampouco foram alegados fundamentos jurídicos para essa forma de devolução, seja com amparo na legislação consumerista ou na civilista.
Há, de fato, um pedido para a restituição em dobro do IOF (item 14, ID 72670292, pág. 7), mas com base no argumento de que o pagamento do tributo teria sido realizado duas vezes, por ocasião da operação financeira originária e, posteriormente, em novação contratual.
Portanto, não se funda nem no art. 42, parágrafo único1, do Código de Defesa do Consumidor - CDC, nem no art. 9402 do Código Civil-CC.
Tampouco abrange a pretensão de restituir as parcelas do mútuo e do seguro prestamista, os quais agora foram albergados pelo pedido reformatório formulado na apelação.
Portanto, em atenção ao princípio da não surpresa, insculpido no art. 103 do Código de Processo Civil, determino a intimação de IVONEIDE MADUREIRA MARTINS para, querendo, manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias acerca da ocorrência de inovação no âmbito recursal, a inviabilizar o integral conhecimento de seu apelo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Brasília/DF, 25 de agosto de 2025.
Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO Relator [1] Art. 42. (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. [2] Art. 940.
Aquele que demandar por dívida já paga, no todo ou em parte, sem ressalvar as quantias recebidas ou pedir mais do que for devido, ficará obrigado a pagar ao devedor, no primeiro caso, o dobro do que houver cobrado e, no segundo, o equivalente do que dele exigir, salvo se houver prescrição. [3] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
25/08/2025 20:38
Recebidos os autos
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25/08/2025 20:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 16:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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06/08/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 02:16
Publicado Despacho em 16/07/2025.
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16/07/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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11/07/2025 23:56
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 02:17
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GABINETE DO DES.
CARLOS PIRES SOARES NETO ÓRGÃO : 1ª Turma Cível PROCESSO Nº : 0710134-89.2022.8.07.0006 CLASSE JUDICIAL : APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVONEIDE MADUREIRA MARTINS, BRB BANCO DE BRASILIA S.A.
APELADO: BRB BANCO DE BRASILIA S.A., IVONEIDE MADUREIRA MARTINS RELATOR : DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO ======================= DESPACHO ======================= Ambas as partes, em suas respectivas contrarrazões (ID’s 72671466 e 72671467), arguiram preliminares de violação ao princípio da dialeticidade recursal.
Desse modo, e tendo em vista a norma estampada nos arts. 9º e 10 do CPC, intimem-se as partes para que, no prazo legal e sucessivo, se manifestem acerca de tanto, iniciando-se pela apelante IVONEIDE MADUREIRA MARTINS.
Publique-se.
Brasília, DF, em 16 de junho de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS PIRES SOARES NETO RELATOR -
16/06/2025 17:57
Recebidos os autos
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16/06/2025 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 13:08
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS PIRES SOARES NETO
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13/06/2025 12:57
Recebidos os autos
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13/06/2025 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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09/06/2025 13:49
Recebidos os autos
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09/06/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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09/06/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Documentos
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