TJDFT - 0710020-17.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 15:17
Baixa Definitiva
-
10/03/2025 15:16
Transitado em Julgado em 28/02/2025
-
10/03/2025 15:15
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
09/12/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
09/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 09:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
-
04/12/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/12/2024 23:59.
-
20/11/2024 02:15
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 19/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
06/11/2024 09:24
Recebidos os autos
-
06/11/2024 09:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
-
06/11/2024 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 15:35
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
04/11/2024 15:31
Recebidos os autos
-
04/11/2024 15:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
04/11/2024 13:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Extraordinário com Repercussão Geral de número 1255
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04/11/2024 13:15
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Recurso Especial Repetitivo de número 1076
-
02/11/2024 07:59
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
24/09/2024 15:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
24/09/2024 15:54
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 13:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 09/09/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 12/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 29/07/2024 23:59.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0710020-17.2022.8.07.0018 RECORRENTE: SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF, MARIA DE SOUSA CAVALCANTE, MARIA CELINA DE SOUSA CARVALHO, MARIA DE SOUZA CALDAS, MARIA PEREIRA DE SOUZA, MARIA DELCIDES RAMOS DE LIMA, MARIA DE OLIVEIRA SOUZA, MARIA DE SOUZA TORRES, MARIA DE SOUZA VIEIRA RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se lavrada nos seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RESP 1.301.935/DF.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
PRECEDENTES DO STF.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A execução de obrigação de fazer, para restabelecer o fornecimento mensal dos tíquetes alimentação suprimidos dos servidores, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar os tíquetes não adimplidos durante o período em que esteve suprimido. 2.
A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo.
Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ. 3.
A pendência de julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF, nos autos da execução coletiva, não justifica a suspensão do cumprimento individual, pois desprovido de efeito suspensivo.
Precedentes. 4.
A extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição da pretensão executiva (art. 487, II, CPC) não dissipa do mundo jurídico a obrigação reconhecida na ação coletiva ordinária n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos n. 59888/96), pois subsiste a obrigação natural do título judicial prescrito.
No particular, entende-se que a estrita aplicação dos percentuais elencados nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, propicia impor desmerecido encargo ao credor que, embora não mais possa exigir a satisfação do título judicial, teve seu direito material de crédito reconhecido em juízo por decisão transitada em julgado. 5.
Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos §§ 2º ou 3º, do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do patrono da parte vencedora e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo, transformando-se em enriquecimento injustificável do advogado.
Precedentes do STF. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os recorrentes alegam que o acórdão impugnado violou os seguintes dispositivos legais: a) artigos 15 do CPC, e 97 e 104, ambos do CDC, asseverando inexistir litispendência quando propostas duas execuções (uma coletiva e uma individual) em busca do cumprimento de sentença coletiva que declara direito individual homogêneo; b) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do Código de Processo Civil, afirmando que não se operou a prescrição, tendo em vista o aumento do prazo, nos termos previstos pelo Tema 880/STJ.
Sustentam, no aspecto, que o caso em tela cumpre todos os requisitos necessários para aplicação da modulação dos efeitos da referida tese.
Insurgem-se contra a aplicação dos efeitos da prescrição com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, sem trânsito em julgado.
Subsidiariamente, defendem que como ainda não houve o trânsito em julgado do REsp. 1.301.935/DF, remanesce a possibilidade de prevalência das teses de aplicabilidade do Tema 880 ou de interrupção do prazo prescricional.
Apontam, quanto aos assuntos abordados, dissenso pretoriano com julgado do STJ.
Pedem, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça.
II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo dispensado, nos termos do artigo 99, § 7º, do Código de Processo Civil.
Quanto ao pedido de gratuidade, é entendimento assente no STJ de ser “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 17/8/2022).
Diante de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 15 e 313, inciso V, alínea “a”, ambos do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
Demais disso, o dissenso jurisprudencial foi apresentado nos termos da lei de regência, o que reforça a conveniência de submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A012 -
18/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Recebidos os autos
-
17/07/2024 16:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
17/07/2024 16:21
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
17/07/2024 16:21
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
17/07/2024 16:21
Recurso especial admitido
-
15/07/2024 12:10
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
15/07/2024 11:41
Recebidos os autos
-
15/07/2024 11:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
15/07/2024 11:40
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 10:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/06/2024 02:18
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 20/06/2024 23:59.
-
28/05/2024 10:53
Publicado Certidão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 18:47
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:18
Publicado Certidão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:33
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:32
Classe Processual alterada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
13/05/2024 14:10
Recebidos os autos
-
13/05/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
13/05/2024 14:10
Juntada de Certidão
-
11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 10/05/2024 23:59.
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12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de recurso especial
-
19/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 18:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:05
Conhecido o recurso de MARIA CELINA DE SOUSA CARVALHO (EMBARGANTE), MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *44.***.*50-82 (EMBARGANTE), MARIA DE SOUSA CAVALCANTE - CPF: *32.***.*14-91 (EMBARGANTE), MARIA DE SOUZA CALDAS - CPF: *45.***.*14-00 (EMBARGANTE), MARIA D
-
13/03/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 13:53
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/02/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/01/2024 14:26
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 14:23
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/01/2024 02:16
Publicado Certidão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 19:50
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
26/01/2024 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 18:07
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 18:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
18/01/2024 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/01/2024 17:03
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/01/2024 17:15
Recebidos os autos
-
08/01/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/12/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 20:10
Recebidos os autos
-
14/12/2023 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 14:41
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
14/12/2023 14:40
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/12/2023 14:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/12/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2023 02:16
Publicado Ementa em 07/12/2023.
-
06/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2023 18:45
Conhecido o recurso de MARIA CELINA DE SOUSA CARVALHO (APELANTE), MARIA DE OLIVEIRA SOUZA - CPF: *44.***.*50-82 (APELANTE), MARIA DE SOUSA CAVALCANTE - CPF: *32.***.*14-91 (APELANTE), MARIA DE SOUZA CALDAS - CPF: *45.***.*14-00 (APELANTE) e MARIA DE SOUZA
-
22/11/2023 18:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
17/11/2023 17:03
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
24/10/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2023 15:49
Juntada de intimação de pauta
-
24/10/2023 15:36
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
06/10/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
06/10/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/09/2023 16:34
Recebidos os autos
-
13/09/2023 14:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
13/09/2023 13:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/09/2023 12:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
05/09/2023 00:08
Recebidos os autos
-
05/09/2023 00:08
Processo Reativado
-
12/04/2023 15:58
Baixa Definitiva
-
12/04/2023 15:58
Expedição de Certidão.
-
12/04/2023 15:57
Transitado em Julgado em 11/04/2023
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12/04/2023 00:05
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/04/2023 23:59.
-
15/03/2023 00:06
Decorrido prazo de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF em 14/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:08
Publicado Ementa em 16/02/2023.
-
16/02/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2023
-
14/02/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 18:20
Conhecido o recurso de SINDICATO DOS AUXILIARES DE ADMINISTRACAO ESCOLAR NO DF - CNPJ: 00.***.***/0001-52 (APELANTE) e provido em parte
-
08/02/2023 17:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/02/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 18:40
Expedição de Certidão.
-
18/01/2023 18:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/10/2022 00:06
Publicado Certidão em 14/10/2022.
-
13/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/10/2022
-
11/10/2022 13:37
Deliberado em Sessão - Retirado
-
11/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2022 13:36
Juntada de Certidão
-
10/10/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2022 15:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/09/2022 19:17
Recebidos os autos
-
20/09/2022 12:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEILA CRISTINA GARBIN ARLANCH
-
20/09/2022 08:20
Recebidos os autos
-
20/09/2022 08:20
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
-
19/09/2022 13:37
Recebidos os autos
-
19/09/2022 13:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
19/09/2022 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2023
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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