TJDFT - 0709923-11.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:14
Baixa Definitiva
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04/03/2024 11:13
Expedição de Certidão.
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04/03/2024 11:12
Transitado em Julgado em 01/03/2024
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02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ANDREA CRISTINE CALASAN em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ELIANE BRANDAO DOS SANTOS em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 02:20
Decorrido prazo de ROSALVO LOURENCO DA SILVA em 01/03/2024 23:59.
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06/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 06/02/2024.
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06/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO DOS RÉUS.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DE PROVAS.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO EM CURSO.
MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA.
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
OBRIGATORIDADE.
ARTS. 1755 E 1781 DO CÓDIGO CIVIL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
ARTS. 25-A e 34, XXI, DO ESTATUTO DA OAB.
OBRIGATORIEDADE. 1.
Afasta-se a nulidade da sentença ante a ausência de prejuízo, quando a prova é excluída do processo por sua irrelevância. 2.
Os parentes demandados em ação de exigir contas que administrem as contas bancárias de titularidade do interditando devem, por força dos artigos arts. 1755 e 1781 do CC, prestar as contas devidas. 3.
A comprovação nos autos de pacto de prestação de serviços advocatícios, bem como a guarda de valor de titularidade do interditando, autor da ação de exigir contas, impõe à advogada constituída o dever de prestá-las, ex vi dos arts. 25-A e 34, XXI, do Estatuto da OAB. 4.
Negou-se provimento aos recursos. -
01/02/2024 13:06
Conhecido o recurso de ANDREA CRISTINE CALASAN - CPF: *12.***.*32-68 (APELANTE), ELIANE BRANDAO DOS SANTOS - CPF: *26.***.*91-45 (APELANTE) e ROSALVO LOURENCO DA SILVA - CPF: *16.***.*26-15 (APELANTE) e não-provido
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01/02/2024 12:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 15:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/11/2023 08:19
Recebidos os autos
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10/10/2023 15:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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10/10/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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04/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 04/10/2023.
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04/10/2023 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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29/09/2023 18:07
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 20:18
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 12:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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25/09/2023 12:41
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/09/2023 11:00
Recebidos os autos
-
19/09/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2023 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
02/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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