TJDFT - 0709919-31.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0740337-20.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" EXECUTADO: MEDCLASS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por POLI CARE LTDA "EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL" em desfavor de MEDCLASS ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS, ambos qualificados no processo.
Por meio da petição de id. 207398970, requer a parte autora a renovação da pesquisa por meio dos sistemas conveniados para fins de localização de bens do devedor passíveis de penhora.
Decido.
Indefiro, inicialmente, o pedido de intimação da requerida para que apresente bens passíveis de penhora, haja vista que esta é revel sem advogado constituído nos autos.
Uma vez não ter comparecido aos autos sequer para apresentar defesa, seja em fase de conhecimento, seja em fase de execução, se mostra altamente improvável que, caso seja localizada, cumpra o comando judicial.
Tem-se, assim, que a medida solicitada pela exequente, neste ponto, carece de qualquer efetividade.
Indefiro, ainda, o pedido de consulta aos sistemas externos deste Tribunal, haja vista que a decisão de id. 108324274, a qual suspendeu o feito por ausência de bens do devedor passíveis de penhora, nos termos do artigo 921, III do CPC, foi clara ao afirmar que, para retomada do feito, não seria suficiente o pedido de renovação de pesquisas já realizadas, sendo necessário que o credor indicasse diligências comprovadamente hábeis à satisfação de seu crédito.
Diante disso, não sendo cumprida a determinação em comento, retorne o processo ao arquivo, nos termos da supramencionada decisão.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 13 de agosto de 2024 17:06:51.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
29/05/2024 10:45
Baixa Definitiva
-
29/05/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 14:59
Transitado em Julgado em 23/05/2024
-
24/05/2024 02:16
Decorrido prazo de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 02/05/2024.
-
01/05/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
IMÓVEL.
ESCRITURAÇÃO DEFINITIVA.
EXIGÊNCIA INDEVIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
ACÓRDÃO MANTIDO. 1.
Os embargos de declaração servem para aclarar ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ausentes esses vícios, nega-se provimento aos embargos. 2.
Embora conste do contrato, de forma imprecisa, que a outorga se daria mediante o pagamento de “taxa de transferência”, nele não se especifica a sua natureza, tampouco fixa seu valor, o que atenta contra o princípio da boa-fé e torna, por tais razões, e sem a anuência dos autores, ilegítima a exigência de seu prévio pagamento para outorga da escritura definitiva. 3.
Não se caracteriza vício passível de ser corrigido através de Embargos de Declaração quando o acórdão não acolhe as razões defendidas pela parte e adota interpretação que não atenda aos seus interesses. 4.
Embargos de declaração conhecidos e não providos.
Acórdão mantido. -
25/04/2024 14:53
Conhecido o recurso de INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (EMBARGANTE) e não-provido
-
25/04/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/04/2024 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:58
Expedição de Intimação de Pauta.
-
08/04/2024 16:05
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/03/2024 18:29
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 18:25
Deliberado em Sessão - Retirado
-
25/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 17:31
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 17:00
Expedição de Intimação de Pauta.
-
13/03/2024 15:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
28/02/2024 15:29
Recebidos os autos
-
26/02/2024 12:35
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
23/02/2024 19:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 02:18
Publicado Despacho em 16/02/2024.
-
16/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 11:41
Recebidos os autos
-
09/02/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 13:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
01/02/2024 13:05
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 13:04
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
31/01/2024 19:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2024 02:23
Publicado Ementa em 24/01/2024.
-
24/01/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
11/01/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
11/01/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 15:57
Conhecido o recurso de EUDES OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: *13.***.*08-15 (APELANTE), INTERLAGOS AGROPECUARIA E COMERCIO LTDA - ME - CNPJ: 00.***.***/0001-60 (APELANTE) e JEMINE CAITANO RIBEIRO DE MELO - CPF: *00.***.*25-99 (APELANTE) e provido
-
29/11/2023 17:57
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 18:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 18:45
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 17:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/10/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:18
Deliberado em Sessão - Retirado
-
29/10/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 16:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
16/10/2023 21:28
Recebidos os autos
-
14/07/2023 12:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
-
14/07/2023 12:53
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
10/07/2023 18:50
Recebidos os autos
-
10/07/2023 18:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
10/07/2023 18:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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