TJDFT - 0710071-07.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Demetrius Gomes Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 18:40
Baixa Definitiva
-
11/04/2024 18:39
Transitado em Julgado em 08/04/2024
-
08/04/2024 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 02:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/04/2024 23:59.
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20/03/2024 02:17
Publicado Ementa em 20/03/2024.
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19/03/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
PENAL E PROCESSO PENAL.
APELAÇÕES CRIMINAIS.
RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA DEFESA.
CRIMEs DE LATROCÍNIO CONSUMADO (157, § 3º, segunda parte, do Código Penal) E DE TENTATIVA DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO (artigo 157, § 2º, inciso I, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal). redação anterior à Lei nº 13.654/2018. materialidade E AUTORIA comprovadas. ÂNIMO DO AGENTE EM SUBTRAIR PATRIMÔNIO DE DUAS VÍTIMAS.
AUSÊNCIA DO BEM EM PODER DE UMA VÍTIMA.
IRRELEVÂNCIA.
CRIME COMPLEXO.
PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO, à INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DO INDIVÍDUO.
ABSOLVIÇÃO INCABÍVEL.
LATROCÍNIO.
DOSIMETRIA.
CULPABILIDADE EXTRAPOLADA.
RECURSOS conhecidoS.
DESPROVIDO O RECURSO DO RÉU E PROVIDO O APELO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1.
O conjunto probatório, com destaque para as declarações da vítima sobrevivente e das testemunhas policiais, além da confissão parcial do réu e dos laudos acostados aos autos, é robusto e suficiente para comprovar a materialidade e a autoria dos crimes de latrocínio consumado e roubo circunstanciado pelo emprego de arma, em sua modalidade tentada. 2.
No que tange ao delito de roubo tentado, o entendimento adotado é no sentido de que se trata de delito complexo, que tutela o patrimônio, a integridade física e psíquica do indivíduo.
Assim, a ausência de bens de valor em poder da vítima não afasta a tipificação do crime de roubo na modalidade tentada. 2.1.
No caso, inclusive, o autor agride a vítima com um chute antes de evadir-se do local, de forma que o meio empregado pelo réu, ou seja, o instrumento utilizado para a execução do crime, era absolutamente capaz de levar à sua consumação.
Desse modo, inviável a absolvição pelo delito de roubo tentado. 3.
A avaliação desfavorável da circunstância judicial referente à culpabilidade do agente mostra-se necessária, porquanto o réu, com extrema frieza e desvalor pela vida humana, extrapolou o previsto no tipo penal, desferindo disparo de arma de fogo à queima-roupa na vítima fatal e agredindo com chute a outra vítima, a fim de garantir o sucesso da ação criminosa. 4.
Recursos conhecidos.
No mérito, desprovido o apelo defensivo e provido o recurso do Ministério Público. -
16/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 13:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido
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14/03/2024 13:41
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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14/03/2024 12:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2024 09:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 09:22
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 09:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/01/2024 10:06
Recebidos os autos
-
02/01/2024 12:39
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) NILSONI DE FREITAS CUSTODIO
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30/12/2023 18:01
Recebidos os autos
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03/11/2023 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DEMETRIUS GOMES CAVALCANTI
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28/10/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/10/2023 20:23
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 20:22
Juntada de Certidão
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24/10/2023 17:37
Recebidos os autos
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24/10/2023 17:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Criminal
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19/10/2023 18:45
Recebidos os autos
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19/10/2023 18:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/10/2023 18:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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