TJDFT - 0709894-09.2022.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito Substituta de Segundo Grau Ana Maria Ferreira da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 11:25
Baixa Definitiva
-
10/06/2024 12:35
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 12:34
Transitado em Julgado em 28/05/2024
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de NAJYLA COSTA DE ARAUJO BEZERRA SOARES MACEDO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 02:16
Decorrido prazo de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO em 28/05/2024 23:59.
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06/05/2024 02:17
Publicado Intimação em 06/05/2024.
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06/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 06/05/2024.
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03/05/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINAR.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INÉPCIA DA INICIAL.
REJEIÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
INADIMPLEMENTO.
DEVER DE QUITAÇÃO.
CONDENAÇÃO.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE FATOS IMPEDITIVOS, EXTINTIVOS OU MODIFICATIVOS DO DIREITO DO AUTOR.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Como cediço, a legitimidade se caracteriza como a aptidão específica para ser parte em determinada demanda como titular, ativo ou passivo, de uma obrigação de direito material deduzida em juízo. 2.
No particular, cuida-se de ação de cobrança proposta por instituição financeira objetivando o adimplemento da cédula de crédito bancário firmada entre as partes. 3.
Assim, constatado o inadimplemento do devedor, cabível o ajuizamento da demanda em seu desfavor, bem assim, dos avalistas previstos no aludido instrumento.
Preliminar rejeitada. 4.
Rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, porquanto da análise do acervo probatório dos autos é possível notar que foi firmado contrato de empréstimo, com posterior termo aditivo, mas as parcelas não foram devidamente quitadas.
Assim, há certeza e liquidez quanto à exigibilidade para cobrança da dívida. 5.
No mérito, revela-se plausível a pretensão autoral de cobrança da dívida, visto que os elementos de informação coligidos aos autos demonstram a veracidade dos fatos narrados, o que se comprova com o detalhamento das parcelas em aberto, bem assim, a evolução do saldo devedor diante da incidência de juros contratualmente pre
vistos. 6.
Desse modo, estando ausente fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito do autor, consoante preconiza o art. 373, inciso II, do CPC, a procedência do pedido condenatório é medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. -
29/04/2024 11:29
Conhecido o recurso de CLAUDNEY MACEDO DE SOUSA COSTA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*24-87 (APELANTE) e não-provido
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29/04/2024 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/03/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
18/03/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 17:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/03/2024 14:51
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA FERREIRA DA SILVA
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20/09/2023 11:44
Recebidos os autos
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20/09/2023 11:44
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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14/09/2023 14:56
Recebidos os autos
-
14/09/2023 14:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/09/2023 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
29/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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