TJDFT - 0710056-76.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Mauricio Silva Miranda
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 13:01
Baixa Definitiva
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10/03/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 13:01
Transitado em Julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 02:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/03/2025 23:59.
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19/02/2025 02:16
Decorrido prazo de ROSEMARY FELIPPE JORGE em 18/02/2025 23:59.
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16/02/2025 02:28
Publicado Ementa em 12/02/2025.
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16/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
Ementa: Direito do consumidor.
Apelação cível.
Fraude bancária.
Uso indevido de cartão de crédito.
Compra a crédito parcelada.
Fortuito interno.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos material e moral.
A sentença reconheceu a inexistência da dívida de R$ 85.000,00, condenou o banco ao ressarcimento de danos materiais no valor de R$ 21.250,00 e fixou indenização por danos morais em R$ 5.000,00.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em definir se a instituição financeira responde pelos prejuízos decorrentes de fraude praticada por terceiro, que realizou compras parceladas com cartão de crédito de titularidade da consumidora.
III.
Razões de decidir 3.
Nas fraudes realizadas em operações bancárias incide a disciplina da responsabilidade pelo fato do serviço, na qual o fornecedor só não será responsabilizado se provar que o defeito inexiste, que a culpa é exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, do CDC) ou se configurado fortuito externo ou força maior. 4.
O fortuito interno, caracterizado por falhas na prestação do serviço dentro da órbita de atuação do fornecedor, não exclui a responsabilidade do banco, conforme entendimento consolidado pelo STJ no Tema Repetitivo 466 e na Súmula 479. 5.
No caso concreto, a instituição financeira teve tempo hábil para identificar e impedir a consumação da fraude, pois houve alerta prévio da correntista; nas compras a crédito e com parcelamento, como se sabe e se deduz, não há o repasse imediato do valor à empresa beneficiada pela compra; o próprio sistema do banco retirou e depois relançou a cobrança, o que indica que o sistema interno identificou a operação como suspeita; e, no mesmo dia da transação, que foi realizada em outro Estado, constam outras transações como transferências e pagamento da fatura do cartão, que poderiam ter sido utilizadas para apurar que a operação fraudulenta foi realizada em local distinto das demais. 6.
A negligência do banco ao permitir a conclusão da transação fraudulenta, mesmo diante de indícios de irregularidade, restabelece o nexo de causalidade e atrai a sua responsabilidade pelo evento danoso.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A instituição financeira tem responsabilidade objetiva pelos prejuízos resultantes de fraudes cometidas por terceiros em compras parceladas com cartão de crédito, quando houver indícios de irregularidade e não adotar medidas para evitá-las quando comunicada da operação.” Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º; CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1197929/PR e REsp 1199782/PR, Tema 466; STJ, Súmula 479; TJDFT, Acórdão 1896481, 07049024720238070011, Rel.
Des.
Fabrício Fontoura Bezerra, 7ª Turma Cível, j. 24.07.2024. -
05/02/2025 18:36
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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05/02/2025 18:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/02/2025 17:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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18/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:09
Expedição de Intimação de Pauta.
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18/12/2024 13:00
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 18:16
Juntada de Certidão
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12/12/2024 18:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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12/12/2024 18:06
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
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03/12/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2024 20:05
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:53
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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18/11/2024 11:50
Recebidos os autos
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18/11/2024 11:50
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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14/11/2024 07:54
Recebidos os autos
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14/11/2024 07:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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14/11/2024 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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