TJDFT - 0709936-50.2021.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Lourdes Abreu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 15:35
Baixa Definitiva
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14/10/2024 15:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 15:34
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/10/2024 23:59.
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11/10/2024 02:15
Decorrido prazo de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU em 10/10/2024 23:59.
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30/08/2024 02:16
Decorrido prazo de IVANILDES ALVES DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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22/08/2024 02:19
Publicado Ementa em 22/08/2024.
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22/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
ADMINISTRATIVO.
PROCESSO CIVIL.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL INDIVIDUALIZADO.
MEIO AMBIENTE DO TRABALHO.
ATERRO SANITÁRIO.
NOCIVIDADE.
PERMANÊNCIA.
EXPOSIÇÃO CONTÍNUA.
ODOR.
LIXO URBANO.
PRANCHETAS.
RESÍDUOS.
AMBIENTE COLETOR.
AGENTES NOCIVOS.
BALENCEIRO.
SERVIÇO DE LIMPEZA URBANA - SLU. 1.O adicional de insalubridade é devido ao servidor que efetivamente trabalha com habitualidade em locais sujeitos a agentes nocivos insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com potencial danoso de risco imediato à vida, cuja caracterização, a teor dos artigos 1º a 3º do Decreto Distrital n. º 32.547/2010 será definida por meio de perícia nos locais de trabalho e elaboração de laudos técnicos. 2. À luz do artigo 371 do Código de Processo Civil, “o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento”. 3.
A prova no processo civil é o instrumental destinado a fornecer ao magistrado o conhecimento sobre os fatos trazidos pelas partes como fundamento do pedido ou da defesa, sendo, portanto, o julgador o seu destinatário direto. 4.
O pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao resultado de laudo técnico que demonstre, de maneira inequívoca, o efetivo, permanente e habitual desempenho, pelo requerente, de suas atividades em condições insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida. 5. É devida a concessão do adicional de insalubridade, para as atividades desempenhadas por "balanceira" ao servidor lotado em aterro sanitário do Serviço de Limpeza Urbana – SLU, listadas na NR 15 do Ministério do Trabalho. 6.
Considera-se nociva a exposição contínua ao odor do lixo urbano, ao contato com pranchetas, que possuam resíduos do ambiente coletor do lixo, a permanência diária no atendimento ao fluxo contínuo de veículos durante a jornada de trabalho, conforme laudo pericial individualizado. 7.
Recurso conhecido e desprovido. -
20/08/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 18:34
Conhecido o recurso de SERVICO DE LIMPEZA URBANA - SLU - CNPJ: 01.***.***/0001-76 (APELANTE) e não-provido
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16/08/2024 17:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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16/07/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 18:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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08/07/2024 21:57
Recebidos os autos
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14/06/2024 12:33
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
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14/06/2024 07:21
Recebidos os autos
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14/06/2024 07:21
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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11/06/2024 17:50
Recebidos os autos
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11/06/2024 17:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/06/2024 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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