TJDFT - 0710047-17.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Jose Firmo Reis Soub
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:41
Baixa Definitiva
-
02/05/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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30/04/2024 02:17
Decorrido prazo de AYORTON CARVALHO ANTERO em 29/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CIVIL.
DANO MORAL.
SÍNDICO.
CONDÔMINO.
DEPRECIAÇÃO DA IMAGEM DO SÍNDICO.
GRUPO DE MENSAGENS.
TERMOS OFENSIVOS.
LIBERDADE DE EXPRESSÃO.
EXCESSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
VALOR MANTIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O exercício do cargo de síndico em condomínio termina por gerar desacertos com os condôminos, por força da administração de coisa comum. 2.
De fato, como regra, as críticas devem ser suportadas porque próprias do desempenho da função.
Entretanto, em que pese o exercício do direito de manifestação do condômino, se faz necessária a reprimenda aos excessos, quer na linguagem, quer na maneira de se expressar. 3.
Resta configurado o exercício abusivo da liberdade de expressão quando, na postagem em grupo de mensagens de condomínio se faz uso de linguagem com grau de lesividade à honra e à personalidade do síndico, inda mais quando verberado com manifesta vontade de depreciar a sua imagem. 4.
Ausente limite legal balizador para a reparação pelo dano moral, o valor deve ser fixado pelo Julgador com o devido amparo nas circunstâncias objeto da situação fática, ou seja, que nem subestime demasiadamente o valor da reparação econômica, nem faça com que a indenização seja considerada como um enriquecimento sem causa. 5.
Valor da indenização mantido em R$ 7.000,00 (sete mil reais), por se mostrar razoável, proporcional e adequado à compensação do dano moral sofrido pelo Autor. 6.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. -
02/04/2024 18:41
Conhecido o recurso de AYORTON CARVALHO ANTERO - CPF: *53.***.*01-53 (APELANTE) e não-provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
06/03/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/02/2024 17:28
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOSE FIRMO REIS SOUB
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26/02/2024 12:47
Recebidos os autos
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26/02/2024 12:47
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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22/02/2024 14:23
Recebidos os autos
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22/02/2024 14:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/02/2024 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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