TJDFT - 0709808-92.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Maria de Fatima Rafael de Aguiar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 15:25
Baixa Definitiva
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26/07/2024 15:25
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:24
Expedição de Certidão.
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26/07/2024 15:23
Transitado em Julgado em 25/07/2024
-
26/07/2024 02:15
Decorrido prazo de FERNANDA NOGUEIRA BIANO em 25/07/2024 23:59.
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04/07/2024 07:47
Publicado Ementa em 04/07/2024.
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03/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 00:00
Intimação
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO NÃO APRECIADO NA ORIGEM.
RECOLHIMENTO DE PREPARO.
INCOMPATIBILIDADE COM O PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PRECLUSÃO LÓGICA.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
DESIGNAÇÃO.
DESINTERESSE.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
DESÍDIA DO ADVOGADO EM PRESTAR INFORMAÇÕES AO CLIENTE.
INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE UMA CHANCE.
VALOR.
CRITÉRIOS DE PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DANO MORAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O recolhimento do preparo é ato incompatível com o pedido de gratuidade de justiça. 2.
Apesar de o NCPC estimular a composição, a realização de audiência de conciliação não é obrigatória, se pelo desenrolar dos fatos a probabilidade de autocomposição é ínfima. 3.
A perda de uma chance se caracteriza quando a pessoa tem frustrada legítima expectativa ou oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas tivessem seguido o seu curso normal. 4.
No caso dos autos, a autora contratou os serviços advocatícios da ré para ajuizamento de demanda trabalhista e o advogado, por desídia, não lhe informou acerca da designação de audiência de instrução, o que culminou com a improcedência do pedido. 5.
Na perda de uma chance, indeniza-se a oportunidade perdida, e não o prejuízo final, de modo que a indenização deve ser fixada seguindo os critérios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
Segundo o Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.076), a equidade prevista no art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil somente pode ser utilizada de forma subsidiária, quando não for possível o arbitramento pela regra geral ou for inestimável ou irrisório o valor da causa, o que não é o caso dos autos. 7.
Apelação não provida.
Preliminar rejeitada.
Unânime. -
21/06/2024 17:32
Juntada de Certidão
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14/06/2024 18:05
Conhecido o recurso de FERNANDA NOGUEIRA BIANO - CPF: *14.***.*28-72 (APELANTE) e não-provido
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14/06/2024 17:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2024 17:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/05/2024 19:59
Recebidos os autos
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01/04/2024 15:40
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FÁTIMA RAFAEL
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26/03/2024 21:25
Recebidos os autos
-
26/03/2024 21:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 3ª Turma Cível
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22/03/2024 16:23
Recebidos os autos
-
22/03/2024 16:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/03/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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