TJDFT - 0709873-82.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
Órgão: 1ª Turma Cível NÚMERO DO PROCESSO: 0719967-78.2024.8.07.0001 CLASSE JUDICIAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: DIEGO ARTHUR FERNANDES VENDRUSCOLO APELADO: ANA PAULA BARBIERI VENDRUSCOLO RELATORA: Desembargadora DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA DECISÃO Trata-se de apelação interposta por Diego Arthur Fernandes Vendruscolo contra sentença proferida juízo da 15ª Vara Cível de Brasília (Id 68634267), que, nos autos da ação de arbitramento de aluguéis ajuizada pelo ora apelante em desfavor de Ana Paula Barbieri Vendruscolo, ora apelada, julgou improcedentes os pedidos inicias.
Em razão da sucumbência, o autor foi condenado ao pagamento de honorários de advogado no importe de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Em razões recursais (Id 68634269), o apelante suscita preliminar de nulidade da sentença por vício de fundamentação, porquanto o magistrado de origem não teria se manifestado acerca da tese defensiva relativa aos alimentos pagos ao filho comum do casal.
Afirma, ainda, não ter sido considerado o argumento de que houve o reconhecimento, nos ação de divórcio litigioso, da necessidade de arbitramento de aluguéis em seu favor.
No mérito, alega ser cabível a condenação da ré/apelada, sua ex-cônjuge, ao pagamento aluguéis pelo uso exclusivo do imóvel localizado na SQS 210, Bloco A, Apartamento 207, Brasília/DF.
Afirma que o fato de o filho comum do antigo casal residir com a genitora no imóvel não impede o acolhimento da pretensão deduzida na exordial, notadamente porque já são prestados alimentos ao descendente, “o que inclui a cobertura de despesas relacionadas à moradia no valor de (R$ 9.000,00) nove mil reais”.
Colaciona julgados que entende abonar a sua tese.
Reputa presentes os requisitos necessários à concessão de efeito suspensivo ao recurso.
Ao final, requer o seguinte: Diante do exposto, REQUER à Colenda Turma que se digne em acolher as razões acima expostas, CONHECENDO e PROVENDO o presente Recurso de Apelação, para reformar a sentença a quo julgando-se procedente todos os pedidos formulados na exordial.
Preliminarmente, requer seja considerada, com todo o respeito, nula a sentença proferida, devendo os autos retornarem à origem para nova prolação, à vista da redação do art. 1013, § 3º, VI, do CPC, segundo o qual o Tribunal deve desde logo decidir o mérito do processo em que tiver sido decretada nulidade da sentença por falta de fundamentação, caso dos autos.
Preparo recolhido (Id 68634273).
Em contrarrazões (Id 68634276), a apelada pugna pelo desprovimento do recurso.
Ao Id 72751249, as partes apresentaram petição conjunta, assinada pelos seus respectivos advogados, requerendo a suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, para fins de autocomposição extrajudicial. É o relato do necessário.
Decido.
O art. 313, II do CPC prevê a possibilidade de suspensão do processo por convenção das partes.
A possibilidade de autocomposição das partes litigantes sobre o objeto da lide constitui motivo idôneo para o sobrestamento processual pelo prazo indicado de 60 (sessenta) dias úteis, prazo razoável para as partes e advogados envolvidos definirem os termos da avença para extinguirem o processo.
Dessa forma, DEFIRO o pedido formulado ao Id 72751249 e SUSPENDO a marcha processual pelo prazo de 60 (sessenta) dias úteis para que as partes litigantes e advogados envolvidos possam estabelecer os termos do acordo pretendido para encerrarem o litígio.
Findo esse prazo, intime-se o apelante para que se manifeste acerca do eventual interesse no julgamento do recurso, no prazo de 5 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Oportunamente, retornem conclusos.
Brasília, 27 de junho de 2025 Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira Relatora -
22/04/2024 13:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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22/04/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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22/04/2024 13:53
Juntada de Certidão
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22/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 22/04/2024.
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19/04/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709873-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR DESPACHO APELAÇÃO interposta pela parte RÉ.
Transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar o mesmo recurso.
Contrarrazões apresentadas parte apelada.
Nos termos §3º do artigo 1.010, do CPC, apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos ao e.
TJDFT.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 17 de abril de 2024 11:36:54.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
17/04/2024 20:51
Recebidos os autos
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17/04/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2024 13:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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04/04/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 20:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/03/2024 02:41
Publicado Certidão em 15/03/2024.
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14/03/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0709873-82.2022.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que há APELAÇÃO da parte RÉ.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para a parte adversa anexar recurso.
Fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1010, §1º/CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 12 de março de 2024.
PATRICIA MARCIA COSTA DA FONSECA Servidor Geral -
12/03/2024 17:26
Juntada de Certidão
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12/03/2024 04:19
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL ALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 04:18
Decorrido prazo de FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:36
Juntada de Petição de apelação
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11/03/2024 12:24
Juntada de Certidão
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10/03/2024 14:03
Juntada de Petição de apelação
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08/03/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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28/02/2024 17:25
Expedição de Ofício.
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28/02/2024 17:24
Expedição de Ofício.
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19/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709873-82.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DANIEL ALVES DE OLIVEIRA, FRANCIELE ALVES DE OLIVEIRA REQUERIDO: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR SENTENÇA (Embargos de Declaração) Cuida-se de embargos de declaração (Id. 180469101), opostos por Sebastião Luiz de Oliveira Junior em face da sentença proferida nos autos (Id. 17909617), com fundamento no artigo 1.022 do CPC, alegando omissão ao não se manifestar acerca de vício relacionado à ausência de validade da citação editalícia realizada nos autos.
De acordo com o disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm por objetivo o esclarecimento de obscuridade, a eliminação de contradição, a supressão de omissão e a correção de erro material.
A omissão que enseja o acolhimento de embargos de declaração consiste na falta de manifestação expressa sobre algum pedido formulado ou de algum fundamento de fato ou de direito ventilado pelas partes que influenciem no julgamento do mérito.
No caso, a alegada omissão da parte não passa de inconformismo do embargante, que, a propósito, alega nulidade de citação por edital com argumentos genéricos dos requisitos legais, em especial, esgotamento de todos os meios citatórios, sem apresentar nem um elemento em específico que subsidie o não atendimento a esse requisito.
Inclusive, expressamente o embargante afirma que ocorreu a citação por edital em face dele “não ter sido localizado em tal endereço – o que ocorreu por razões que fogem ao conhecimento do embargante”.
Ocorre que em momento algum o embargante indica em qual endereço foi feita diligência citatório infrutífera, e que ele estaria em referido endereço, para fins de apreciar eventual nulidade.
Verifico que nem em suas petições (id. 180469101, id. 180467787, id. 180467779), ou substabelecimentos (id. 180467790 e id. 180642713) o embargante indica qual o seu endereço, limitando-se a indicar nesses últimos “com logradouro no Estado de Minas Gerais”.
Conforme resumido na certidão de id. 158762191 foram realizadas diversas tentativas de citação do réu, ora embargante, pelos correios e por oficial de justiça, havendo este juízo, em duas oportunidades, realizado busca de seu endereço nos sistemas disponíveis (id. 151384765 e id. 156418578) com posterior expedição de mandados.
E, mesmo com a alegação de nulidade, o embargante não aponta o endereço em que poderá ser encontrado.
Ressalto que o embargante além de parte no polo passivo também é advogado militando em causa próprio (ainda que tenha substabelecido com reservas) O art. 77 do CPC determina que são deveres das partes e seus procuradores, dentre outros, informar e manter atualizados seus dados cadastrais perante os órgãos do Poder Judiciário e declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações.
Tal obrigação até o momento não foi cumprida pelo réu, razão pela qual impõe-se a determinação judicial sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º do art. 77 do CPC.
Assim, quanto à alegada omissão, a sentença embargada não contém qualquer imperfeição que se amolde às hipóteses que autorizam o manejo dos embargos aclaratórios.
A peça de id. 180469101 explicita, quando muito, inconformismo quanto ao teor do ato judicial, o que deve ser objeto de recurso às instâncias revisoras, não se prestando a via estreita dos embargos aclaratórios para tal mister, por incompatibilidade técnica.
Registro, por fim, que as petições subsequentes de embargos, opostos pelo advogado substabelecido do embargante são intempestivas, em face da preclusão consumativa com a petição ora em apreço, protocolado dois dias antes, ainda que o seu conteúdo em nada altere os fundamentos desta decisão.
Diante do exposto, tendo os embargos de declaração por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição, omissão ou erro material e se a sentença não está eivada de nenhum desses vícios, REJEITO OS EMBARGOS OPOSTOS, mantendo a sentença embargada, pelos seus próprios fundamentos.
Fica o requerido intimado para no prazo de 15 dias informar o seu endereço residencial e profissional (considerando ser parte e advogado em causa própria), conforme estabelecido no art. 77 do CPC, podendo sua conduta omissiva ser punida como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do §1º de referido artigo.
Sem prejuízo e independente do trânsito em julgado, à secretaria para expedição dos ofícios referidos na sentença de id. 179097617.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de fevereiro de 2024 16:56:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/02/2024 16:33
Recebidos os autos
-
14/02/2024 16:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/02/2024 14:50
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/02/2024 18:31
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/12/2023 17:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2023 02:39
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
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06/12/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 22:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 22:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/12/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 21:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 21:00
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 02:51
Publicado Sentença em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:52
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:52
Julgado procedente o pedido
-
02/10/2023 14:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/10/2023 23:18
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
12/09/2023 22:35
Juntada de Petição de especificação de provas
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12/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
07/09/2023 09:01
Recebidos os autos
-
07/09/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 09:01
Outras decisões
-
31/08/2023 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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29/08/2023 17:46
Juntada de Petição de réplica
-
29/08/2023 00:50
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
29/08/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
25/08/2023 13:18
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 22:52
Juntada de Petição de contestação
-
10/07/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 10:22
Juntada de Certidão
-
08/07/2023 01:16
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
18/05/2023 00:24
Publicado Edital em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 10:12
Juntada de edital
-
16/05/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 00:22
Publicado Certidão em 08/05/2023.
-
06/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
-
04/05/2023 07:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 22:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
20/04/2023 00:19
Publicado Decisão em 20/04/2023.
-
19/04/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2023
-
17/04/2023 21:36
Recebidos os autos
-
17/04/2023 21:36
Outras decisões
-
03/04/2023 16:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/04/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
03/04/2023 16:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/03/2023 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/03/2023 18:48
Mandado devolvido dependência
-
23/03/2023 18:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/03/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:24
Publicado Certidão em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 15:17
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 17:08
Juntada de Certidão
-
28/02/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:53
Publicado Certidão em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
16/02/2023 07:59
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
16/02/2023 07:19
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 19:08
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/02/2023 19:07
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/01/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
26/01/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 18:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
22/09/2022 13:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/09/2022 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Certidão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
05/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
02/09/2022 10:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
02/09/2022 04:47
Juntada de Petição de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
15/08/2022 14:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/08/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Certidão em 12/08/2022.
-
10/08/2022 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
08/08/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 04:57
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
14/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
14/07/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 12:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2022 14:59
Recebidos os autos
-
12/07/2022 14:59
Decisão interlocutória - recebido
-
24/06/2022 17:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/06/2022 12:27
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/06/2022 08:55
Publicado Decisão em 17/06/2022.
-
16/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 09:31
Recebidos os autos
-
14/06/2022 09:31
Outras decisões
-
03/06/2022 15:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
03/06/2022 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2022
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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