TJDFT - 0709894-64.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 08:57
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
07/02/2025 09:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
-
07/02/2025 09:20
Juntada de certidão
-
06/02/2025 08:34
Juntada de certidão
-
04/02/2025 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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04/02/2025 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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22/01/2025 02:18
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA em 21/01/2025 23:59.
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12/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
10/12/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
09/12/2024 15:44
Recebidos os autos
-
09/12/2024 15:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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09/12/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 13:41
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 13:41
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:13
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
09/12/2024 12:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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09/12/2024 12:04
Recebidos os autos
-
09/12/2024 12:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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07/12/2024 07:22
Juntada de decisão de tribunais superiores
-
23/09/2024 13:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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23/09/2024 13:06
Juntada de certidão
-
17/09/2024 14:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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21/08/2024 02:26
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA em 20/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:18
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:16
Decorrido prazo de MARIA GORETH DA SILVA em 06/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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30/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0709894-64.2022.8.07.0018 RECORRENTE: MARIA GORETH DA SILVA, MARIA GORETE VIEIRA, MARIA GORETH SILVA BORGES, MARIA GORETTI COELHO RODRIGUES, MARIA GORETTI PEREIRA LIRA, MARIA GORETTI DIAS FRANCA, MARIA HELENA ARAUJO, MARIA HELENA BEZERRA DE MOURA, MARIA HELENA DA SILVA GAMA, RIEDEL RESENDE E ADVOGADOS ASSOCIADOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I – Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
AUXILIARES DE ADMINISTRAÇÃO ESCOLAR NO DF.
TÍQUETE ALIMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PRESCRIÇÃO.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
RESP 1.301.935/DF.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
TEMA 1.076/STJ.
EXCEPCIONALIDADE JUSTIFICADA.
PRECEDENTES DO STF.
PARCIAL REFORMA DA SENTENÇA. 1.
A execução de obrigação de fazer, para restabelecer o fornecimento mensal dos tíquetes alimentação suprimidos dos servidores, não interrompe e nem suspende o prazo prescricional da pretensão executiva da obrigação de pagar os tíquetes não adimplidos durante o período em que esteve suprimido. 2.
A modulação do Tema 880/STJ, postergando o início do prazo prescricional da pretensão executiva, pressupõe a resistência ou inércia do ente público devedor em fornecer os dados necessários aos cálculos do valor exequendo.
Contudo, o retardo no ingresso da execução de pagar não decorreu de entraves criados pelo executado, e sim inércia do sindicato em promover a execução em tempo e modo oportuno, razão pela qual não é alcançado pela modulação do Tema 880/STJ. 3.
A pendência de julgamento definitivo do REsp n. 1.301.935/DF, nos autos da execução coletiva, não justifica a suspensão do cumprimento individual, pois desprovido de efeito suspensivo.
Precedentes. 4.
A extinção do cumprimento de sentença em razão da prescrição da pretensão executiva (art. 487, II, CPC) não dissipa do mundo jurídico a obrigação reconhecida na ação coletiva ordinária n. 0001096-21.1999.8.07.0000 (autos físicos n. 59888/96), pois subsiste a obrigação natural do título judicial prescrito.
No particular, entende-se que a estrita aplicação dos percentuais elencados nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC, propicia impor desmerecido encargo ao credor que, embora não mais possa exigir a satisfação do título judicial, teve seu direito material de crédito reconhecido em juízo por decisão transitada em julgado. 5.
Justifica-se a excepcionalidade ao Tema 1.076/STJ para fixação dos honorários por meio de apreciação equitativa, quando a aplicação do percentual mínimo previsto nos §§ 2º ou 3º, do art. 85 do CPC resultar em valor descomedido que importe em desarrazoada disparidade entre a atividade exigida do patrono da parte vencedora e o ônus imposto à parte vencida para remunerá-lo, transformando-se em enriquecimento injustificável do advogado.
Precedentes do STF. 6.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Os recorrentes alegam violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 97 e 104, ambos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990), sustentando inexistir qualquer vinculação ou litispendência entre a presente ação e a ação coletiva, uma vez que optaram pela execução do título de maneira individual, o que se mostra plenamente cabível.
Aduzem que se trata de cumprimentos de sentenças distintos; b) artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, afirmando que se aplica ao presente cumprimento de sentença a modulação dos efeitos do Tema 880 do STJ, que renovou o prazo prescricional para os títulos executivos transitados em julgado na vigência do CPC de 1973, postergando o limite da prescrição para cumprimento de sentença até 30/6/2022, quando a liquidação do feito dependia de documentos a serem apresentados pelo devedor.
Ressaltam que o Tribunal não pode ignorar o precedente estabelecido em sede de recurso repetitivo; c) artigo 313, inciso V, alínea “a”, do CPC, asseverando que o órgão julgador manteve a sentença monocrática, aplicando ao processo os efeitos da prescrição, com fundamento em posicionamento externado em outra demanda judicial, que ainda não transitou em julgado e pode ser objeto de alteração, na fase recursal em que se encontra; d) artigos 489 e 1.022, ambos do CPC, apontando que a turma julgadora, mesmo instada a fazê-lo, por intermédio dos embargos de declaração, não sanou os vícios apontados, ficando caracterizada a deficiência na prestação jurisdicional.
II – O recurso é tempestivo, preparo regular, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial merece ser admitido quanto à apontada ofensa aos artigos 97 e 104, ambos do CDC, e 313, inciso V, alínea “a”, do CPC.
Com efeito, as teses sustentadas pelos recorrentes, devidamente prequestionadas, encerram discussão de cunho estritamente jurídico, dispensando o reexame de fatos e provas constantes dos autos, razões pelas quais deve o inconformismo ser submetido à apreciação da Corte Superior.
III – Ante o exposto, ADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A009 -
26/07/2024 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 18:28
Recebidos os autos
-
25/07/2024 18:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
25/07/2024 18:28
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral (1255)
-
25/07/2024 18:28
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1076)
-
25/07/2024 18:28
Recurso especial admitido
-
24/07/2024 12:49
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 12:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
-
24/07/2024 12:35
Recebidos os autos
-
24/07/2024 12:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
24/07/2024 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/07/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2024 13:53
Juntada de certidão
-
15/07/2024 13:52
Juntada de certidão
-
15/07/2024 13:52
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para RECURSO ESPECIAL (213)
-
15/07/2024 12:10
Recebidos os autos
-
15/07/2024 12:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/07/2024 12:09
Juntada de certidão
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13/07/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 12/07/2024 23:59.
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12/06/2024 14:37
Juntada de Petição de recurso especial
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24/05/2024 02:17
Publicado Ementa em 23/05/2024.
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22/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:35
Conhecido o recurso de MARIA GORETE VIEIRA - CPF: *10.***.*78-91 (EMBARGANTE), MARIA GORETH DA SILVA - CPF: *51.***.*91-04 (EMBARGANTE), MARIA GORETH SILVA BORGES - CPF: *56.***.*27-34 (EMBARGANTE), MARIA GORETTI COELHO RODRIGUES - CPF: *20.***.*93-53 (EM
-
15/05/2024 18:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 15:23
Juntada de certidão
-
10/05/2024 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
10/05/2024 14:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
26/04/2024 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
04/04/2024 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 07:23
Recebidos os autos
-
04/04/2024 07:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 14:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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26/03/2024 21:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 13:21
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 12:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/03/2024 02:19
Publicado Ementa em 19/03/2024.
-
18/03/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
14/03/2024 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:58
Conhecido o recurso de MARIA GORETE VIEIRA - CPF: *10.***.*78-91 (APELANTE), MARIA GORETH DA SILVA - CPF: *51.***.*91-04 (APELANTE), MARIA GORETH SILVA BORGES - CPF: *56.***.*27-34 (APELANTE), MARIA GORETTI COELHO RODRIGUES - CPF: *20.***.*93-53 (APELANTE
-
13/03/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/02/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 13:51
Expedição de Intimação de Pauta.
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08/02/2024 13:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/01/2024 12:32
Juntada de certidão
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22/01/2024 12:30
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/01/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 12:43
Expedição de Outros documentos.
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11/01/2024 12:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/12/2023 21:26
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
18/12/2023 16:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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11/12/2023 20:48
Recebidos os autos
-
11/12/2023 20:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
11/12/2023 20:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
10/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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