TJDFT - 0709992-09.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Diva Lucy de Faria Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0726011-56.2024.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: IVONETE DE LIMA RIBEIRO REVEL: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Segundo a inicial, a parte autora foi vítima de estelionato pelo aplicativo WhatsApp, em que um golpista, utilizando-se de artifícios fraudulentos, fingiu ser sua filha, Sra.
Thalita Ribeiro de Oliveira, ao adotar um perfil com foto e características similares às da verdadeira filha.
Acrescentou que, sensibilizada pela narrativa e confiando na suposta identidade de sua filha e com o intuito de atender à "solicitação" da filha, a autora, sem experiência em transações bancárias digitais complexas, realizou 16 transferências bancárias consecutivas entre 02/05/2024 e 07/05/2024, por meio de PIX, TED e pagamentos de boletos bancários.
Pediu, ao final, a restituição dos valores e indenização a título de danos morais, no montante de R$ 5.000,00.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar sua pretensão.
A tutela de urgência foi indeferida (id. 220390504), bem como o pedido de gratuidade de justiça (id. 223492067).
Regularmente citada (id. 229869619), a parte ré não ofereceu contestação (id. 233272700).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório do necessário.
Decido.
Efetivamente, o reconhecimento dos efeitos da revelia é a medida a ser adotada, nos termos do artigo 344 do CPC, quando a parte é citada de não apresenta resposta no prazo legal, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora na inicial.
Contudo, comentando o antigo artigo 319 do CPC (atual 344) e o não reconhecimento dos efeitos da revelia Antônio Cláudio da Costa Machado escreve que "o dispositivo institui os efeitos materiais que normalmente defluem do estado processual da revelia.
Dizemos "normalmente" porque nem sempre eles se verificam (v. art 320).
A presunção de veracidade dos fatos alegados, embora a lei não diga expressamente, é relativa, o que significa que o juiz poderá não levá-la em conta caso tenha dúvidas decorrentes de documentos ou outras provas dos autos ou, simplesmente, decorrentes da falta de verossimilhança dos fatos alegados.
Presentes tais dúvidas no espírito do juiz, pode este, a despeito da revelia e do disposto neste artigo, sanear o processo e designar audiência para que o autor faça prova oral dos fatos aduzidos"(Código de Processo Civil interpretado: artigo por artigo, parágrafo por parágrafo: leis processuais civis extravagantes anotadas.
Barueri: Manole, 2006, p.693-694).
Vê-se, pois, que os efeitos da revelia não induzem necessariamente à procedência do pedido, porquanto os fatos podem não indicar as consequências jurídicas pretendidas.
No mais, cumpre destacar que entre as partes há relação de consumo, uma vez que as partes se amoldam aos conceitos de consumidora e de fornecedora, previstos nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90.
Nesse sentido, ressalta-se ainda que a súmula nº 479 do e.
Superior Tribunal de Justiça dispõe que "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Anote-se ainda que a responsabilidade que o Código de Defesa do Consumidor impõe ao fornecedor (de produtos ou de serviços) é um dever de qualidade e de segurança.
Isto quer dizer que aquele que coloca um produto ou um serviço no mercado tem a obrigação legal de ofertá-lo sem risco ao consumidor no que diz respeito à sua saúde, à sua integridade física e ao seu patrimônio.
Nestas circunstâncias, a isenção do dever de indenizar somente ocorrerá se o fornecedor, de produtos ou de serviços, provar que não colocou o produto no mercado (art. 12, § 3°, I), ou que mesmo tendo colocado o produto no mercado ou fornecido o serviço, não existe o defeito apontado (art. 12, § 3°, II e 14, § 3°, I), ou ainda, que o dano decorrente se deu por culpa exclusiva da vítima ou de terceiro (art. 12, § 3°, III e 14, § 3°, II).
No caso concreto, entendo que a hipótese se amolda à culpa exclusiva da vítima, já que a própria parte autora confirma que voluntariamente transferiu dinheiro para um terceiro.
Assim, o fato é que todas as condutas que viabilizaram a fraude foram praticadas pela parte autora e por um terceiro que se passou por um parente.
Ou seja, não ficou demonstrada qualquer conduta omissiva ou comissiva do réu que tenha contribuído para o resultado danoso descrito na inicial.
Ressalte-se que em razão de a vítima voluntariamente transferir o dinheiro para terceiro a pedido de quem acredita ser um familiar, as ferramentas de segurança do banco não seriam capazes de impedir o golpe.
A responsabilidade pelo ocorrido não pode ser imputada ao banco réu, pois não está caracterizada falha na prestação dos seus serviços.
A culpa é exclusiva do terceiro estelionatário e da própria vítima, o que afasta a responsabilidade do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, considerando que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o dano apontado na inicial e qualquer conduta de funcionário do banco réu ou falha no sistema bancário, não há que se falar na restituição dos valores transferidos.
Assim, entendo que o consumidor agiu diretamente para a falha na segurança, sendo evidente a ausência de ato irregular no serviço praticado pelo banco, o que afasta a responsabilidade pela compra reclamada pelo consumidor (art. 14, § 3º do CDC), razão pela qual a improcedência dos pedidos é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS e resolvo o processo com apreciação do mérito.
Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais, fixando os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 16:00:50.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
24/07/2024 08:59
Baixa Definitiva
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24/07/2024 08:59
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 08:59
Transitado em Julgado em 24/07/2024
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24/07/2024 03:46
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 02/07/2024.
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02/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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28/06/2024 14:02
Recebidos os autos
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28/06/2024 14:02
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de #Oculto#
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28/06/2024 12:47
Não conhecido o recurso de Sob sigilo de #Oculto#
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15/03/2024 19:25
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DIVA LUCY DE FARIA PEREIRA
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15/03/2024 16:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 11:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/03/2024 11:32
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 11:32
Recebidos os autos
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12/03/2024 11:32
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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11/03/2024 14:57
Recebidos os autos
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11/03/2024 14:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/03/2024 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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