TJDFT - 0709993-36.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2024 13:20
Baixa Definitiva
-
28/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
27/08/2024 17:44
Transitado em Julgado em 26/08/2024
-
27/08/2024 17:05
Classe retificada de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
27/08/2024 02:16
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 26/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:17
Publicado Ementa em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
26/07/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 12:50
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/07/2024 12:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
27/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2024 15:48
Expedição de Intimação de Pauta.
-
27/06/2024 15:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/06/2024 14:17
Recebidos os autos
-
19/06/2024 02:31
Publicado Ato Ordinatório em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 16:13
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
18/06/2024 15:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/06/2024 19:03
Recebidos os autos
-
14/06/2024 19:02
Juntada de ato ordinatório
-
14/06/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
14/06/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 18:47
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
-
14/06/2024 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/06/2024 02:18
Publicado Ementa em 05/06/2024.
-
04/06/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL E CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE MÚTUO.
FORMA DE PAGAMENTO.
DESCONTO EM FOLHA ALTERADO PARA BOLETO BANCÁRIO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
TEORIA DO “DUTY TO MITIGATE THE LOSS”.
INÉRCIA DO CREDOR EM BUSCAR O CRÉDITO.
EXECUÇÃO INICIADA APÓS CINCO ANOS DO INADIMPLEMENTO.
CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ CONTRATUAL.
JUROS EXORBITANTES.
IMPOSITIVA QUE A CITAÇÃO CONSTITUA O NOVO MARCO À INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE O SALDO DEVEDOR NA DATA DO INADIMPLEMENTO.
I.
A jurisprudência tem se baseado na concretização da teoria do "duty to mitigate the loss" em situações em que o abuso por parte do credor é evidente, em que ocorre manifesto excesso dos limites estabelecidos pelo propósito econômico ou social, pela boa-fé ou pelos princípios éticos nas transações comerciais.
II.
O Superior Tribunal de Justiça entende que “o princípio duty to mitigate the loss conduz à ideia de dever, fundado na boa-fé objetiva, de mitigação pelo credor de seus próprios prejuízos, buscando, diante do inadimplemento do devedor, adotar medidas razoáveis, considerando as circunstâncias concretas, para diminuir suas perdas.
Sob o aspecto do abuso de direito, o credor que se comporta de maneira excessiva e violando deveres anexos aos contratos (v.g: lealdade, confiança ou cooperação), agravando, com isso, a situação do devedor, é que deve ser instado a mitigar suas próprias perdas. É claro que não se pode exigir que o credor se prejudique na tentativa de mitigação da perda ou que atue contrariamente à sua atividade empresarial, porquanto aí não haverá razoabilidade” (REsp 1201672 / MS, Rel.
Min.
LÁZARO GUIMARÃES, T4, j. em 21/11/2017.).
III.
No caso concreto, a ação executiva protocolizada em 20.07.2022, refere-se ao contrato de mútuo realizado em 04.05.2017, no valor de R$ 39.816,38 (87 x R$1.087,75), sendo que, a princípio, o pagamento seria realizado por meio de desconto em folha de pagamento, o que ocorreu até a 5ª parcela, momento em que a instituição bancária credora optou por alterar a forma de pagamento para boleto bancário.
IV.
Inobstante a previsão contratual de alteração na forma de pagamento, não foi comprovada qualquer tentativa de comunicação da referida alteração ao devedor embargante, que não pode perceber essa nova situação sob o fundamento de que possuía diversos empréstimos consignados.
V.
Ainda que seja dever do devedor acompanhar o andamento de suas dívidas, a inércia/omissão da instituição financeira (cinco anos para propor a ação executiva) dá causa ao aumento excessivo do valor da dívida do devedor (quase dez vezes o valor inicial), razão pela qual se impõe, ao caso, a observância da teoria “duty to mitigate the loss”.
VI.
Por isso deve ser apurado o saldo devedor na data do inadimplemento e, a partir desse saldo, devem incidir juros de mora e correção monetária contados da citação (Código Civil, art. 405).
Prejudicado o pedido recursal subsidiário.
VII.
Recurso conhecido e provido. -
31/05/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:40
Conhecido o recurso de FRANCISCO ASSIS DE ARAUJO - CPF: *44.***.*27-20 (APELANTE) e provido
-
29/05/2024 16:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 18:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 18:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/04/2024 19:43
Recebidos os autos
-
22/03/2024 11:58
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
-
22/03/2024 10:25
Recebidos os autos
-
22/03/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
-
21/03/2024 17:13
Recebidos os autos
-
21/03/2024 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
21/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
26/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0709954-03.2023.8.07.0018
Lucas Guirado Silverio
Distrito Federal
Advogado: Laerte Silverio
Tribunal Superior - TJDFT
Ajuizamento: 09/01/2025 14:15
Processo nº 0709971-09.2022.8.07.0007
Renata Coelho Cardoso de Padua Maniero
Patricia Martins Mendonca de Freitas
Advogado: Bruno Ladeira Junqueira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 24/01/2024 12:08
Processo nº 0709983-81.2022.8.07.0020
Energiza Engenharia LTDA - ME
Vr Beneficios e Servicos de Processament...
Advogado: Juliana Santos Silveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 17:53
Processo nº 0709968-54.2022.8.07.0007
Diogenes de Aquino Fernandes Junior
Israhel Zanoni dos Santos Silva
Advogado: Ana Claudia Ferreira Lustosa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/01/2023 15:03
Processo nº 0709912-27.2018.8.07.0018
Companhia Imobiliaria de Brasilia - Terr...
Adriana Alves Chaves
Advogado: Guilherme Santos Gomes e Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/10/2018 11:21