TJDFT - 0710035-43.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Flavio Fernando Almeida da Fonseca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2024 13:53
Baixa Definitiva
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19/03/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 13:52
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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19/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO ORIGINAL S/A em 12/03/2024 23:59.
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de PAULO CESAR DE FREITAS em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FRAUDE.
EFEITOS DA REVELIA.
PROVA NOVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
QUANTUM MANTIDO.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença que a) declarou a nulidade dos contratos bancários em nome do requerente contratados junto ao réu, nos valores de R$ 9.431,84 e de R$ 1.811,40, e, por consequência, a inexistência de quaisquer débitos decorrentes destes contratos, devendo a parte ré se abster de inscrever o nome da parte requerente em qualquer cadastro restritivo de crédito referente aos débitos mencionados, sob pena de responsabilidade por perdas e danos; b) condenou o réu a pagar ao requerente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais.
Em suas razões, a parte autora sustenta que o seu nome foi sim negativado perante os órgãos de proteção ao crédito, conforme foi demonstrado, devendo, assim, o valor fixado a título de danos morais ser majorado.
A parte ré, em suas razões, alega que não há nenhuma irregularidade na contratação dos contratos firmados, que todos os documentos necessários para contratação dos créditos consignados foram apresentados e não foi cometido qualquer ato ilícito capaz de ensejar responsabilização por eventuais danos sofridos pela parte recorrida.
II.
Recursos próprios e tempestivos.
Preparo regular pela parte ré.
Preparo da parte autora dispensado ante a gratuidade de justiça que ora defiro.
III.
Indefiro a atribuição de efeito suspensivo pleiteado pela parte ré, à míngua de demonstração dos requisitos exigidos pelo art. 43 da Lei nº 9.099/95.
IV.
Nos Juizados Especiais a revelia é decretada quando o réu não comparecer à audiência de conciliação ou de instrução e julgamento, a teor do art. 20 da Lei n. 9.099/95.
No caso, o banco réu não compareceu à audiência de conciliação e nem mesmo apresentou contestação.
Com efeito, a inércia da parte em apresentar defesa gera preclusão temporal para fazê-lo.
Portanto, não se permite, em sede de recurso, a rediscussão dos fatos contra os quais não se insurgiu quando devidamente intimado para contestar, sendo permitida apenas a análise das matérias de ordem pública e das questões de direito.
V.
Por outro lado, a parte autora pleiteia a majoração da indenização por danos morais alegando que seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, contudo, compulsando os autos, verifica-se que a prova da inscrição não foi juntada aos autos anteriormente à sentença.
A situação dos autos não se amolda no instituto previsto no art. 435, caput e parágrafo único, do CPC, uma vez que seria necessária sua ocorrência em momento posterior à etapa instrutória ou mediante a comprovação de que somente foi possível obter acesso à prova após esta fase processual, o que não ocorre nos autos, sobretudo porque não há comprovação dos recorrentes quanto à existência de justo motivo que os impediu de juntá-la anteriormente.
VI.
O valor fixado, a título de dano moral, deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o dano e a sua extensão, a situação do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, sem que se descure da vedação ao enriquecimento sem causa.
Compulsando o conteúdo fático-probatório dos autos, verifica-se que o valor fixado pelo juízo a quo está em consonância com os parâmetros elencados, devendo ser mantido o montante estabelecido.
VII.
Por fim, quanto ao pedido de inclusão da empresa PICPAY INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A no polo passivo da demanda, consigna-se que não é possível a inclusão de novo réu no polo passivo da demanda após prolatada a sentença, sob pena de violação aos princípios do contraditório e ampla defesa.
VIII.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Condeno os recorrentes vencidos ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo por equidade em R$ 600,00.
Contudo, quanto à parte autora, suspendo a exigibilidade ante a gratuidade de justiça concedida, nos termos do art. 99 do CPC.
IX.
A ementa servirá de acórdão, conforme art. 46 da Lei n. 9.099/95. -
15/02/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 16:51
Recebidos os autos
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09/02/2024 18:23
Conhecido o recurso de PAULO CESAR DE FREITAS - CPF: *76.***.*15-20 (RECORRENTE) e não-provido
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09/02/2024 16:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/01/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 16:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/01/2024 17:31
Recebidos os autos
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12/01/2024 16:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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14/12/2023 14:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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13/12/2023 20:39
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 02:18
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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13/12/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:33
Recebidos os autos
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07/12/2023 18:33
Outras Decisões
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07/12/2023 16:40
Conclusos para decisão - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/11/2023 16:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FLAVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA
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22/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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22/11/2023 14:13
Recebidos os autos
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22/11/2023 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
09/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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