TJDFT - 0710050-15.2023.8.07.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Carlos Alberto Martins Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 15:56
Baixa Definitiva
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05/03/2024 15:55
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 15:51
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HUDSON COSTA SANTOS JUNIOR *07.***.*32-27 em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:18
Decorrido prazo de ALINE SUELY DE JESUS COSTA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:19
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GAB1TR3 Gabinete da Juíza de Direito Margareth Cristina Becker Número do processo: 0710050-15.2023.8.07.0019 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ALINE SUELY DE JESUS COSTA RECORRIDO: HUDSON COSTA SANTOS JUNIOR *07.***.*32-27 DECISÃO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama preparo, na forma do §1º do artigo 42 da Lei 9.099/95, o qual compreende todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, devendo ser feito, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção (art. 31 e parágrafos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT).
No caso, a parte recorrente interpôs recurso inominado, com pedido de gratuidade de justiça e, intimada para comprovar a sua condição de hipossuficiência, no prazo de 48 horas, não se manifestou e deixou transcorrer in albis o prazo assinalado.
Assim, incide na hipótese a preclusão lógica, o que obsta o conhecimento do pedido de gratuidade de justiça e implica no reconhecimento da deserção do recurso interposto, visto que não comprovada a hipossuficiência, e tampouco o pagamento das verbas recursais.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 11, XIII, e 31, §1º, ambos do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do TJDFT, NÃO CONHEÇO do recurso.
A parte recorrente arcará com os honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Intimem-se.
Preclusa esta decisão, devolvam-se os autos ao Juízo de origem.
Brasília (DF), 05 de fevereiro de 2024.
DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE Art. 8º, parágrafo único, da Lei nº 11.419/2006 -
05/02/2024 14:55
Recebidos os autos
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05/02/2024 14:55
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ALINE SUELY DE JESUS COSTA - CPF: *21.***.*03-44 (RECORRENTE)
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30/01/2024 17:05
Conclusos para decisão - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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29/01/2024 12:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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27/01/2024 02:17
Decorrido prazo de ALINE SUELY DE JESUS COSTA em 26/01/2024 23:59.
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24/01/2024 02:22
Publicado Despacho em 24/01/2024.
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23/01/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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15/01/2024 15:39
Recebidos os autos
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15/01/2024 15:39
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/01/2024 16:20
Conclusos para despacho - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/12/2023 17:00
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARGARETH CRISTINA BECKER
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18/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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18/12/2023 16:56
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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