TJDFT - 0709804-49.2023.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Marco Antonio do Amaral
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 16:32
Baixa Definitiva
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05/03/2024 13:36
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ELIZEU PEREIRA DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:19
Decorrido prazo de SUPERMERCADO TALISMA LTDA em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 02:18
Publicado Acórdão em 07/02/2024.
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07/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0709804-49.2023.8.07.0009 RECORRENTE(S) SUPERMERCADO TALISMA LTDA RECORRIDO(S) ELIZEU PEREIRA DA SILVA Relator Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Acórdão Nº 1808146 EMENTA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
ACUSAÇÃO DE FURTO.
SEGURANÇA SUPERMERCADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
ABORDAGEM INDEVIDA.
SITUAÇÃO VEXATÓRIA.
CONSTRANGIMENTO.
DANO MORAL.
REDUÇÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Trata-se de Recurso Inominado interposto em face da sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando a empresa requerida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais. 2.
Recurso tempestivo, adequado à espécie e acompanhado de preparo regular.
Contrarrazões apresentadas no ID 53798086. 3.
A relação jurídica estabelecida é de natureza consumerista, estando as partes inseridas nos conceitos de fornecedor e consumidor previstos no Código de Defesa do Consumidor (arts. 2º e 3º da Lei 8.078/90).
Aplicam-se ao caso em comento as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços (artigo 14 do CDC). 4.
Na inicial, narra o autor, ora recorrido, que esteve no estabelecimento da requerida para fazer a compra de uma lata de sardinha.
Acrescenta que após efetuar o pagamento no caixa, teria sido perseguido por dois funcionários do supermercado, os quais o acusaram, aos gritos, de ladrão, sendo conduzindo, coercitivamente de volta ao interior do supermercado, o que ocorreu na presença de terceiros, causando-lhe grande constrangimento.
Requereu a condenação da empresa requerida a pagar-lhe a quantia de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) a título de danos morais. 5. É legítimo o implemento, pelos estabelecimentos comerciais, de medidas de segurança e proteção de seu patrimônio, em exercício do direito de vigilância e proteção que lhes é atribuído.
Todavia, o exercício desse direito comporta limitação.
Assim, os excessos cometidos no exercício do direito de vigilância, com a exposição do consumidor a situação vexatória, configuram ato ilícito, ensejando, caso presentes os demais elementos da responsabilidade civil, o dever de indenizar nos termos dos artigos 186, 187 e 927, CC/02. 6.
Pela leitura da Ocorrência Policial acostada aos autos, verifica-se que a situação ali consignada encontra-se em conformidade com a narrativa trazida pelo autor na peça de ingresso.
Ademais, havendo o próprio preposto da requerida (fiscal de loja), reconhece que, já do lado de fora do mercado, perseguiu e abordou o autor, e que este negou ter subtraído qualquer tipo de mercadoria. 7.
Como pontuou o magistrado sentenciante, cabia ao supermercado apresentar as imagens das câmeras de segurança gravadas no dia dos fatos, o que lhe era viável efetuar, bem como testemunhas “isentas” dos fatos, para esclarecer como se deu a abordagem, taxada de vexatória pelo postulante, a fim de provar fato diverso, consoante dispõe o artigo 373, II do CPC. 8.
Conforme consta dos autos, a abordagem deu-se de forme indevida, visto que partiu de suspeita infundada, nascida de juízo equivocado dos prepostos da requerida.
Tal circunstância mostra-se suficiente para a caracterização do dano moral, haja vista a desnecessária exposição do cliente a uma situação vexatória e humilhante, inclusive na presença de outros clientes. 9.
Quanto ao valor da indenização fixada, ao determinar o valor da reparação por danos morais, é necessário levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a extensão do dano, a situação do prejudicado e a capacidade econômica do responsável, evitando assim o enriquecimento injusto do prejudicado. 10.
No caso ora em análise, apesar do constrangimento sofrido, percebe-se que não ocorreu agressão física ou maiores transtornos e prejuízo a honra do autor ao ponto de justificar o valor fixado na sentença, razão pela qual a redução do valor para R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional. 11.
RECURSO CONHECIDO e PARCIALMENTE PROVIDO.
Sentença reformada parcialmente para reduzir o valor referente à reparação por danos morais para R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se os índices de correção fixados pelo Juízo de origem. 12.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ante a ausência de recorrente vencido, consoante artigo 55 da lei 9.099/95. 13.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator, MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal e EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 02 de Fevereiro de 2024 Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório (Lei n. 9099/95, Art. 46).
VOTOS O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - Relator A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme inteligência dos artigos 2º e 46 da Lei 9.099/95.
A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza EDI MARIA COUTINHO BIZZI - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
PARCIALMENTE PROVIDO.
UNÂNIME. -
05/02/2024 13:50
Recebidos os autos
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02/02/2024 17:29
Conhecido o recurso de SUPERMERCADO TALISMA LTDA - CNPJ: 34.***.***/0001-09 (RECORRENTE) e provido em parte
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02/02/2024 15:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/12/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/12/2023 19:06
Recebidos os autos
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30/11/2023 14:54
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/11/2023 14:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARCO ANTONIO DO AMARAL
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24/11/2023 14:07
Juntada de Certidão
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24/11/2023 14:00
Recebidos os autos
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24/11/2023 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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