TJDFT - 0709888-17.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 18:30
Arquivado Definitivamente
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16/04/2025 10:01
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2025.
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12/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
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09/04/2025 13:12
Expedição de Certidão.
-
05/04/2025 18:49
Recebidos os autos
-
05/04/2025 18:49
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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13/02/2025 17:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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18/12/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 19:07
Juntada de Alvará de levantamento
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13/12/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 02:23
Publicado Decisão em 12/12/2024.
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11/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 16:56
Recebidos os autos
-
09/12/2024 16:56
Deferido o pedido de LEATRIZ ALVES - CPF: *62.***.*69-87 (REU), SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA - CPF: *88.***.*99-53 (AUTOR).
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27/11/2024 14:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/11/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:26
Juntada de Certidão
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30/10/2024 12:36
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 29/10/2024.
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28/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2024
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28/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709888-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA REU: LEATRIZ ALVES CERTIDÃO À parte AUTORA para se manifestar acerca da petição de id n. 213127789.
Prazo de 05 (cinco) dias úteis. (documento datado e assinado digitalmente) FABIO JUNIO SARAIVA DE SOUZA Servidor Geral -
24/10/2024 18:43
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 17:08
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:08
Juntada de Alvará de levantamento
-
08/10/2024 15:38
Recebidos os autos
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03/10/2024 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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02/10/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
02/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 211769813, em favor da parte exequente, cujos dados bancários seguintes foram informados na petição de ID 206416368: Dra.
Jucélia Gonçalves de Oliveira – OAB/DF14115, CPF *05.***.*94-00, CONTA DIGITAL NUBANK AGENCIA 0001 CONTA 94339783-5, BANCO 0260 Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme instrumento de procuração de ID 159913239.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 15:21
Recebidos os autos
-
30/09/2024 15:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 16:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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20/09/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:02
Juntada de Certidão
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19/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 11:54
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 06/09/2024.
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05/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0709888-17.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIRNELANGE FRANCA DE OLIVEIRA REU: LEATRIZ ALVES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 206416368.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 20 de agosto de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
03/09/2024 14:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
20/08/2024 13:57
Outras decisões
-
16/08/2024 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
05/08/2024 09:30
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/03/2024 19:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
19/03/2024 19:26
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 08:03
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2024 02:56
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
04/03/2024 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
29/02/2024 16:49
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 17:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/02/2024 17:37
Juntada de Petição de apelação
-
31/01/2024 03:52
Decorrido prazo de LEATRIZ ALVES em 30/01/2024 23:59.
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25/01/2024 02:22
Publicado Sentença em 25/01/2024.
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24/01/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2024 15:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/12/2023 11:37
Recebidos os autos
-
30/12/2023 11:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/12/2023 16:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
06/12/2023 09:52
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
06/12/2023 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 08:11
Publicado Certidão em 06/12/2023.
-
06/12/2023 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
04/12/2023 14:38
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 11:40
Juntada de Petição de apelação
-
24/11/2023 13:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2023 07:28
Publicado Sentença em 21/11/2023.
-
20/11/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
-
16/11/2023 17:04
Recebidos os autos
-
16/11/2023 17:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 13:02
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/10/2023 16:31
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
17/10/2023 19:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/10/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:43
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
29/09/2023 18:35
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
29/09/2023 18:34
Desentranhado o documento
-
28/09/2023 14:49
Recebidos os autos
-
28/09/2023 14:49
Gratuidade da justiça não concedida a LEATRIZ ALVES - CPF: *62.***.*69-87 (REU).
-
15/09/2023 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
08/09/2023 14:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
21/08/2023 10:22
Publicado Intimação em 21/08/2023.
-
18/08/2023 10:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
-
17/08/2023 12:19
Audiência do art. 334 CPC cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/08/2023 14:54
Recebidos os autos
-
16/08/2023 14:54
Outras decisões
-
08/08/2023 15:14
Juntada de Petição de contestação
-
03/08/2023 22:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
27/07/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 13:44
Juntada de Certidão
-
24/07/2023 02:26
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/07/2023 19:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/07/2023 19:03
Expedição de Mandado.
-
12/07/2023 00:20
Publicado Certidão em 12/07/2023.
-
11/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 01:09
Publicado Decisão em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
05/07/2023 17:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/07/2023 17:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/07/2023 17:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 17:33
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/09/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
05/07/2023 15:22
Recebidos os autos
-
05/07/2023 15:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
05/07/2023 14:33
Recebidos os autos
-
05/07/2023 14:33
Recebida a emenda à inicial
-
03/07/2023 19:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/07/2023 16:01
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/07/2023 15:14
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:14
Determinada a emenda à inicial
-
30/06/2023 19:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
13/06/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 00:41
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 14:03
Recebidos os autos
-
02/06/2023 14:03
Determinada a emenda à inicial
-
01/06/2023 11:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/06/2023 11:09
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 13:50
Recebidos os autos
-
25/05/2023 13:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/05/2023
Ultima Atualização
28/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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