TJDFT - 0710002-95.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 16:24
Baixa Definitiva
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14/03/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 16:22
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de RENE DA SILVA PEREIRA LOPES em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:17
Decorrido prazo de ELIANE FERNANDES PIOLI em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:18
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DIREITO DE VIZINHANÇA.
ABERTURA.
CIRCULAÇÃO DE AR.
CLARIDADE.
ESPÉCIE DE CONTRAMURO.
PERMISSÃO LEGAL.
CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
MERO INCONFORMISMO.
IMPOSSIBILIDADE.
VIA INADEQUADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
A via dos embargos de declaração é destinada a corrigir falha do comando judicial capaz de comprometer o seu entendimento, quando decorrente de contradição, omissão, obscuridade ou correção de erro material. 3.
A ausência do vício apontado (existência de duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema no julgado – contradição) indica que o interesse da embargante é no sentido de trazer, novamente à tona, discussão sobre matéria já analisada na decisão recorrida – providência incompatível com a via eleita. 4.
A embargante aponta o vício de contradição do acórdão ao argumento de que os fundamentos ou artigos de lei utilizados nas razões de decidir do acórdão não teriam sido citados pelas partes no decorrer do processo e do recurso.
Aduz, ainda, que não existiria a construção de contramuro na hipótese sob análise, mas a colocação de placas metálicas. 5.
Na hipótese, os autos foram devidamente analisados por este colegiado e os fundamentos adequadamente expostos nos itens 9/16 da ementa. 6.
Ressalto que o juiz não está restrito a nomes jurídicos ou artigos de lei citados pelas partes para fundamentar as suas razões de decidir (REsp 1.537.996), pois ele deve atribuir aos fatos apresentados o enquadramento jurídico adequado (art. 371 do CPC). 7.
Outrossim, da simples leitura do “decisum”, resta evidente a harmonia entre os elementos que compõe a estrutura da decisão, não havendo falar em contradição. 8.
Ausente qualquer dos vícios catalogados no artigo 48 da Lei 9.099/1995 c/c 1.022 do Código de Processo Civil revela-se incabível a via manejada, a qual destina-se tão somente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 9.
Embargos de Declaração CONHECIDOS e REJEITADOS. -
19/02/2024 16:54
Recebidos os autos
-
09/02/2024 18:26
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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09/02/2024 16:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
22/01/2024 16:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
08/12/2023 02:16
Decorrido prazo de RENE DA SILVA PEREIRA LOPES em 07/12/2023 23:59.
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29/11/2023 17:08
Recebidos os autos
-
29/11/2023 15:43
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/11/2023 12:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/11/2023 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/11/2023 02:16
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2023.
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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25/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
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23/11/2023 10:51
Expedição de Ato Ordinatório.
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23/11/2023 10:49
Classe Processual alterada de RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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22/11/2023 17:53
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 02:17
Publicado Ementa em 16/11/2023.
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15/11/2023 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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13/11/2023 16:54
Recebidos os autos
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10/11/2023 16:42
Conhecido o recurso de RENE DA SILVA PEREIRA LOPES - CPF: *79.***.*28-72 (RECORRENTE) e provido
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10/11/2023 15:53
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2023 15:28
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2023 11:26
Recebidos os autos
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16/10/2023 15:02
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2023 16:38
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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28/09/2023 16:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:39
Recebidos os autos
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28/09/2023 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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