TJDFT - 0710034-03.2023.8.07.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
INTERNAÇÃO.
EMERGÊNCIA.
COBRANÇA DIRETAMENTE AO BENEFICIÁRIO DO PLANO DE SAÚDE.
GLOSAS NA FATURA DOS SERVIÇOS MÉDICOS.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA DO VALOR GLOSADO DO BENEFICIÁRIO.
CONDUTA ILÍCITA.
DANO MORAL CABÍVEL.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelação cível interposta em face da sentença proferida pelo juízo da 10ª Vara Cível de Brasília, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, julgou procedentes os pedidos para: declarar a ilegalidade da cobrança realizada pela segunda requerida diretamente à autora ou a seus representantes relativa à internação nos meses de março e abril de 2023; condenar as requeridas solidariamente ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido.
Condenou as requeridas ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, na forma do art. 85, caput e §2º, do CPC.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A controvérsia recursal cinge-se em saber se após a glosa de valores da fatura apresentada pelo hospital ao plano de saúde se está correta a cobrança dos valores glosados diretamente à beneficiária.
E se tal conduta ocasiona dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3.
Quanto à ilegitimidade suscitada pelo plano de saúde, restou comprovado nos autos que as autoras e a operadora de plano de saúde possuem vínculo, pois as autoras são beneficiárias do plano de titularidade da ré e receberam uma cobrança do hospital Santa Helena decorrentes do não pagamento pela operadora de saúde.
Preliminar rejeitada. 4.
Quanto ao mérito, após quatro meses do período de internação o hospital emitiu boleto de cobrança referente aos serviços que não foram devidamente esclarecidos para o plano de saúde.
Entretanto, por estar tudo autorizado, a cobrança não deveria ser encaminhada diretamente para a beneficiária do plano de saúde. 5.
Verifica-se suficientemente demonstrado a emergência da parte autora, tanto que foi necessária a internação em UTI, por se tratar de menor com várias comorbidades como epilepsia, hipotonia muscular, disfunção no planejamento motor dentre outras. 6.
Apesar da indicação e autorização de internação a apelada, após os esclarecimentos efetuados junto ao plano de saúde teve seu pedido negado, sob alegação de que não ficou esclarecida a necessidade de atendimento em UTI no período cobrado, ainda que a urgência tenha sido devidamente comprovada. 7.
A recusa da operadora de plano de saúde em autorizar integralmente a internação violou previsões legais expressas, caracterizando ato ilícito.
Somente foi suspensa a cobrança após a concessão da tutela de urgência pelo juízo a quo. 8.
Em relação ao dano moral, a doutrina e jurisprudência o relacionam as ofensas que atingem as pessoas aos direitos afetos à personalidade, quais sejam: a personalidade, vida, integridade, imagem. 9.
Para sua fixação devem ser avaliadas as circunstâncias do fato, o dano e sua extensão, além da situação econômico-financeira do ofensor e as condições pessoais do ofendido, a fim de que não represente uma forma enriquecimento sem causa do ofendido, ao mesmo tempo que não seja um valor ínfimo que afronte seus direitos de personalidade.
Ademais, o valor fixado deve observar, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atender às finalidades compensatória, punitiva e preventiva. 10.
Em relação à fixação do quantum da indenização por dano moral, tenho que o valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) atende às necessidades, notadamente a função compensatória, punitiva e preventivo-pedagógica, apta a desestimular novas condutas por parte do apelado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 11.
Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
Recurso conhecidos e não providos.
Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: AgInt no REsp n. 2.066.151/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) -
14/11/2024 17:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
14/11/2024 17:36
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 17:33
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de SILMARA DA SILVA FERREIRA em 07/11/2024 23:59.
-
30/10/2024 02:23
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
24/10/2024 11:52
Recebidos os autos
-
24/10/2024 11:52
Indeferido o pedido de SILMARA DA SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*46-54 (REQUERENTE)
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15/10/2024 02:25
Publicado Certidão em 15/10/2024.
-
14/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
-
14/10/2024 00:00
Intimação
Erro de intepretao na linha: ' Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.sigla} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador} #{processoTrfHome.instance.orgaoJulgador.localizacao.endereco.enderecoCompleto} Telefone: (61) 3103-3003 Email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 ': org.hibernate.LazyInitializationException: could not initialize proxy - no Session Número do processo: 0710034-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte ré interpôs APELAÇÃO.
Certifico, ainda, que a(s) parte(s) AUTORA não apelou(ram).
Fica(m) a(s) parte(s) apelada(s) intimada(s) a apresentar(m) contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 1.010, §1º, CPC.
Nos termos §3º do mesmo artigo, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT.
Sem prejuízo ao acima exposto, faço os autos conclusos, em razão do pedido de cumprimento de sentença quanto aos honorários advocatícios.
Sobradinho-DF, 8 de outubro de 2024 16:16:25.
LIDIANE DE OLIVEIRA DANTAS SANTIAGO Servidor Geral -
08/10/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
08/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
01/10/2024 17:33
Juntada de Petição de apelação
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01/10/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SILMARA DA SILVA FERREIRA em 30/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 02:17
Publicado Sentença em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO PACIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para determinar o cancelamento dos seguintes protestos:I - Título: CBI/0125784031, Emissão: 23/06/2022, Vencimento: 03/10/2022, Valor: R$ 2.002,87, Apontamento: 325831 Data Protesto: 19/04/2023 Livro: 986 Folha: 47, lavrado pelo 11º Ofício de Notas e Protesto de Títulos de Sobradinho;II - Título: CBI/0112432476, Emissão: 03/12/2021, Vencimento: 08/08/2022, Valor: R$ 19.695,53, Apontamento: 699391 Data Protesto: 09/11/2022 Livro: 1640 Folha: 61, lavrado pelo 2º Ofício de Notas, Registro Civil, TDFJ e Protesto de Títulos de Sobradinho;III - Título: CBI/*89.***.*03-10, Emissão: 03/12/2021, Vencimento: 05/09/2022, Valor: R$ 3.871,75, Apontamento: 705242 Data Protesto: 23/11/2022 Livro: 1652 Folha: 115, lavrado pelo 2º Ofício de Notas, Registro Civil, TDFJ e Protesto de Títulos de Sobradinho.Com o trânsito em julgado, a autora deverá apresentar esta sentença e a certidão de trânsito em julgado para que cada Oficial promova o cancelamento dos protestos.
Confiro a esta sentença força de ofício.Caberá à autora recolher os emolumentos devidos.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Condeno a autora ao pagamento de 2/3 dessas despesas e a parte ré ao pagamento de 1/3.
Fixo os honorários em 10% do valor da causa, acrescido de atualização monetária.Suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários devidos pela autora, por ser beneficiária da gratuidade de justiça.Declaro resolvido o mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC. -
04/09/2024 14:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/08/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2024 10:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
10/07/2024 10:52
Expedição de Certidão.
-
25/06/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 08:38
Recebidos os autos
-
24/05/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 08:38
Outras decisões
-
18/04/2024 11:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/04/2024 11:15
Recebidos os autos
-
18/04/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:00
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0710034-03.2023.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: SILMARA DA SILVA FERREIRA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DESPACHO Decisão de saneamento e organização do processo ao Id 183253258.
Manifestação da parte autora ao Id 186671151.
A parte ré não se manifestou.
As partes não possuem outras provas a produzir.
Anote-se conclusão para sentença.
Sobradinho, DF, 1 de março de 2024 17:10:37.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 9 -
03/03/2024 10:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
03/03/2024 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:55
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
16/02/2024 04:17
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 19:21
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:30
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
10/01/2024 19:38
Recebidos os autos
-
10/01/2024 19:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 19:38
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
18/12/2023 14:21
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 03:41
Decorrido prazo de SILMARA DA SILVA FERREIRA em 16/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 03:42
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 13/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 08:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/10/2023 21:41
Expedição de Certidão.
-
16/10/2023 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
07/10/2023 03:53
Decorrido prazo de SILMARA DA SILVA FERREIRA em 06/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/10/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2023 02:31
Publicado Decisão em 15/09/2023.
-
16/09/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
-
13/09/2023 11:02
Recebidos os autos
-
13/09/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 11:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/09/2023 18:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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01/09/2023 17:59
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/08/2023 07:32
Publicado Decisão em 10/08/2023.
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09/08/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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04/08/2023 13:58
Recebidos os autos
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04/08/2023 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a SILMARA DA SILVA FERREIRA - CPF: *60.***.*46-54 (REQUERENTE).
-
01/08/2023 13:36
Juntada de Certidão
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31/07/2023 19:03
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2023 18:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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