TJDFT - 0710013-24.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Giselle Rocha Raposo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2024 13:14
Baixa Definitiva
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13/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:13
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 13:12
Transitado em Julgado em 13/03/2024
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13/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 02:17
Decorrido prazo de RENILDE SILVEIRA COSTA em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 19/02/2024.
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17/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR.
TRANSPORTE AÉREO NACIONAL.
ATRASO PRIMEIRO VOO.
PERDA DA CONEXÃO ORIGINÁRIA.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto pela empresa aérea requerida em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para condená-la ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00.
Em suas razões recursais, assevera que, apesar da revelia, não restou comprovada a ocorrência de dano moral em razão do ínfimo atraso de apenas 01h19min, ocorrido em razão de problemas técnicos.
Sustenta a recorrente que mesmo na hipótese de configuração de dano moral o valor fixado se demonstra elevado, formulando pedido subsidiário para a respectiva redução. 2.
Recurso próprio, tempestivo (ID 53071012), com custas e preparo recolhidos (ID 53071016 págs. 1/2) e contrarrazoado (ID 53071019). 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/1990), amoldando-se as partes aos conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos artigos 2º e 3º do CDC. 4.
A teor do art. 14/CDC, o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar.
No presente casa a falha no serviços é evidente. 5.
Na origem esclareceu a autora que adquiriu da ré passagem aérea para voar em 25/04/2023 de Brasília/DF para Belo Horizonte/MG, com saída às 10h35 e chegada às 11h50, em conexão com o voo de Belo Horizonte/MG para Montes Claros/MG, com saída às 12h45 e chegada às 14h00.
Aduz a autora que a saída de Brasília somente ocorreu às 12h06, ocasionando ainda a perda da conexão Belo Horizonte / Montes Claros, pois somente chegou em Belo Horizonte às 12h55, após a saída da conexão que se deu às 12h45.
Acrescentou a autora que somente foi reacomodada no voo Belo Horizonte / Montes Claros com saída às 22h56, tendo que aguardar este voo desde às 12h06, praticamente sem assistência, no próprio aeroporto.
A sentença foi pontual ao em registrar que “O atraso da decolagem no voo na origem (Brasília), perda da conexão em Belo Horizonte e a chegada ao destino (Montes Claros) com quase 10 horas de atraso, estão incontroversos nos autos”. 6.
O dano moral decorre da lesão aos atributos da personalidade, tais como imagem, honra, dignidade, cuja violação causa sentimentos de humilhação, vexame, constrangimento.
Na casuística, em que pese o atraso no primeiro voo de 1h19min ressaltado pelo recorrente, este ensejou a perda da conexão Belo Horizonte/Montes Claros, com atraso de mais de dez horas portanto, valendo o destaque que o trajeto entre estas duas cidades por por via terrestre dura em torno de 06hs.
Demais disso, a autora permaneceu no próprio aeroporto, não havendo notícia de assistência pessoal devida, tampouco da motivação quanto a impossibilidade de reacomodação da autora no voo da ré com mesmo destino e saída às 17h25 - ID 53071019, pg.3 (arts. 27 e 28 da Portaria ANAC nº 400/2016).
Neste cenário, configurada a ocorrência de ofensa a direitos da personalidade da autora/recorrida, capazes de ofender a sua integridade psíquica, bem como sua honra ou dignidade, não se tratando de meros dissabores e contratempos corriqueiros do cotidiano. 7.
Para a adequada fixação do valor da indenização por dano moral, há que se levar em conta, entre outros fatores, a gravidade do dano, os incômodos e os constrangimentos experimentados pelo consumidor.
Sopesados esses elementos, há que se estar atento, ainda, para o fato de não transformar a dor moral sofrido em instrumento de captação de vantagem.
O quantum arbitrado a título de danos morais deve, portanto, ser adequado para R$ 3.000,00, pois assim atende os critérios ora expendidos e aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade, servindo ainda como função pedagógica ao fornecedor, sem provocar o enriquecimento ilícito da consumidora. 8.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Sentença reformada para reduzir o valor da reparação pelos danos morais para R$ 3.000,00, mantida nos demais termos.
Custas recolhidas.
Sem condenação em honorários ante a ausência de recorrente integralmente vencido (art. 55 da Lei 9.099/95). 9.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
15/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 13:43
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:54
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:34
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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28/11/2023 16:43
Recebidos os autos
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08/11/2023 16:18
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/11/2023 12:11
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) GISELLE ROCHA RAPOSO
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03/11/2023 12:11
Juntada de Certidão
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03/11/2023 11:21
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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